Acordo Coletivo

Registro MTE RS001048/2026 · Solicitação MR022448/2026 · registrado em 07/05/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAIS ELETRICOS , com abrangência territorial em Gravataí/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAIS ELETRICOS , com abrangência territorial em Gravataí/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA FINALIDADE

PELO EXPOSTO , com a finalidade de obter plena eficácia na otimização dos recursos humanos, maquinários e material envolvidos, resolvem as partes celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , com amparo no art. 611 A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, mediante as seguintes cláusulas que, de comum acordo, após a oitiva dos interessados, na forma prevista em lei, assim estabelecem: O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá os empregados de todas as unidades do complexo industrial de Gravataí/RS .

CLÁUSULA QUARTA - DA ESCALA DE REVEZAMENTO – 6X2

A EMPRESA adotará o regime de trabalho em escala fixa, sendo 06 (seis) dias trabalhados com folga nos 02 (dois) dias consecutivos. A jornada semanal será de 36 (trinta e seis) horas sem redução de salário para os empregados efetivos. Parágrafo primeiro: Os dias de descanso serão fixados por escalas elaboradas e divulgadas pela EMPRESA. Parágrafo segundo: Não será devida a remuneração em dobro dos dias trabalhados em domingos. Parágrafo terceiro : Para os empregados que estiverem de folga nos domingos e feriados oficiais e se a EMPRESA os convocar para trabalhar, as horas serão acrescidas do percentual de 100% (cem por cento). Parágrafo quarto – Todos os empregados abrangidos a partir da implantação do regime de trabalho 6x2, gozarão as férias que fizerem jus, de acordo com a previsão contida no art. 134, §1º, da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - DOS EMPREGADOS QUE JÁ ESTÃO NO REGIME DE ESCALA 6X2

Os empregados que já se encontram trabalhando no regime de escala 6x2 antes de 01/03/2022, com jornada mensal de 180 horas, quando retornarem ao regime 6x1, com jornada mensal de 220 horas, terão seu salário nominal reajustado no percentual de 10% (dez por cento), nada mais lhe sendo devido em relação a mesma.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS EMPREGADOS QUE SERÃO INCLUÍDOS NO REGIME DE ESCALA 6X2
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA APURAÇÃO DOS ADICIONAIS – DIVISOR DE 180 HORAS
  • CLÁUSULA NONA - DA APURAÇÃO DOS ADICIONAIS – DIVISOR DE 220 HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RENOVAÇÃO E CANCELAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.