Acordo Coletivo
Registro MTE PB000381/2026 · Solicitação MR051090/2026 · registrado em 13/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de João Pessoa , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de João Pessoa , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Os trabalhadores da categoria profissional, com exceção dos menores aprendizes, vinculados à empresa representados pelo Sindicato Laboral, a partir de 01/05/2026 farão jus aos salários normativos, nos quais já se encontram incorporados a correção de que trata a Cláusula Quarta, como seque: Faixa A - R$ 1.638,00 (um mil, seiscentos e trinta e oito reais), para auxiliar de serviços gerais e auxiliar de acabamento; Faixa B - R$ 1.648,00 (um mil, seiscentos e quarenta e oito reais), para auxiliar de escritório, recepcionista, operador de acabamento, bloquista, copista, encadernador, auxiliar de impressor e auxiliar de serigrafia; Faixa C - R$ 1.658,00 (um mil, seiscentos e cinquenta e oito reais), para operador de guilhotina, impressor tipográfico, impressor de corte vinco, auxiliar de offset e serigrafista e; Faixa D - R$ 1.703,00 (um mil, setecentos e três reais), para operador de computador gráfico, impressor de offset.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Os salários dos trabalhadores ligados a categoria profissional, que não foram beneficiados com o respectivo piso estabelecido na cláusula Terceira do presente instrumento, serão reajustados em 01/05/2026, mediante aplicação do percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), aplicados sobre os salários praticados em 01/05/2025, encerrando-se, assim, toda e qualquer discussão sobre índices de correção verificada no período revisado. Parágrafo Único - Fica devidamente acordado entre as partes aqui envolvidas que, as diferenças apuradas com relação aos novos salários normativos (cláusula 3ª) e a aplicação do respectivo percentual estabelecido na cláusula 4ª do presente instrumento (4,5%), serão quitadas da seguinte forma: Maio e Junho/2026 – Poderá ser quitada no mês subsequente ao registro da CCT/26.
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BASICA
A EMPRESA concederá (01) uma Cesta Básica/Cartão Alimentação por mês, no valor de R$145,00 (cento e quarenta e cinco reais), a todos os colaboradores. Parágrafo Primeiro – O auxílio-alimentação ajustado nesta cláusula tem natureza de prêmio assiduidade, pelo que somente fará jus a ele o empregado que não tiver nenhum falta e/ou ausência, justificada ou não justificada, inclusive férias, durante o mês, salvo nos casos de falecimento de pais, filhos, irmãos e cônjuge, convocação para trabalhar na Justiça Eleitoral, matrimônio, licença paternidade e participação em exame de vestibular. Parágrafo Segundo – Por expressa convenção entre os Acordantes, o auxílio-alimentação tem natureza estritamente indenizatória, não podendo ser considerado como remuneração direta ou indireta do empregado, não integrando parcela salarial do trabalhador. Parágrafo Terceiro – O auxílio-alimentação não será concedido ao empregado, durante a vigência do contrato de experiência. Parágrafo Quarto - O auxílio-alimentação será feita a sua apuração a partir do controle de freqüência do empregado e distribuído no mês imediatamente posterior.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REFEITÓRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA NONA - POSTOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA LABORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.