Convenção Coletiva

Registro MTE PB000375/2026 · Solicitação MR047077/2026 · registrado em 11/08/2026

Vigente Reajuste 5,30% 31 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Farmacêuticos do Plano da CNPL , com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Damião/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/P

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Farmacêuticos do Plano da CNPL , com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Damião/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Nazarezinho/PB, Nova Floresta/PB, Nova Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho d'Água/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras de Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Pilar/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço de José de Moura/PB, Pombal/PB, Prata/PB, Princesa Isabel/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixaba/PB, Remígio/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Riachão do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho de Santo Antônio/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João do Cariri/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São João do Tigre/PB, São José da Lagoa Tapada/PB, São José de Caiana/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Piranhas/PB, São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Cordeiros/PB, São José dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel de Taipu/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, São Vicente do Seridó/PB, Sapé/PB, Serra Branca/PB, Serra da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Sousa/PB, Sumé/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Tavares/PB, Teixeira/PB, Tenório/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Fica assegurado aos farmacêuticos a jornada de trabalho, 8 (oito), 6 (seis) e 4 (quatro) horas diárias, exclusivamente de segunda a sexta-feira, com os seguintes pisos salariais: Fica estabelecido entre as partes que, a partir de 1º de julho de 2025, será aplicado o reajuste no percentual de 5,3 % passando os pisos para: A - R$ 1.873,99, para 20 (vinte) horas semanais; B - R$ 2.810,44, para 30 (trinta) horas semanais; C - R$ 3.748,07, para 40 (quarenta) horas semanais. Fica estabelecido entre as partes que, a partir de 1º de julho de 2026, será aplicado o reajuste no percentual de 7,03 % passando os pisos para: A - R$ 2.005,73, para 20 (vinte) horas semanais; B - R$ 3.008,01, para 30 (trinta) horas semanais; C - R$ 4.011,55, para 40 (quarenta) horas semanais. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A jornada de trabalho deverá ser registrada em folha de pagamento ou similar e na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO – Não poderá haver redução de salário para os farmacêuticos já empregados na data da celebração dessa convenção, em decorrência dos pisos fixados no caput dessa cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado contratado até a data da homologação desta Convenção Coletiva de Trabalho para laborar em jornada de trabalho distinta das estabelecidas nas alíneas a, b e c (referente a respectiva data base) acima terá como piso salarial a da jornada de trabalho imediatamente superior à contratada; PARÁGRAFO QUARTO – As horas trabalhadas acima da jornada de trabalho contratada ensejam o pagamento de horas extras no percentual estabelecido na legislação trabalhista. PARÁGRAFO QUINTO – O farmacêutico no exercício da função de gerência receberá adicional de 40% (quarenta por cento) incidentes sobre o piso previsto na alínea c; PARÁGRAFO SEXTO – Aos farmacêuticos no desempenho da função de Responsável Técnico fica assegurado adicional de 10% (dez por cento) do piso previsto na alínea C, com exceção daqueles que laboram em farmácias de manipulação. PARÁGRAFO SÉTIMO – Fica assegurada a gratificação de titulação de 3% da remuneração para os farmacêuticos que possuam especializações em nível de pós-graduação em Gestão, Farmácia Magistral, Farmácia Clínica e Farmacologia Clinica. No caso da graduação em Farmácia Magistral terá direito apenas os profissionais que trabalham em estabelecimento farmacêutico do segmento magistral. Só terão validade assegurando a gratificação de titulação de 3%, aqueles cursos que forem reconhecidos pelo MEC, o que implica em carga horária mínima de 360hrs. PARÁGRAFO OITAVO – Aos farmacêuticos que trabalhem em dois turnos diários (com jornada semanal de 40 horas) fica assegurado o fornecimento de 20 (vinte) vales-refeições mensais no valor mínimo de R$ 10,47 (dez reais e quarenta e sete centavos) retroativo à data-base de 1º de julho de 2025 e R$ 11,20 ( onze reais e vinte centavos) retroativo à data-base 1º de julho de 2026 , de caráter indenizatório, sem reflexos sobre os encargos sociais. PARÁGRAFO NONO – Excepcionalmente, fica facultada a jornada especial semanal de trabalho de 10 (dez) horas, não inferior a 2 (duas) horas diárias, com piso salarial proporcional para os estabelecimentos atacadistas que comprovadamente tenham horário de funcionamento igual ou menor à referida jornada. PARÁGRAFO DÉCIMO – Para que o estabelecimento possa utilizar a jornada especial semanal de 10 (dez) horas, a assistência farmacêutica será plena e deverá compreender todo o horário de funcionamento do estabelecimento. Logo, ficará descaracterizada a jornada de trabalho semanal especial reduzida prevista no parágrafo anterior, quando ficar comprovado que o horário de funcionamento do estabelecimento é superior à referida jornada contratada. Nesse caso, sem prejuízo da multa por descumprimento dessa convenção, aplicar-se-á para todos os fins a jornada de trabalho regular de vinte horas semanais prevista no caput ao profissional contratado.

CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

Fica garantido o reajuste salarial, no percentual de 5,3% para data base 1º de julho de 2025 , e 7,03% para data base 1º de julho de 2026 , aos farmacêuticos que já recebiam salário acima do piso da categoria retroativos às respectivas datas-bases.

CLÁUSULA QUINTA - DO RETROATIVO

As diferenças salariais retroativas às datas-bases de 1º de julho de 2025 e 1º de julho de 2026, decorrentes dos respectivos reajustes salariais, 5,3% e 7,03%, deverão ser pagas em até 05 (cinco) parcelas, iguais e subsequentes , sendo a primeira no prazo de 30 (trinta) da data do registro da homologação dessa convenção na SRT/PB, contemplando os empregados na ativa. Os farmacêuticos que já tenham sido afastados no período das negociações deverão receber de uma única vez, devendo a empresa comparecer ao SIFEP-PB para a devida homologação da rescisão complementar.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES ALIMENTAÇÃO PARA OS PLANTONISTAS
  • CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE LANCHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA JUSTIFICADA DO EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ENTREGA DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APONSENTADORIA VOLUNTÁRIA GARANTIA DE EMPREGO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.