Acordo Coletivo
Registro MTE RS001030/2026 · Solicitação MR021872/2026 · registrado em 06/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais compreendidos em todos os grupos que integram o plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, com exceção das categorias profissionais "Empregados em Estabelecimentos de serviço de Saúde", e "Empregados em Turismo-Hospitalidades", bem como as categorias dos "Carregadores e Ensacadores de Café e Auxiliares de Administração no Comércio do Café em Geral"; "Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares"; "Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio"; "Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos"; "Trabalhadores no Comércio de Minério e Derivados de Petróleo" e dos "Trabalhadores no Comércio Armazenador" , com abrangência territorial em Nonoai/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais compreendidos em todos os grupos que integram o plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, com exceção das categorias profissionais "Empregados em Estabelecimentos de serviço de Saúde", e "Empregados em Turismo-Hospitalidades", bem como as categorias dos "Carregadores e Ensacadores de Café e Auxiliares de Administração no Comércio do Café em Geral"; "Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares"; "Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio"; "Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos"; "Trabalhadores no Comércio de Minério e Derivados de Petróleo" e dos "Trabalhadores no Comércio Armazenador" , com abrangência territorial em Nonoai/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR,DA PREMIAÇÃO, DO PROCESSO E PERÍODO DE APURAÇÃO
A premiação será variável de R$ 0,00 a R$ 400,00 mensais, conforme critérios operacionais definidos neste ACT. A apuração ocorrerá no primeiro dia útil do mês subsequente , com base exclusiva em registros eletrônicos (WMS e correlatos), relatórios formais e documentos operacionais. Havendo divergência entre registro manual e eletrônico, prevalecerá o registro eletrônico , salvo demonstração técnica em contrário.
CLÁUSULA QUARTA - DAS ATIVIDADES EXECUTADAS (ANEXO I)
As atividades serão avaliadas conforme a Tabela Operacional (ANEXO I) , cujos critérios foram extraídos do ACT anterior e das atualizações fornecidas para 2026, abrangendo: abastecimento, conferência, carregamento, armazenagem, frações, separação e outras atividades correlatas.
CLÁUSULA QUINTA - AVARIAS
A somatória de avarias do setor não poderá superar R$ 5.000,00 no mês. Caso ultrapassado, será aplicada redução coletiva de 10% na premiação.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ERROS OPERACIONAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CHEFIAS
- CLÁUSULA OITAVA - NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA
- CLÁUSULA NONA - ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO EM FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRABALHO AOS FINAIS DE SEMANA (SÁBADOS E DOMINGOS)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ORGANIZAÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURANÇA E DO USO DE EPIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS E FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LIBERALIDADE INSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS ABRANGIDOS
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.