Acordo Coletivo
Registro MTE RS001063/2026 · Solicitação MR014144/2026 · registrado em 08/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Carlos Barbosa/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Carlos Barbosa/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados admitidos até 01/03/2025 e representados pelo sindicato profissional acordante serão reajustados pela aplicação do percentual de 6% (seis por cento), e terá por base o salário reajustadona forma estabelecida no Acordo Coletivo de Trabalho anterior (01/03/2025) ou, o salário admisisonal para os empregadosadmitidos posteriormente à data base de 01/03/2025. Parágrafo Primeiro - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a datadefinida como base de cálculo no caput da presente cláusula será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salárioreajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Parágrafo Segundo - Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e emfuncionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional aotempo de serviço e a variação do INPC,com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste Admissão Reajuste Março/2025 6,00% Setembro/2025 3,00% Abril/2025 5,50% Outubro/2025 2,50% Maio/2025 5,00% Novembro/2025 2,00% Junho/2025 4,50% Dezembro/2025 1,50% Julho/2025 4,00% Janeiro/2026 1,00% Agosto/2025 3,50% Fevereiro/2026 0,50% Parágrafo Terceiro - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção,perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. Parágrafo Quarto - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente cláusula os aumentossalariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes detérmino de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferênciade cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentençatransitada em julgado. Parágrafo Quinto - As diferenças salariais originadas pela aplicação do reajuste previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser quitadas juntamente com a folha de pagamento do mês de março de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - SALARIOS MINIMOS PROFISSIONAIS
A empresa acordante compromete-se a pagar na vigência do presente ajuste, minimamente, os seguintes salários mínimos profissionais: A) Açougueiro/Padeiro : R$ 2.364,96 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais, noventa e seis centavos); B) Empregados em geral: R$ 2.176,55 (dois mil, cento e setenta e seis reais, cinquenta e cinco centavos); C) Empregados encarregados de serviço de limpeza: R$ 2.155,83 (dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos); D) Empacotadores : R$ 2.059,43 (dois mil, cinquenta e nove reais, quarenta e três centavos).
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL - COMPENSAÇÃO
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção coletiva os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE CHEQUES
- CLÁUSULA SÉTIMA - MESES COM 31 DIAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO SINDICALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OBRIGATORIEDADE DE EMPACOTADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORMA E HORÁRIO DA CONFERENCIA DO CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS E UTILIDADES
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.