Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RS001035/2026 · Solicitação MR021645/2026 · registrado em 06/05/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Caçapava do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Caçapava do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS- COMPENSAÇÃO DE HORAS
Serão consideradas faltas justificadas, passíveis de compensação, aquelas decorrentes de consultas, exames ou internações, desde que devidamente comprovadas por meio de documento legal contendo a data e, quando aplicável, o horário de atendimento. As internações serão aceitas pelo período de até 10 (dez) dias consecutivos, por ano, mediante a devida comprovação documental. Aplica-se nos seguintes casos: 1. Acompanhamento de filho de até 16 (dezesseis) anos de idade ou filho com idade superior, desde que seja pessoa com deficiência; 2. Acompanhamento de pais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; 3. Acompanhamento de cônjuge: 4. Comparecimento a atendimentos com dentistas, psicólogos, fisioterapeutas ou nutricionistas, mediante apresentação de atestado emitido por profissional devidamente registrado no respectivo conselho de classe; 5. Realização de consultas e exames do próprio funcionário. As declarações de comparecimento serão aceitas desde que contenham a indicação do horário específico de atendimento, especialmente nos casos em que não houver afastamento ou incapacidade para o trabalho
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.