Acordo Coletivo
Registro MTE RS001037/2026 · Solicitação MR020550/2026 · registrado em 06/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores nas indústrias de fiação e tecelagem , com abrangência territorial em Canoas/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores nas indústrias de fiação e tecelagem , com abrangência territorial em Canoas/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS 2026
Face as disposições do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, e da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, convencionam as partes Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa, nos seguintes termos e condições: 1 - Caso sejam atingidos os quantitativos mínimos aqui estabelecidos, os empregados da FIATECI TÊXTEIS LTDA receberão uma participação de natureza não salarial, a ser paga conforme critérios a seguir especificados. Os valores totais a serem distribuídos à título de PPLR serão calculados com base no LUCRO LÍQUIDO da empresa constante dos resultados e balanço do ano de 2026. Como LUCRO LÍQUIDO se entende o resultado da empresa menos os valores de desconto do Imposto de Renda, das Contribuições Sociais e dos Adicionais do IR. Os valores totais a serem distribuídos serão os seguintes: LUCRO LÍQUIDO ANUAL (base de cálculo) PERCENTUAL DISTRIBUIÇÃO GLOBAL DE ATÉ DE ATÉ R$ 315.000,00 R$ 370.000,00 5,0% 15.750,00 R$ 18.500,00 R$ 370.000,01 R$ 430.000,00 6,0% 22.200,00 R$ 25.800,00 R$ 430.000,01 R$ 500.000,00 7,0% 30.100,00 R$ 35.000,00 R$ 500.000,01 R$ 600.000,00 8,0% 40.000,00 R$ 48.000,00 R$ 600.000,01 R$ 700.000,00 8,5% 51.000,00 R$ 59.500,00 R$ 700.000,01 R$ 750.000,00 8,5% 59.500,00 R$ 63.750,00 R$ 750.000,01 LIMITE 8,5% 63.750,00 - 2 - Caso o Lucro Líquido não atinja o valor mínimo de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), não haverá distribuição de valores à titulo de PPLR. 3 - Caso o Lucro Líquido ultrapasse R$ 750.000,01 (setecentos e cinquenta mil reais e um centavo), o valor máximo de distribuição do PPLR aos empregados será de R$63.750,00 (sessenta e três mil e setecentos e cinquenta reais), que deve ser considerado o teto de distribuição. 4 - Os valores indicados na coluna "Valor à distribuir" serão rateados pelos empregados da empresa, conforme faixa que vier a ser atingida. 5 - Como critério de rateio entre os empregados do montante a distribuir, se houver, será considerado o valor do salário base bruto e as comissões de cada empregado (sem adicionais de insalubridade, periculosidade, horas extras, adicional noturno, etc..). 6 - Poderá a empresa, como critério discricionário de gestão, atribuir ao valor do salário de cada empregado, para fins de rateio do valor apurado, multiplicadores de peso 1 (um) até 2 (dois). 7 - O LUCRO LÍQUIDO e o valor total a ser distribuído, se houver, deverá ser divulgado até 31/1/2027. 8 - A distribuição dos valores de PLR deverá ocorrer até 28/02/2027, caso seja atingido o valor mínimo de LUCRO LÍQUIDO. Poderá vir a ser antecipado o pagamento, desde que ocorra em uma única parcela. 9 - Cada empregado receberá demonstrativo individual de valores que poderá ser distribuido caso atingidas as faixas do LUCRO LÍQUIDO. 10 - O empregado que tiver gozado benefício previdenciário no período de vigência do presente acordo (01/01/2026 a 31/12/2026) receberá participação de forma proporcional aos períodos efetivamente trabalhados, exceto quando o afastamento decorrer de acidente do trabalho e licenças maternidade e paternidade. 11 - Não fará jus à participação o empregado contratado por prazo certo, a título de experiência, quando esse contrato tiver sido extinto em seu término. 12 - Não receberão participação os empregados que forem desligados com justa causa ou que forem afastados no termo do contrato de experiência. 13 - Os empregados admitidos no decorrer do período de vigência deste acordo, os que pedirem demissão ou que forem despedidos sem justa causa receberão a participação de forma proporcional ao tempo de serviço, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias de trabalho no mês. 14 - A participação ora ajustada não substitui ou complementa a remuneração do empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. 15 - As disposições deste Acordo Coletivo de Trabalho não resultam em obrigatoriedade de renovação para períodos posteriores a sua vigência, o que dependerá de aceitação por parte da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências na aplicação do presente ACT serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DIREITOS E DEVERES
As partes convenentes deverão zelar pela boa aplicação e observância do disposto neste ACT.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DAS PARTES
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROCESSO DE REVISÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.