Acordo Coletivo
Registro MTE RS001045/2026 · Solicitação MR022885/2026 · registrado em 07/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Bom Progresso/RS, Braga/RS, Campo Novo/RS, Coronel Bicaco/RS, Humaitá/RS, Ijuí/RS, Miraguaí/RS, Santo Augusto/RS, São Martinho/RS, São Valério do Sul/RS e Sede Nova/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Bom Progresso/RS, Braga/RS, Campo Novo/RS, Coronel Bicaco/RS, Humaitá/RS, Ijuí/RS, Miraguaí/RS, Santo Augusto/RS, São Martinho/RS, São Valério do Sul/RS e Sede Nova/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS OBJETIVOS
O presente acordo tem por objetivo incentivar e motivar os colaboradores na busca contínua de melhores resultados, aumentando a produtividade, rentabilidade e reduzindo custos, além de buscar o fortalecimento da Cooperativa e desenvolvimento do espírito de equipe. Fica ressalvado que a apuração dos resultados, e o seu consequente pagamento, não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias da data de aprovação dos resultados em Assembleia Geral, permanecendo então o presente acordo em pleno vigor até aquela data, sem prejuízo de qualquer inovação ou alteração de suas condições que poderá ser levado a efeito entre as partes.
CLÁUSULA QUARTA - DA PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS E RESULTADOS DA COTRICAMPO
I- DAS DEFINIÇÕES Declaram as partes contratantes, estarem cientes das regras definidas na legislação vigente, principalmente no que diz respeito a: a) A participação aqui definida não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o principio da habitualidade; b) A COTRICAMPO poderá deduzir como despesa operacional a participação resultante e distribuída de acordo com o pactuado no presente acordo, na apuração da sua sobra real, dentro do próprio exercício; c) A participação aqui definida será tributada na fonte, individualmente e em separado de qualquer outra remuneração. II- DO PERCENTUAL A SER DISTRIBUIDO As partes estabelecem o percentual de 8% (oito por cento) do Resultado líquido após a contribuição social e imposto de renda da COTRICAMPO do exercício, como taxa de distribuição do Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PPR). III- DAS REGRAS E DESCONTOS Os descontos ocorrerão de forma individual para cada funcionário, mediante avaliação pela comissão do PPR, de acordo com as metas estabelecidas, conforme descrito a baixo: a) A partir do 3º (terceiro) dia de afastamento por atestado médico durante a vigência, será descontado o percentual de 20% (vinte por cento) dentro do percentual estipulado, sendo que esta regra equivale a 30% do valor total do PPR; b) A cada advertência sofrida por escrito, será descontado 50% (cinquenta por cento) dentro do percentual estipulado, sendo que esta regra equivale a 20% do valor total do PPR; c) Meta geral anual, válida para todos os funcionários, que consiste no atingimento das metas de faturamento de cada CNPJ, sendo que esta regra equivale a 50% do valor total do PPR; d) Os funcionários lotados em CNPJ’s que não possuem meta de faturamento por não efetuarem vendas, entrarão na meta do CNPJ do mesmo segmento no seu Município; e) A Licença Maternidade não conta como atestado; f ) Quando o atestado for de 180 dias ou mais no ano de 2026, o funcionário não terá direito ao recebimento do PPR; VI- DA FORMA DE PAGAMENTO a) A COTRICAMPO pagará em até 30 (trinta) dias, após a aprovação dos resultados em Assembleia Geral, baseado no resultado líquido após a contribuição social e imposto de renda, variável de acordo com o salário base de cada empregado; b) A aplicação deste programa abrangerá todos os empregados constantes da folha de pagamento da COTRICAMPO até o dia 31 de dezembro de 2026. Usando-se o salário dessa data. c) Os empregados desligados, independente do motivo,durante a vigência do termo não terão direito ao PPR; d) Recebem de forma proporcional os funcionários admitidos durante o ano de 2026, sendo necessário ter trabalhado no mínimo 30 dias do período de vigência; e) As dívidas vencidas em nome do funcionário com a Cotricampo, bem como as multas de trânsito serão descontadas do valor que tem a receber; f) Os gastos obtidos por culpa do funcionário serão avaliados pela comissão e descontados do valor que tem a receber; g) O valor do PPR ficará disponível para pagamento dos funcionários que participaram do ano de 2026, mas tiveram seu contrato rescindido após 01/01/2027, no prazo de até 120 dias após a aprovação na Assembleia Geral, sendo que estes funcionários deverão comparecer na Cotricampo pessoalmente, ou seu outorgado através de procuração. II- DAS FORMALIDADES Por força da legislação vigente, o presente acordo será arquivado junto aos Sindicatos retro mencionados. III- DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O presente acordo é regido pela Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000. As partes deverão ajustar-se a fim de, imediatamente, implantar as alterações que porventura venham a ser contempladas em novo diploma legal. IV- DA GUARDA DE DOCUMENTOS A guarda de documentos inerentes ao processo de avaliação ficará sob responsabilidade da Cooperativa por no mínimo 30 dias depois de efetuado o pagamento da participação, podendo após isso ser destruído visando preservar o caráter de confidencialidade de tais registros. Os interessados poderão, neste prazo, dirimir quaisquer dúvidas ou reclamações.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica acordado que, o funcionário que se sentir prejudicado poderá entrar em contato com a comissão do PPR através do e-mail ppr@cotricampo.com.br , o que prontamente será levado até a reunião para devida discussão e análise.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.