Acordo Coletivo
Registro MTE RS001062/2026 · Solicitação MR019697/2026 · registrado em 08/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Nova Prata/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Nova Prata/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados admitidos até 28/02/2025 e representados pelo sindicato profissionalacordante serão reajustados, em 01 de março de 2026, pela aplicação do percentual de 6% (seis por cento), e terá por base o salário reajustado na forma estabelecida em Acordo Coletivo de Trabalho anterior, ou no salário praticado ou devido em 01/03/2025 ou, o salário admisisonal para os empregados admitidos posteriormente à data base de 01/03/2025. Parágrafo Único: Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo deTrabalho deverão ser quitadas juntamente com a folha de pagamentos do mês de abril/2026.
CLÁUSULA QUARTA - SALARIOS MINIMOS PROFISSIONAIS
A empresa acordante compromete-se a pagar na vigência do presente ajuste, minimamente, os seguintes salários mínimos profissionais: A) Açougueiro/Padeiro : R$2.328,02 (dois mil trezentos e vinte e oito reais e dois centavos); B) Empregados em geral: R$2.141,16 (dois mil cento e quarenta e um reais e dezesseis centavos); C) Empregados encarregados de serviço de limpeza: R$2.130,94 (dois mil cento e trinta reais e noventa e quatro centavos); D) Empacotadores : R$2.026,07 (dois mil e vinte e seis reais e sete centavos).
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL - COMPENSAÇÃO
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção coletiva os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE CHEQUES
- CLÁUSULA SÉTIMA - MESES COM 31 DIAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OBRIGATORIEDADE DE EMPACOTADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORMA E HORÁRIO DA CONFERENCIA DO CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS E UTILIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSENTOS
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.