Convenção Coletiva

Registro MTE RS001050/2026 · Solicitação MR022675/2026 · registrado em 07/05/2026

Vigente 30 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 30/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Caxias do Sul , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Boa Vista do Sul/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Nova Pádua/RS, Nova Roma do Sul/RS, São Marcos/RS, Veranópolis/RS e Vila Flores/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 30 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Caxias do Sul , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Boa Vista do Sul/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Nova Pádua/RS, Nova Roma do Sul/RS, São Marcos/RS, Veranópolis/RS e Vila Flores/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Aos empregados admitidos após a data base e os que vierem a ser admitidos durante a vigência do presente acordo, com exceção do menor aprendiz e do exercente da função de contínuo, desde que menor, fica assegurado a partir de 1º de janeiro de 2026 um salário normativo mínimo de R$ 1.997,10 (um mil e novecentos e noventa e sete reais) mensais, ou seu equivalente em semanas, dias ou horas, salário este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro. a) O salário normativo só se tornará real após o decurso e cumprimento de período de experiência que, para efeito, ficara estabelecido pelo prazo máximo de noventa (90) dias.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE EXPERIÊNCIA

Enquanto contrato de experiência, que unicamente para esse efeito de salário normativo deverá ser de noventa (90) dias, os empregados terão um salário de admissão a partir de 1º de janeiro de 2025 de R$ 1.837,50 (um mil e oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Salário este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro.

CLÁUSULA QUINTA - NÃO VINCULAÇÃO COM O SALÁRIO MINIMO LEGAL

Os salários normativos mínimos e o de experiência não serão considerados salários profissionais ou substitutivos do salário mínimo legal.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DO EMPREGADO MAIS NOVO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES SOMENTE SOBRE A PARTE FIXA DOS SALÁRIOS.
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHAS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - VARIAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROPORCIONALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUITAÇÃO DO PERIODO REVISANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES NO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISCRIMINATIVOS DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.