Acordo Coletivo

Registro MTE RS001088/2026 · Solicitação MR011645/2026 · registrado em 08/05/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Teutônia/RS .

Partes signatárias

GRAZZIOTIN S A
CNPJ 92012467052480

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Teutônia/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO AOS DOMINGOS E FERIADOS

As empresas serão autorizadas a usar mão de obra de trabalhadores no domingo de 08 DE MARÇO DE 2026. Com carga horária autorizada de até 4 horas , em turno único, sem intervalo de descanso, apenas com intervalo para lanche. REMUNERAÇÃO Será pago um bônus de R$160,00 (cento e sessenta reais) para cada trabalhador(a). Sendo que o bônus deve ser depositado antecipadamente em sua conta bancária no nome do trabalhador até a sexta-feira meio dia que antecede o feriado e o domingo trabalhado. Lista de trabalhadores e Comprovantes de Depósito Entrega da lista de trabalhadores: a empresa fornecerá ao sindicato dos comerciários até as 12h (meio dia) da sexta-feira que antecede o feriado e o domingo trabalhado a relação de todos os empregados que irão trabalhar no feriado e o domingo . Comprovante de pagamento de bônus: A empresa fornecerá ao sindicato dos comerciários até as 12h (meio dia) da sexta feira antecedente ao feriado e domingo trabalhado a cópia do depósito. As empresas deverão conter registro de ponto independentemente do número de trabalhadores. As empresas deverão fechar suas portas com 30 (trinta) minutos de antecedência ao término do horário para dar continuidade aos atendimentos iniciados de porta fechada. Operadores de Caixa: Caso o operador de caixa não consiga fechar seu caixa no tempo hábil a empresa pagará adicional de 100% (cem por cento) para as operadoras de caixa sendo permitido no máximo 30 (trinta) minutos de tolerância. As empresas deverão informar quem é caixa quando entregarem a lista de trabalhadores. FOLGA : As empresas deverão fornecer folga proporcional ao tempo trabalhado no feriado e domingo trabalhado aos seus empregados. A folga terá que ser dada no prazo de 15 dias e não poderá ser contada como a folga da semana. Caso ocorra a falta do trabalhador o valor do bônus deverá ser estornado na próxima folha de pagamento. Idependente do horário que a loja for trabalhar nessas datas deverá respeitar a clausula da convenção coletiva de trabalho do banco de horas. Penalidade em caso de descumprimento do acordo: Caso qualquer das cláusulas do presente acordo sejam descumpridas, pagará a empresa acordante, por cada empregado envolvido, multa de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), pago diretamente ao sindicato dos Empregados, até 10 dias após a constatação do descumprimento.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.