Acordo Coletivo
Registro MTE RS001094/2026 · Solicitação MR023507/2026 · registrado em 08/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Igrejinha/RS, Parobé/RS, Taquara/RS e Três Coroas/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Igrejinha/RS, Parobé/RS, Taquara/RS e Três Coroas/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO FUNCIONAMENTO NO FERIADO DE 1 DE MAIO
Fica acordado entre as partes que a empresa acordante poderá utilizar a mão de obra de seus empregados no feriado de 01/05/2026 . Parágrafo Primeiro - A relação dos empregados que trabalharão no feriado, deverá ser entregue na sede do sindicato profissional ou enviado pelo e-mail: sinditaq@terra.com.br, até 1 (um) dia antes do feriado a ser trabalhado, indicando o nome, o horário de funcionamento do estabelecimento; e o seu respectivo dia de descanso. Deverá constar, da relação o nome da empresa empregadora, endereço dos estabelecimentos e seus CNPJ. Parágrafo Segundo - O sindicato laboral se compromete a garantir o tratamento das informações que forem fornecidas pela empresa, nos termos da legislação relativa à Lei 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, dando assim, o devido tratamento dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis, especialmente, em relação à finalidade, armazenamento e descarte dos dados coletados.
CLÁUSULA QUARTA - DIAS DE REPOUSO
Os feriados previstos trabalhados serão considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles dias em que ocorrerá dispensa para fins de compensação serão considerados, para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUINTA - DA INDENIZAÇÃO TRABALHO NO FERIADO
Os empregados que trabalharem na empresa acordante no feriado autorizado receberão um bônus único no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), sem direito a folga. Parágrafo Primeiro - O valor da indenização fixado no caput não integrará o salário para qualquer efeito legal e deve ser alcançado ao empregado no término do expediente do respectivo feriado trabalhado; Parágrafo Segundo - O valor da indenização fixada é para uma jornada diária de até 8 (oito) horas.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - INDENIZAÇÃO DO DIA DE DESCANSO DO EMPREGADO DEMITIDO/FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.