Acordo Coletivo

Registro MTE RS001056/2026 · Solicitação MR024334/2026 · registrado em 08/05/2026

Vigente 45 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes, sendo representante da categoria dos trabalhadores das Empresas de Transporte de Carga RESTRITIVAMENTE nos municípios de Canela, Gramado, Bom Jesus, Cambará do Sul, Jaquirana e São Francisco de Paula-RS , com abrangência territorial em Bom Jesus/RS, Canela/RS, Caxias do Sul/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Gramado/RS, São Francisco de Paula/RS, São Marcos/RS e Vacaria/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes, sendo representante da categoria dos trabalhadores das Empresas de Transporte de Carga RESTRITIVAMENTE nos municípios de Canela, Gramado, Bom Jesus, Cambará do Sul, Jaquirana e São Francisco de Paula-RS , com abrangência territorial em Bom Jesus/RS, Canela/RS, Caxias do Sul/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Gramado/RS, São Francisco de Paula/RS, São Marcos/RS e Vacaria/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE/ SALÁRIO NORMATIVO

Fica pactuado que a empresa acordante repassará aos salários base e praticados, bem como nas diárias de viagens e pernoites, o percentual de reajuste a ser definido na negociação coletiva envolvendo a entidade sindical obreira acordante e o representante da categoria (SINDICATO DAS EMPRESAS DE CARGAS DE CAXIAS DO SUL, CNPJ nº 88.864.321/0001-31), pelo que se faz desnecessária a formalização de termo aditivo. § Primeiro – O reajuste em salários base e praticados, bem como nas diárias de viagens e pernoites, respeitará a data base da categoria em 1º de maio de 2026; § Segundo – Havendo necessidade do repasse de reajuste na forma retroativa, o mesmo deverá ocorrer no mês subsequente ao do registro da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - PROPORCIONALIDADE

A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data base, terá como limite o salário do empregado exercente da mesma função, admitido até doze (12) meses anteriores à data-base, conforme Instrução Normativa item 1 IX-3 do Tribunal Superior do Trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente Convenção, perceber salário superior ao empregado mais antigo na mesma função. (Instrução Normativa número 01 do TST, item IX-3). PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja, um doze avos da taxa de reajustamento decretada por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias com adição ao salário da época da contratação. (Instrução Normativa número 01 do TST).

CLÁUSULA QUINTA - DEPOSITO DA REMUNERAÇÃO EM CONTA CORRENTE

O empregado que por força de sua função viaja e em dias de pagamento pode estar fora de seu domicílio, poderá solicitar por escrito para o empregador, que deposite sua remuneração em estabelecimento de crédito em sua conta corrente. O Sindicato dos Empregados fornecerá formulário próprio. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A abertura de conta corrente em estabelecimento de crédito será de responsabilidade do empregado que deverá fornecer, em conjunto com o comunicado antes mencionado, os dados bancários para possibilitar o depósito de sua remuneração. PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado somente poderá fazer uso deste benefício se mantiver conta corrente em estabelecimento de crédito que tenha agência na cidade em que está localizado seu empregador e no seu domicílio de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO - Na eventualidade de o empregado não conseguir, por qualquer motivo, ter aberta uma conta corrente em estabelecimento de crédito, perderá o benefício estabelecido nesta cláusula.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO/ PRÊMIO DE INCENTIVO EVENTUAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA NONA - HORA NOTURNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIAS/ PERNOITES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO A TEMPO PARCIAL
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.