Acordo Coletivo
Registro MTE RS001023/2026 · Solicitação MR016245/2026 · registrado em 06/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971) , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971) , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS
É facultada às Cooperativas a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do § 2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo. § 1°. A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10 (dez) horas diárias. § 2°. O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário. I - A proporção da contagem de horas ocorrerá da seguinte forma: 1x1 (uma hora trabalhada x uma hora de folga) quando ocorrer de segunda a sexta feira, 1x1,5 (uma hora trabalhada x uma hora e meia de folga) quando ocorrer de sábados e 1x2 (uma hora trabalhada x duas horas de folga) quando ocorrer de domingos e feriados. § 3°. O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado. § 4°. É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação. § 5°. Encerrado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal. § 6°. Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho. § 7°. O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 180 (cento e oitenta) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras: I - Ao final do prazo de 180 (cento e oitenta) dias as horas de crédito não compensadas deverão ser pagas até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, ressalvada legislação especial. II - Ao final do prazo de 180 (cento e oitenta) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente. III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
A COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO DE SANTA CATARINA E RIO GRANDE DO SUL - SICOOB CENTRAL SC/RS firma o presente Acordo Coletivo de Trabalho que será cumprida na sua íntegra pelas seguintes Cooperativas convenentes: - SICOOB CREDIAL SC/RS - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS AURIVERDE - CNPJ 78.858.107/0001-62; - SICOOB CREDIAUC SC - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - CNPJ 78.840.071/0001-90; - SICOOB CREDICARU SC/RS - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB CREDICARU SC/RS - CNPJ 00.694.389/0001-12; - SICOOB CREDIJA - COOPERATIVA DE CRÉDITO LITORÂNEA - CNPJ 85.291.086/0001-01; - SICOOB CREDITAPIRANGA SC/RS - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS ITAPIRANGA - CNPJ 78.483.310/0001-00; - SICOOB MAXICRÉDITO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO - CNPJ 78.825.270/0001-29; - SICOOB NOVOS CAMPOS - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NOVOS CAMPOS - CNPJ 78.862.083/0001-15; - SICOOB OESTECREDI - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE - CNPJ 78.825.023/0001-22; - SICOOB TRANSCREDI - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE EMPRESÁRIOS - SICOOB/TRANSCREDI - CNPJ 04.247.370/0001-89; - SICOOB VALCREDI SUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO - CNPJ 02.090.126/0001-20; - SICOOB VALE DO VINHO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - CNPJ 81.016.131/0001-69.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.