Acordo Coletivo
Registro MTE RS001061/2026 · Solicitação MR013995/2026 · registrado em 08/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Garibaldi/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Garibaldi/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO ADMISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos admissionais; PARA O PERÍODO DE 01/03/2026 a 28/02/2027 a) R$ 2.279,40 - para os empregados que percebam por comissões; b) R$ 2.100,66 - para os empregados em geral; c) R$ 2.044,12 - para os empregados que exerçam as funções de limpeza; d) R$ 1.989,12 - para empregados em experiência, por até 60 (sessenta) dias;
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional serão reajustados em 01/03/2026 pela aplicação do percentual de 6% (seis por cento). A base de cálculo do reajuste é o salário resultante da Negociação Coletiva anterior ou, no caso de admissão posterior a essa data, o salário de admissão ou o salário de efetivação. Parágrafo primeiro : O reajuste ajustado no caput é devido para os salários de até R$ 7.672,00; sobre a parcela que exceder tal valor é livre a negociação do reajuste. Parágrafo segundo: Os reajustes concedidos por lei ou de forma espontânea após 01/03/2025 poderão ser compensados com os reajustes determinados por este Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - COMISSIONADOS/CALCULO DAS INTEGRAÇÕES
A gratificação natalina, as férias, as parcelas rescisórias e as faltas justificadas dos empregados comissionistas serão calculadas com base na média das comissões, repouso e horas extras auferidas nos últimos seis (6)meses anteriores à concessão do direito, somando-se o salário fixo, quando houver.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS - PAGAMENTOS NAS SEXTAS-FEIRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DOS COMISSIONADOS
- CLÁUSULA OITAVA - IMPOSSIBILIDADE DESCONTO DE CHEQUES
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ESCOLARIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAUDE-AUXILIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.