Convenção Coletiva

Registro MTE RS001054/2026 · Solicitação MR024287/2026 · registrado em 07/05/2026

Vigente 44 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Desenhistas , com abrangência territorial em Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Nova Prata/RS e São Marcos/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Desenhistas , com abrangência territorial em Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Nova Prata/RS e São Marcos/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Aos empregados admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente convenção, fica assegurado, a partir de 01 de março de 2026 , o seguinte: I. Para os empregados desenhistas copistas o salário normativo mínimo será de R$ 2.398,00 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais), ou R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) por hora. II. Para os empregados desenhistas detalhistas o salário normativo mínimo será de R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais), ou R$ 14,00 (quatorze reais) por hora. III. Para os empregados desenhistas projetistas o salário normativo mínimo será de R$ 3.975,40 (três mil, novecentos e setenta e cinco seis reais e quarenta centavos), ou R$ 18,07 (dezoito reais e sete centavos) por hora.

CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL

As empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de março de 2025 uma variação salarial, para efeito da revisão de dissídio coletivo, de 5% (cinco por cento) , a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva anterior. I. Os empregados admitidos entre 01 de março de 2025 e 28 de fevereiro de 2026 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de março de 2025), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual Admissão Percentual Março/2025 5,00% Setembro/2025 2,50% Abril/2025 4,58% Outubro/2025 2,08% Maio/2025 4,17% Novembro/2025 1,67% Junho/2025 3,75% Dezembro/2025 1,25% Julho/2025 3,33% Janeiro/2026 0,83% Agosto/2025 2,92% Fevereiro/2026 0,42% II. Em hipótese alguma resultante do reajustamento proporcional acima, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, independentemente de cargo ou função. Da mesma forma não poderá empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele.

CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DO PERIODO REVISANDO

Com a concessão das variações salariais, fica integralmente quitado o período revisando de 01 de março de 2024 até 28 de fevereiro de 2026 , ficando estipulado que o salário resultante das variações previstas nesta Convenção formarão base para eventual procedimento coletivo futuro.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - MENSALISTAS
  • CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES NO PERIODO REVISANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES FUTURAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO SALÁRIO NORMATIVO E INGRESSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - EMPREGADO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACIDENTE DO TRABALHO
  • e mais 27…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.