Acordo Coletivo
Registro MTE RS001058/2026 · Solicitação MR018664/2026 · registrado em 08/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Quaraí/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Quaraí/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNCIONAMENTO NOS DOMINGOS E FERIADOS
A empresa acordante está autorizada a funcionar em todos domingos e feriados municipais, estaduais e federais com a utilização da mão de obra de todos seus empregados durante a vigência do presente acordo, exceto, nos feriados de 1° de maio de 2026, 7 de setembro de 2026, 20 de setembro de 2026, 25 de dezembro de 2026 e 1° de janeiro 2027 . PARÁGRAFO PRIMEIRO - Estando as empresas autorizadas a trabalharem com a utilização de empregados em domingos, ajustam as partes que, independentemente do gênero, a cada três semanas o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, ou seja, após dois domingos trabalhados o outro será necessariamente de repouso, hipótese em que a concessão do repouso semanal remunerado previsto no art. 7º, XV, da CF deve ser fixado na própria semana do trabalho em domingo, não importando no seu pagamento em dobro, desde que garantido o repouso remunerado em um único dia da semana iniciada na segunda-feira e finalizada no domingo. PARÁGRAFO SEGUNDO - Excetuam-se da regra do parágrafo primeiro os empregados contratados para trabalhar somente nas sextas-feiras, sábados e domingos, que terão descanso semanal nos termos da legislação em vigor. PARÁGRAFO TERCEIRO - A jornada de trabalho dos empregados aos domingos é limitada até às 13 (treze) horas.
CLÁUSULA QUARTA - INDENIZAÇÃO TRABALHO EM FERIADOS
A – Os empregados comerciários que possuem salário base inferior a R$ 2.773,12 (dois mil e setecentos e setenta e três reais e doze centavos), farão jus aos seguintes bônus pelo trabalho nos feriados não vedados: Item I - Os empregados em geral que trabalharem nos feriados não vedados, em uma jornada de 08 (oito) horas de trabalho, receberão uma indenização no valor de R$ 146,30 (cento e quarenta e seis reais e trinta centavos); Item 2 - Os empregados em geral que trabalharem nos feriados não vedados, em uma jornada de 06 (seis) horas de trabalho, receberão uma indenização no valor de R$ 109,72 (cento e nove reais e setenta e dois centavos); Item 3 - Os empregados em geral que trabalharem nos feriados não vedados, em uma jornada de 4 (quatro) horas e 30 (trinta) minutos, receberão uma indenização no valor de R$ 82,29 (oitenta e dois reais e vinte e nove centavos); B – Para os empregados comerciários que possuem um salário base superior a R$ 2.773,12 (dois mil e setecentos e setenta e três reais e doze centavos) e trabalharem nos feriados não vedados, receberão uma indenização no valor de R$ 172,42 (cento e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos), para jornada de 8 (oito) horas, sendo proporcional em caso de jornada inferior. Parágrafo Único - Os valores fixados no caput tem natureza indenizatória e não integraram o salário para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO NOS DIAS 24 E 31 DE DEZEMBRO
O horário normal de funcionamento dos estabelecimentos das empresas representadas pelo sindicato empresarial acordante nos dias 24 e 31 de dezembro não poderá ultrapassar as 18:30 (dezoito horas e trinta minutos). PARÁGRAFO ÚNICO – Os atendimentos em curso, iniciados antes das 18:30, serão finalizados, independente do horário de funcionamento estabelecido no caput.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO ENTRE TURNOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (NEGOCIAL) DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA NONA - NEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.