Acordo Coletivo
Registro MTE RS001025/2026 · Solicitação MR023173/2026 · registrado em 06/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores de artefatos de cimento , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Arambaré/RS, Arroio dos Ratos/RS, Barra do Ribeiro/RS, Butiá/RS, Cachoeirinha/RS, Camaquã/RS, Canoas/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Charqueadas/RS, Cristal/RS, Dom Feliciano/RS, Eldorado do Sul/RS, Glorinha/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Mariana Pimentel/RS, Nova Santa Rita/RS, Porto Alegre/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Jerônimo/RS, Sentinela do Sul/RS, Sertão Santana/RS e Tapes/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores de artefatos de cimento , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Arambaré/RS, Arroio dos Ratos/RS, Barra do Ribeiro/RS, Butiá/RS, Cachoeirinha/RS, Camaquã/RS, Canoas/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Charqueadas/RS, Cristal/RS, Dom Feliciano/RS, Eldorado do Sul/RS, Glorinha/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Mariana Pimentel/RS, Nova Santa Rita/RS, Porto Alegre/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Jerônimo/RS, Sentinela do Sul/RS, Sertão Santana/RS e Tapes/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º dezembro de 2025 a empresa assegurará aos empregados uma retirada mensal já computados os prêmios de produção de : a)R$ 1.789,04 (hum mil setecentos e oitenta e nove reais com quatro centavos), para serventes, auxiliares de serviços gerais, auxiliar de produção e auxiliares de transporte; b)R$ 1.922,02 (hum mil novecentos e vinte e dois reais com dois centavos) profissionais, montadores da produção e motoristas de veículos passeio. c)R$ 1.856,80 (hum mil oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), para auxiliares administrativos, trabalhadores do estoque e similares; d)R$ 2.126,93 (dois mil cento e vinte e seis reais com noventa e três centavos) para motoristas de caminhão e encarregados de produção; Parágrafo Único: Fica estabelecido que a base de cálculo do salário a ser pago ao aprendiz, matriculado em curso profissionalizante do SENAI, é o salário mínimo nacional
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As partes estabelecem que em 1º de dezembro de 2025, a empresa concederá aos seus empregados integrantes da categoria profissional, representada pela Entidade Sindical Laboral, correção salarial de 6 % (seis por cento), a ser aplicada sobre o valor dos salários-base vigentes em 1º de dezembro de 2025, limitada a incidência à parcela de salários de até R$ 6.437,00 (seis mil quatrocentos e trinta e sete reais), já reajustado pela norma coletiva revisada. Para o resíduo de salários que exceder o limite de R$ 6.437,00 (seis mil quatrocentos e trinta e sete reais), não haverá reajuste salarial fixado no presente acordo. Parágrafo Primeiro - Em nenhuma hipótese o empregado mais novo na empresa poderá vir a perceber salário superior ao do empregado mais antigo na mesma função, por força da proporcionalidade ajustada. Parágrafo Segundo - As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro. TABELA DE PROPORCIONALIDADE ADMITIDOS ATÉ PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO JANEIRO/26 01/12/2024 6,0 01/01/2025 5,49 01/02/2025 4,98 01/03/2025 4,47 01/04/2025 3,96 01/05/2025 3,46 01/06/2025 2,96 01/07/2025 2,46 01/08/2025 1,96 01/09/2025 1,47 01/10/2025 0,98 01/11/2025 0,49
CLÁUSULA QUINTA - ENVELOPES DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá os envelopes de pagamento dos salários ou similares, com identificação da empresa e discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA OITAVA - DOMINGOS E FERIADOS/HORA-EXTRA
- CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS COM TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESPESAS COM FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA À GESTANTE E COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CTPS DA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.