Acordo Coletivo

Registro MTE RS001077/2026 · Solicitação MR014859/2026 · registrado em 08/05/2026

Vigente Reajuste 4,00% 70 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Poço das Antas/RS e Teutônia/RS .

Partes signatárias

SUPER ZART LTDA
CNPJ 00723249000206
SUPER ZART LTDA
CNPJ 00723249000397
SUPER ZART LTDA
CNPJ 00723249000125
SUPER ZART LTDA
CNPJ 00723249000559
PZ SERVICOS DE COBRANCA LTDA
CNPJ 07897456000145

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Poço das Antas/RS e Teutônia/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

I - Fica instituído a partir de 01 de março de 2026 até 28 de fevereiro de 2027 os seguintes pisos salarias: A - Exclusivamente empacotador e repositor em contrato de experiência: R$1967,68 ((um mil e novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos) B – Piso geral: R$ 2048,80 (dois mil e quarenta e oito reais e oitenta centavos) PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica acordado entre as partes que o valor a ser pago ao funcionário na condição de menor aprendiz não pode ser inferior ao Piso da categoria e nem ao salário mínimo regional. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os pisos salariais fixados nesta cláusula não poderão ser inferiores ao piso mínimo regional estabelecido para os anos de 2026 e 2027.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES

Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 01 DE MARÇO DE 2026 , os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordam e serão majorados no percentual de 4,00% (quatro inteiros porcento) a incidir sobre o salário percebido em Março de 2025. PARÁGRAFO UNICO: Os salários já reajustados em março de 2026 serão base de calculo para o proximo reajuste, ou seja, março de 2027. REAJUSTE PROPORCIONAL A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data -base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. ADMISSÃO REAJUSTE MAR/2025 4,00% ABR/2025 3,42% MAI/2025 2,87% JUN/2025 2,46% JUL/2025 2,17% AGO/2025 2,07% SET/2025 2,07% OUT/2025 1,49% NOV/2025 1,40% DEZ/2025 1,32% JAN/2026 1,06% FEV/2026 0,61% Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: PARÁGRAFO ÚNICO: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

Mais 65 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS EM SEXTA-FEIRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES SEM COBERTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONFERENCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECIBOS SALARIAIS
  • e mais 53…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.