Convenção Coletiva
Registro MTE RS001050/2026 · Solicitação MR022675/2026 · registrado em 07/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Caxias do Sul , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Boa Vista do Sul/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Nova Pádua/RS, Nova Roma do Sul/RS, São Marcos/RS, Veranópolis/RS e Vila Flores/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 30 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Caxias do Sul , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Boa Vista do Sul/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Nova Pádua/RS, Nova Roma do Sul/RS, São Marcos/RS, Veranópolis/RS e Vila Flores/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Aos empregados admitidos após a data base e os que vierem a ser admitidos durante a vigência do presente acordo, com exceção do menor aprendiz e do exercente da função de contínuo, desde que menor, fica assegurado a partir de 1º de janeiro de 2026 um salário normativo mínimo de R$ 1.997,10 (um mil e novecentos e noventa e sete reais) mensais, ou seu equivalente em semanas, dias ou horas, salário este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro. a) O salário normativo só se tornará real após o decurso e cumprimento de período de experiência que, para efeito, ficara estabelecido pelo prazo máximo de noventa (90) dias.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE EXPERIÊNCIA
Enquanto contrato de experiência, que unicamente para esse efeito de salário normativo deverá ser de noventa (90) dias, os empregados terão um salário de admissão a partir de 1º de janeiro de 2025 de R$ 1.837,50 (um mil e oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Salário este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro.
CLÁUSULA QUINTA - NÃO VINCULAÇÃO COM O SALÁRIO MINIMO LEGAL
Os salários normativos mínimos e o de experiência não serão considerados salários profissionais ou substitutivos do salário mínimo legal.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DO EMPREGADO MAIS NOVO
- CLÁUSULA SÉTIMA - INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES SOMENTE SOBRE A PARTE FIXA DOS SALÁRIOS.
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHAS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - VARIAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROPORCIONALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUITAÇÃO DO PERIODO REVISANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES NO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISCRIMINATIVOS DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.