Acordo Coletivo
Registro MTE RS001031/2026 · Solicitação MR003955/2026 · registrado em 06/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Concessões de Rodovias, Estradas, Sistema Viário, Administração Geral e Pedágios, Sinalização, Manutenção Geral, Ampliação, Reforço, Melhoramento, Planejamento Viário, Urbano e Afins , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Concessões de Rodovias, Estradas, Sistema Viário, Administração Geral e Pedágios, Sinalização, Manutenção Geral, Ampliação, Reforço, Melhoramento, Planejamento Viário, Urbano e Afins , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO, REAJUSTE E DATA DE PAGAMENTO
As PARTES ajustam o Piso Salarial ou Salário Normativo em R$1.518,00(um mil, quinhentos e dezoito reais ), para todos os empregados da Rota de Santa Maria, correspondente aos Contratos de Trabalho cuja carga horária pactuada seja de 220(duzentas e vinte) horas mensais ou R$6,90(seis reais e noventa centavos) por hora e salário proporcional para Contratos de Trabalho com jornada de trabalho reduzida. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Após 12 (doze) meses da celebração do presente acordo coletivo as Partes analisarão novo piso salarial e reajuste. PARÁGRAFO SEGUNDO - O piso ou salário normativo fixado nesta Cláusula não é aplicável aos aprendizes na forma da Lei. Os aprendizes receberão o salário mínimo nacional proporcional a carga horária. PARÁGRAFO TERCEIRO - A Rota de Santa Maria concederá, a todos os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SINDECON/RS, a partir de 1º de setembro de 2025, correção salarial de 5,05% (cinco virgula zero cinco por cento), correspondente a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) apurado pelo IBGE no período de 1º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025, observando a proporcionalidade do momento da contratação. PARÁGRAFO QUARTO - Para os salários com valor superior a R$5.000,00 (Cinco mil reais) mensai, eventual reajuste salarial ficará a critério da empresa, sendo observado o valor mínimo de R$278,00 (duzentos e setenta e oito reais). PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados admitidos após 1º de setembro de 2025, o piso normativo deverá ser observado, considerando ainda que, os novos empregados poderão ter seus salários reajustados proporcionalmente, de acordo com a data de suas respectivas admissões. Todos os empregados poderão ser admitidos como horistas ou mensalistas a critério da Rota de Santa Maria e será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido sob qualquer condição, o mesmo salário-hora da função/cargo constante da estrutura organizada de cargos e salários da EMPRESA. PARÁGRAFO SEXTO - Segundo critérios de sua própria conveniência a Rota de Santa Maria poderá proceder, ou não, a compensação de eventuais antecipações de reajustes salariais ocorridas nos períodos que antecedem o reajuste salarial da data-base 1º de setembro, exceto enquadramentos espontâneos, méritos e promoções. PARÁGRAFO SÉTIMO - O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, de acordo com a Lei nº 7.855/89, considerando-se o sábado como dia útil. Quando o dia de pagamento ocorrer no sábado ou dia compensado, este será feito no dia de trabalho imediatamente anterior.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS
Dentro de um contexto de concessões mútuas entre o SINDECON/RS e a Rota de Santa Maria, para a obtenção de vantagens econômicas e sociais recíprocas, esclarecem as partes aqui envolvidas que os benefícios concedidos por força do presente Acordo Coletivo de Trabalho ou ainda por liberalidade da Rota de Santa Maria, não serão incorporados aos salários dos empregados para quaisquer fins. PARÁGRAFO ÚNICO - Todos os descontos referentes aos benefícios acima mencionados e aqueles que eventualmente vierem a ser instituidos serão prévia e expressamente autorizados pelo empregado.
CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
O empregado que exercer, em carater efetivo, a função de AGENTE ATENDIMENTO - ARRECADAÇÃO receberá mensalmente ou proporcionalmente ao período de exercício, o valor equivalente a 10 (dez) vezes a tarifa básica de pedágio ("TBP"), que possui natureza indenizatória. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor adicional em relação à quebra de caixa será descontado no valor da remuneração do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO - A Rota de Santa Maria obriga-se quando da contratação de empregados para exercer a função de Arrecadador, a oferecer treinamento para habilitá-los à identificação de cédulas falsas.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA DE ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÕES/AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO ACIDENTÁRIO/FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MARCAÇÃO DO PONTO NO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.