Acordo Coletivo
Registro MTE PB000379/2026 · Solicitação MR048489/2026 · registrado em 12/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Trigo, Milho, Soja e Mandioca, Arroz, Açúcar, Torrefação e Moagem de Café, Refinação do Sal, Panificação e Confeitaria, Laticínios e Produtos Derivados, Massas Alimentícias e Biscoitos, Cerveja e Bebidas em Geral, Água mineral, Doces e Conservas Alimentícias, Carnes e Derivados, Fumo, Alimentar de Congelados, Super congelados, Sorvetes e Concentrados, e de Vinho e Suco , com abrangência territorial em PB .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Trigo, Milho, Soja e Mandioca, Arroz, Açúcar, Torrefação e Moagem de Café, Refinação do Sal, Panificação e Confeitaria, Laticínios e Produtos Derivados, Massas Alimentícias e Biscoitos, Cerveja e Bebidas em Geral, Água mineral, Doces e Conservas Alimentícias, Carnes e Derivados, Fumo, Alimentar de Congelados, Super congelados, Sorvetes e Concentrados, e de Vinho e Suco , com abrangência territorial em PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO AUXILIO TRANSPORTE
A empresa fornecerá, a partir da vigência do presente acordo, ajuda transporte aos seus empregados, em dinheiro ou cartão combustível, mesmo aqueles que possuem transporte próprio, para ajudar no deslocamento entre o local de trabalho e residência e vice-versa. Parágrafo primeiro - O valor da ajuda transporte será pago mensalmente, levando-se em conta a distância casa – trabalho, seguindo os seguintes critérios e valores: - Quem morar na cidade de Santa Rita receberá o valor de R$ 9,40 por dia trabalhado. - Quem morar em outras cidades receberá o valor de R$ 10,15 por dia trabalhado. - O valor será atualizado proporcionalmente sempre que houver reajuste nas passagens municipais na cidade de Santa Rita - PB Parágrafo segundo - A concessão do presente benefício não terá natureza salarial e não se integrará à remuneração do empregado, não sendo, também, considerado salário in natura . Parágrafo terceiro - A requisição formal da ajuda será feita por iniciativa/liberalidade do empregado, a qual ensejará o não fornecimento do vale transporte para quem optou pelo auxílio. Parágrafo quarto - Caso haja novas contratações de empregados pela empresa, dentro da vigência do presente acordo, esses poderão optar pelo recebimento da ajuda versada nesta cláusula. Parágrafo quinta - O valor da ajuda será correspondente aos dias uteis efetivamente trabalhados, sendo deduzido ausências e ou períodos não trabalhados. Parágrafo sexto - Acordam o requisito da assiduidade para percepção da ajuda transporte. Caso o empregado tenha mais de 03 (três) faltas não justificadas por mês não fará direito, proporcional ou integral, a ajusta de custo prevista nesta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
A empresa pagará integralmente o plano odontológico para os funcionários, caso estes queiram nomear algum dependente, será descontado o valor em contracheque.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO NATALINO
A empresa concederá a todos os seus empregados, independentemente do cargo, função ou tempo de serviço, um Auxílio Natalino no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) , pago em parcela única, dentro do mês de dezembro de cada ano de vigência do presente acordo. Parágrafo primeiro: O referido benefício tem por finalidade auxiliar os empregados nos gastos com alimentação e despesas de final de ano, reconhecendo a importância do período festivo para os trabalhadores e seus familiares. Parágrafo segundo: O Auxílio Natalino previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória, não integrando o salário do empregado para nenhum efeito legal, não servindo de base de cálculo para encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários, tais como FGTS, INSS, férias, 13º salário, horas extras ou qualquer outra verba remuneratória. Parágrafo terceiro: Farão jus ao benefício os empregados que estiverem com contrato de trabalho ativo na data do pagamento, sendo o valor pago de forma integral, sem prejuízo de qualquer outra verba prevista neste acordo ou na legislação vigente. Parágrafo quarto: Em caso de rescisão contratual antes do pagamento, não será devida a parcela proporcional do Auxílio Natalino, por se tratar de benefício de natureza indenizatória vinculado ao período festivo.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EXTENSÃO DA JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO TRABALHO NO FERIADO
- CLÁUSULA OITAVA - DO QUADRO DE AVISOS
- CLÁUSULA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU REVOGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.