Acordo Coletivo

Registro MTE PB000380/2026 · Solicitação MR030787/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente Reajuste 4,50% 11 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Trabalhadores no Plano da CNTI , com abrangência territorial em Patos/PB .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Trabalhadores no Plano da CNTI , com abrangência territorial em Patos/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS NORMATIVOS CONSORCIO - HCTP

A partir de 1º de fevereiro de 2026 , ficam estabelecidos salários normativos, nos quais já se encontra computado o reajuste de que trata a Cláusula Quarta do presente instrumento, como segue: a) Profissionais não Qualificados - R$ 1.643,00 (Mil seiscentos e quarenta e três reais); b) Vigia - R$ 1.648,00 (Mil seiscentos e quarenta e oito reais) c) Profissionais Qualificados - R$ 2.210,00 (Dois mil duzentos e dez reais); d) Encarregado de Setor e Obras – R$ 2.290,90 (Dois mil duzentos e noventa reais); e) Guincheiro - R$ 1.730,00 (Mil setecentos e trinta reais); f) Betoneiro - R$ 1.648,0 0 (Mil seiscentos e quarenta e oito reais) ; g) Auxiliar de Escritório e apontador - R$ 1.695,00 (Mil seiscentos e noventa e cinco reais). h) Operador de Maquina Pesada - R$ 2.260.00 (dois mil duzentos e sessenta reais)

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE

Para os trabalhadores que não foram beneficiados com os pisos normativos contidos na Cláusula Terceira do presente instrumento, os salários serão reajustados em 01/02/2026, mediante aplicação de 4,5 % (quatro vírgula cinco por cento), sobre os salários praticados em 01/06/2025 , encerrando-se, assim toda e qualquer discussão relativa a inflações pretéritas, para nada mais discutir em juízo ou fora dele. CLÁUSULA – PAGAMENTO DE RETROATIVO Fica estabelecido que as diferenças salariais decorrentes da aplicação do presente Acordo/Convenção Coletiva de Trabalho, referentes aos meses de fevereiro e março, serão pagas de forma retroativa na folha de pagamento do mês de abril. As diferenças salariais referentes ao mês de abril serão quitadas na folha de pagamento do mês de junho. Parágrafo Primeiro: Os valores pagos a título de retroativo deverão ser discriminados de forma destacada no contracheque do empregado. Parágrafo Segundo: Sobre os valores retroativos incidirão todos os encargos legais, incluindo FGTS, INSS e demais reflexos trabalhistas aplicáveis. Parágrafo Terceiro: O não cumprimento dos prazos estabelecidos nesta cláusula implicará aplicação de multa prevista neste instrumento coletivo, em favor do empregado prejudicado.

CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO

Os trabalhadores terão direito ao recebimento do VALE ALIMENTAÇÃ O, podendo a empresa optar pelo cumprimento desta clausula mediante a opção de fornecimento de uma das seguintes formas: a) fornecimento de TICKET ALIMENTAÇÃO; b) Fornecimento de REFEIÇÃO in natura; c) Fornecimento de CESTA BÁSICA. Parágrafo Primeiro : Caso a empresa opte pelo fornecimento da REFEIÇÃO in natura, poderá fornecer na forma de “quentinhas” ou conceder alimentação preparada no próprio canteiro de obra pela empresa ou, ainda, por pessoa da comunidade escolhida pelos trabalhadores ou pela empresa. Parágrafo Segundo: Caso a empresa opte pelo fornecimento do TICKET ALIMETAÇÃO deverá fazê-lo no valor total mensal de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais ). A distribuição será realizada no máximo até o dia 05 (cinco) do mês seguinte , sendo facultado a empresa descontar o valor do TICKET os dias em que o empregado tenha faltado ao serviço, seja justificada ou não a falta. Parágrafo Terceiro : As empresas descontarão de seus empregados 8% (oito por cento) do valor mensal de vale alimentação ou refeição, proporcional ao que for concedido ao trabalhador, de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - DO USO DE CELULAR E APLICATIVOS DURANTE A JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MENSSALIDADE SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TAXA DE CUSTEIO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.