Acordo Coletivo

Registro MTE RS001024/2026 · Solicitação MR024128/2026 · registrado em 06/05/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS , com abrangência territorial em RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS

O excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o período máximo de 150 (cento e cinquenta) dias entre a data da carga horária a ser compensada e data da efetiva compensação ou pagamento das horas. Parágrafo Primeiro : A sistemática do Banco de Horas abrange toda e qualquer hora suplementar, podendo a sua compensação ocorrer em qualquer outro dia, dentro do prazo de 150 (cento e cinquenta) dias. Parágrafo Segundo : A compensação prevista neste item poderá se dar com folga integral ou parcial, dentro do prazo de 150 (cento e cinquenta) dias. Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias previamente acordados para a compensação. Já na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada de trabalho ou começar o labor após o início da jornada de trabalho definida em seu contrato individual de trabalho. Parágrafo Terceiro : Se ao final de 150 (cento e cinquenta) dias existirem ainda horas a serem compensadas, fica a COOPERATIVA obrigada a quitá-las acrescidas do adicional legal de no mínimo 50%, na folha de pagamento do mês subsequente ao término do prazo de compensação do Banco de Horas. Parágrafo Quarto : Na hipótese de rescisão de contrato individual de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, deverá a COOPERATIVA pagar as horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão do contrato de trabalho e demais adicionais devidos, conforme condições acima estabelecidas.

CLÁUSULA QUARTA - DOS PARTICIPANTES

A prorrogação ou redução da jornada de trabalho prevista neste instrumento abrange todos os empregados vinculados às Cooperativas (Singulares, Bases Regionais e Centrais) listadas no presente instrumento, inclusive os que vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência deste Instrumento Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DAS COMPENSAÇÕES

As compensações de horas trabalhadas, deverão ser ajustadas de comum acordo entre a COOPERATIVA e o Empregado. A compensação com folga integral ou parcial, quando for requerida pelo empregado, o requerimento deverá ser encaminhado à COOPERATIVA com antecedência de mínima de 48 (quarenta e oito) horas, com a devida ciência do superior hierárquico do empregado solicitante. Parágrafo Primeiro : Fica vedada a compensação de horas quando o empregado estiver fora da COOPERATIVA em cursos, treinamentos ou quaisquer outros eventos ligados à Cooperativa ou atividade profissional. Parágrafo Segundo : Deverá a COOPERATIVA manter disponível ao empregado nos termos da lei, franco e imediato acesso ao seu extrato/demonstrativo de Banco de Horas, referentes às horas já compensadas, e as pendentes de compensação.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA EXTINÇÃO IMEDIATA
  • CLÁUSULA NONA - TERMOS ADITIVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO PRESENTE INSTRUMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.