Acordo Coletivo

Registro MTE · Solicitação MR016395/2026

Vigente Reajuste 4,36% 58 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Carlos Barbosa/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Carlos Barbosa/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO MÍNIMO ADMISSIONAL

Ficam instituídos os seguintes salários mínimos admissionais: a) R$2.195,50 - para os empregados que percebam por comissões; b) R$ 2.023,50 - para os empregados em geral; c) R$ 1.969,70 - para os empregados que exerçam as funções de limpeza; d) R$ 1.915,90- para empregados em experiência, por até 60 (sessenta) dias; Parágrafo Único : Os pisos acima fixados formarão base para aplicação do reajuste a ser definido na próxima data base da categoria, fixado em 01/03/2027 e serão exigíveis a partir de 01 de março de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional serão reajustados em 01/03/2026 pela aplicação do percentual de 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento). A base de cálculo do reajuste é o salário resultante da Norma Coletiva anterior ou, no caso de admissão posterior a essa data, o salário de admissão ou o salário de efetivação. Parágrafo primeiro : O reajuste ajustado no caput é devido para os salários de até R$ 8.303,00 ; sobre a parcela que exceder tal valor é livre a negociação do reajuste. Parágrafo segundo: Os reajustes concedidos por lei ou de forma espontânea após 01/03/2025 poderão ser compensados com os reajustes determinados por esta Convenção Coletiva. Parágrafo Terceiro : Os salários reajustados na forma do “caput” formarão base para aplicação do reajuste a ser definido na próxima data base da categoria, fixado em 01/03/2027 e serão exigíveis a partir de 01 de março de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - COMISSIONADOS/CALCULO DAS INTEGRAÇÕES

A gratificação natalina, as férias, as parcelas rescisórias e as faltas justificadas dos empregados comissionistas serão calculadas com base na média das comissões, repouso e horas extras auferidas nos últimos seis (6)meses anteriores à concessão do direito, somando-se o salário fixo, quando houver.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS - PAGAMENTOS NAS SEXTAS-FEIRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRAZO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DOS COMISSIONADOS
  • CLÁUSULA NONA - IMPOSSIBILIDADE DESCONTO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO ESCOLARIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAUDE-AUXILIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.