Convenção Coletiva

Registro MTE PB000377/2026 · Solicitação MR050670/2026 · registrado em 11/08/2026

Vigente 38 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL (PEDREIROS, CARPINTEIROS, PINTORES, ESTUCADORES, BOMBEIROS, HIDRÁULICOS E OUTROS, MONTAGENS INDUSTRIAIS E ENGENHARIA CONSULTIVA); TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO, OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL (PONTES, PORTOS, CANAIS, BARRAGENS, AEROPORTOS, HIDRELÉTRICAS E ENGENHARIA CONSULTIVA); TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE MÁRMORES E GRANITOS; TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PINTURA, DECORAÇÕES, ESTUQUES E ORNATOS, DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANORIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA; TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS E DE MÓVEIS DE MADEIRA, DE MÓVEIS DE JUNCO E VIME E DE VASSOURAS, DE CORTINADOS E ESTOFOS, DE ESCOVA E PINCEIS, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO; TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS; E TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE REFRATÁRIOS , com abrangência territorial em Alhandra/PB, Bayeux/PB, Caaporã/PB, Cabedelo/PB, Conde/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Guarabira/PB, Lucena/PB, Mamanguape/PB, Mari/PB, Rio Tinto/PB, Santa Rita/PB e Sapé/PB .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL (PEDREIROS, CARPINTEIROS, PINTORES, ESTUCADORES, BOMBEIROS, HIDRÁULICOS E OUTROS, MONTAGENS INDUSTRIAIS E ENGENHARIA CONSULTIVA); TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO, OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL (PONTES, PORTOS, CANAIS, BARRAGENS, AEROPORTOS, HIDRELÉTRICAS E ENGENHARIA CONSULTIVA); TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE MÁRMORES E GRANITOS; TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PINTURA, DECORAÇÕES, ESTUQUES E ORNATOS, DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANORIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA; TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS E DE MÓVEIS DE MADEIRA, DE MÓVEIS DE JUNCO E VIME E DE VASSOURAS, DE CORTINADOS E ESTOFOS, DE ESCOVA E PINCEIS, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO; TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS; E TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE REFRATÁRIOS , com abrangência territorial em Alhandra/PB, Bayeux/PB, Caaporã/PB, Cabedelo/PB, Conde/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Guarabira/PB, Lucena/PB, Mamanguape/PB, Mari/PB, Rio Tinto/PB, Santa Rita/PB e Sapé/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALARIOS NORMATIVOS

Os salários normativos da categoria dos trabalhadores nas indústrias do mobiliário, com sede nas cidades de Alhandra, Bayeux, Caaporã, Cabedelo, Conde, Cruz do Espírito Santo, Guarabira, João Pessoa, Lucena, Mamanguape, Mari, Rio Tinto, Santa Rita e Sapé, serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 2026 e até 31 de dezembro de 2026, com a aplicação percentual de 6.79% (seis vírgula setenta e nove por cento) sobre os salários praticado em dezembro de 2025 , resultando nos seguintes valores : R$ 1.734,50 - Para o pessoal não qualificado, inclusive serventes de escritório, serviços gerais, auxiliares e ajudantes; R$ 1.799,57 – Para operadores práticos e vassoureiro, armadores, ponteadores e outros profissionais técnicos; R$ 1.799,57 – Para auxiliar de escritório e vigia; R$ 2.325,38 - Para o pessoal qualificado, inclusive oficiais operadores, profissionais de outras especialidades técnicas e marceneiro; R$ 2.483,37 - Para encarregado geral. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A diferença salarial, verificada nos meses de janeiro a julho/2026 , para aquelas empresas que não adiantaram a correção salarial, deverá ser quitada nos meses de AGOSTO, SETEMBRO e OUTUBRO de 2026 . PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os integrantes da categoria profissional dos trabalhadores nas indústrias do mobiliário desligados após 01/01/2026 até a data do fechamento desta Convenção, as empresas farão o pagamento da diferença dos valores existentes nas verbas rescisórias e salariais, decorrentes da implantação prevista no caput desta cláusula, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que o trabalhador procure a empresa para receber, respeitando o prazo prescricional.

CLÁUSULA QUARTA - DOS SALÁRIOS NÃO NORMATIVOS

Os salários dos trabalhadores nas indústrias do mobiliário, com sede nas cidades de Alhandra, Bayeux, Caaporã, Cabedelo, Conde, Cruz do Espírito Santo, Guarabira, João Pessoa, Lucena, Mamanguape, Mari, Rio Tinto, Santa Rita e Sapé , não contemplados com os pisos salariais estabelecidos na cláusula terceira, serão reajustados a partir de 1º de janeiro/2026, com percentual de 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento) aplicados sobre os salários praticados em dezembro/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados admitidos posteriormente a janeiro de 2025, o reajuste salarial estabelecido no caput, para janeiro de 2026 se dará de forma proporcional aos meses trabalhados no ano de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica permitida a compensação de reajuste espontâneo concedido durante o período revisando, bem como toda e qualquer antecipação salarial concedida posteriormente a 01.01.2026. PARÁGRAFO TERCEIRO - Uma vez concretizados os reajustes salariais previstos na presente Convenção, fica quitada toda a inflação do período de 01/01/2025 a 31/12/2025. PARÁGRAFO QUARTO – A diferença salarial, verificada nos meses de janeiro a julho/2026 , para aquelas empresas que não adiantaram a correção salarial, deverá ser quitada nos meses de AGOSTO, SETEMBRO e OUTUBRO de 2026 .

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO

A título de sugestão, o pagamento dos salários dos trabalhadores deverá ocorrer até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE DA PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS SALÁRIOS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA HORA EXTRA
  • CLÁUSULA NONA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SALÁRIO FAMÍLIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÁLCULO DA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CARTA DE APRESENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA TRANSFERENCIA
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.