Acordo Coletivo
Registro MTE RS001040/2026 · Solicitação MR022483/2026 · registrado em 07/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Reconhecem as partes que à categoria profissional foi concedido, a título de correção salarial, o percentual de 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento), a contar de 1º de maio de 2025, calculado a partir do salário de 30 de abril de 2025, consoante os princípios da livre negociação estabelecidos na legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
A empregadora compromete-se a liberar 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário do ano em curso, para os empregados que saírem em férias no período compreendido entre os meses de janeiro a junho, desde que solicitado com antecedência de até 20 (vinte) dias. O valor restante será pago no prazo legal.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Os empregados farão jus ao adicional de tempo de serviço que será pago a cada cinco (5) anos de trabalho na cooperativa, seguindo-se as regras abaixo: Parágrafo primeiro: Os empregados admitidos no período entre 01.05.2012 até 31.07.2018 farão jus ao percentual de 1%(um por cento) do salário base ao ano, até que complete 5(cinco) anos, perfazendo um total de 5% (cinco por cento), cujo pagamento se dará a partir do 2º ano da contratação, iniciando-se a partir daí nova contagem até atingir o percentual do teto limite de 10% (dez por cento). Parágrafo Segundo: O pagamento de que trata o parágrafo primeiro, corresponderá a de 2% (dois por cento) de forma acumulada quando completados os primeiros dois anos de trabalho, e a partir daí será pago 1%(um por cento) ao ano até que se complete o percentual de 5%(cinco por cento). Parágrafo Terceiro: Os empregados admitidos após 01.08.2018 farão jus ao percentual de 1%(um por cento) do salário base após transcorrido o prazo carencial de 5 (cinco) anos, contados da data da contratação, iniciando-se a partir daí nova contagem do período de 5 anos e assim, sucessivamente, até atingir o teto limite de 10% (dez por cento). Parágrafo Quarto: Os empregados que em 01.05.2022 contarem com 10 anos de contratação até 15 anos de contratação, farão jus ao adicional de tempo de serviço, em percentuais equivalentes ao número de anos de seus contratos, fixados em definitivo, conforme tabela abaixo: ANOS DE CONTRATAÇÃO EM 01.05.2022 PERCENTUAL DO ATS APLICADO EM 01.05.2022 15 anos 15% 14 anos 14% 13 anos 13% 12 anos 12% 11 anos 11% 10 anos 10% Parágrafo Quinto: Os critérios estabelecidos nos parágrafos primeiros a quarto dessa cláusula não se aplicam àqueles empregados que em 01.08.2018 já tinham alcançado percentuais superiores ao teto de 15% fixado a partir dessa data (01.08.2018), permanecendo em definitivo com os percentuais alcançados. Parágrafo Sexto: Nenhuma gratificação, adicional, benefício pecuniário, participação em resultados ou remuneração de horas extras será incluída no valor do salário-base, para efeito de apuração do Adicional por Tempo de Serviço.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VALE-REFEIÇÃO EM HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASPECTO LEGAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA AO DESENVOLVIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MANUTENÇÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.