Acordo Coletivo
Registro MTE RS001049/2026 · Solicitação MR020320/2026 · registrado em 07/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO , com abrangência territorial em Gravataí/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO , com abrangência territorial em Gravataí/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente ACORDO COLETIVO tem por objetivo a concessão de vale alimentação, de acordo com as regras do Programa de Alimentação do Trabalhador, não tendo o benefício aqui ajustado natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem configurando rendimento tributável do empregado. O presente acordo é celebrado considerando os empregados vinculados ao sindicado da categoria profissional acordante, ou seja, aqueles vinculados à matriz da empresa sita em Gravataí.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR
A empregadora concederá, durante o ano de 2026, a cada um de seus empregados, mensalmente, vale alimentação no valor de R$ 251,00 (duzentos e cinquenta e hum reais), o qual será implementado mediante a concessão de cartão alimentação.
CLÁUSULA QUINTA - DAS NORMAS PARA A UTILIZAÇÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO
Em obediência às regras do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, o valor do vale alimentação destina-se exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios, sendo vedada sua comercialização.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ELEGIBILIDADE PARA A PERCEPÇÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA FIXAÇÃO DO VALOR INDIVIDUAL
- CLÁUSULA NONA - DA DECLARAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REVISÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO JUÍZO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DIVULGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO DEPÓSITO DO ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.