Acordo Coletivo
Registro MTE RS001047/2026 · Solicitação MR022302/2026 · registrado em 07/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS, MECANICAS E DE MATERIAIS ELETRICOS , com abrangência territorial em Gravataí/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS, MECANICAS E DE MATERIAIS ELETRICOS , com abrangência territorial em Gravataí/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - BASE LEGAL
CONSIDERANDO o interesse mútuo da continuidade na redução do intervalo intrajornada para repouso e alimentação com a compensação dessa redução com 1 (um) dia de folga por mês. CONSIDERANDO que a Lei 13.467/2017 introduziu o artigo 611-A, inciso “III”, e o artigo 611-B, parágrafo único, na Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”) que autorizam expressamente a implementação de Acordos Coletivos de Trabalho reduzindo o horário de intervalo intrajornada para repouso e alimentação; CONSIDERANDO que o artigo 59, § 2º, da CLT prevê que o acordo coletivo de trabalho poderá estabelecer compensação de jornada no período de até 1 (um) ano; CONSIDERANDO o papel do Sindicato na defesa dos interesses dos Empregados; CONSIDERANDO o resultado da assembleia realizada, em 12 de março de 2026, com votação secreta na modalidade virtual, com a aprovação de 98% dos empregados, observados o disposto Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. CONSIDERANDO que as cláusulas e condições aqui estabelecidas são fruto da livre e ampla negociação entre os signatários; ISTO POSTO , as Partes, neste ato, de comum acordo, estabelecem este ACT, que se regerá pelos seguintes termos e condições: 1.1. Este ACT tem fundamento no artigo 611-A, caput e inciso “III” da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, que garante a prevalência das normas firmadas em acordo coletivo de trabalho sobre a lei quando este dispuser sobre a duração de intervalo intrajornada, bem como no artigo 611-B, parágrafo único da CLT, que determina que as regras sobre duração do trabalho e intervalos não são considerados como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho e por isso podem ser pactuadas por meio de acordo coletivo de trabalho. 1.2. Além dos artigos mencionados acima, este ACT também tem fundamento no artigo 59, § 2º, que autoriza a compensação de jornada por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA
2.1. Fica estabelecido que os Empregados que desenvolvem as suas atividades no primeiro e segundo turnos de produção, e trabalham na jornada compreendida entre 7:00 e 15:20 de segunda a sexta e das 7:00 e 15:13 aos sábados (primeiro turno), usufruirão de intervalo de 40(quarenta) minutos e 15:20 e 23:26 de segunda a sexta e das 15:13 às 23:26 aos sábados (segundo turno), usufruirão de intervalo intrajornada de 40 (quarenta) minutos para repouso e alimentação. 2.2. Fica estabelecido que os Empregados que desenvolvem as suas atividades no terceiro turno de produção, e trabalham na jornada compreendida entre 23:27 e 07:00 aos domingos e das 23:26 e 07:00 de segunda a sexta, usufruirão de intervalo intrajornada de 40 (quarenta) minutos para repouso e alimentação. Esta jornada, incluindo a duração do intervalo, leva em conta as regras referentes à jornada noturna, aí incluindo-se o cômputo da hora noturna, conforme artigo previsto no artigo 73, da CLT. 2.3. Nos termos da legislação brasileira, o intervalo intrajornada não é remunerado, e não compõe a jornada de trabalho do Empregado para fins de cômputo de horas trabalhadas. O horário de intervalo dos Empregados será pré-assinalado no sistema de controle de jornada da Empresa. 2.4. O intervalo intrajornada não poderá ser suprimido ou eliminado, ainda que por vontade do Empregado, devendo ser gozado em sua integralidade nos termos do presente ACT.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
3.1. Além do descanso semanal remunerado, fica estabelecido que a redução do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, nos termos da Cláusula 3ª acima, será compensada com 1 (um) sábado de folga por mês (1º e 2º turnos) e 1 (um) domingo de folga por mês (3º turno) , na forma prevista no Anexo I (Folgas Compensatórias Mensais) e Anexo II (Calendário de Folgas). 3.2 Em havendo trabalho no sábado já compensado ele será remunerado com o adicional previsto na Convenção Coletiva do Trabalho em vigor. 3.3 Fica estabelecido que os empregados terão jornadas semanais acima das 44 horas nas semanas em que não ocorrer folgas aos sábados, da seguinte forma, 1° turno 45:53:30, 2° turno 45:53:13 e 3° turno 45:55:28, e na semana em que ocorrer folga ao sábado a jornada semanal será inferior as 40 horas, da seguinte forma, 1° turno 38:20:00, 2° turno 38:11:26 e 3° turno 38:14:55, mantendo desta forma a jornada mensal dentro dos limites previsto no artigo 58, da CLT.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REVISÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - OUTRAS CONDIÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - ARQUIVAMENTO E GENERALIDADES
- CLÁUSULA NONA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.