Acordo Coletivo
Registro MTE RS001020/2026 · Solicitação MR020416/2026 · registrado em 06/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores rodoviarios , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores rodoviarios , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes acordam que os salários e benefícios vigentes neste acordo serão validos de 01 de abril de 2025 a 31 de março de 2026. Parágrafo Primeiro : Para a função de MOTORISTA DE ÔNIBUS (para veículos com capacidade IGUAL OU SUPERIOR a 22 passageiros sentados) será devido o valor de R$ 3.074,76 (três mil e setenta e quatro reais e setenta e seis), ou o valor de R$ 13,98 (treze reais e noventa e oito centavos) por hora trabalhada, após 90 (noventa) dias de trabalho no empregador. Parágrafo Segundo: Para a função de MOTORISTA DE VANS (veículos com capacidade INFERIOR a 22 passageiros sentados) será devido o valor de R$ 2.459,80 (dois mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), ou o valor por hora de R$ 11,18 (onze reais e dezoito centavos). Parágrafo Terceiro : Os contratados, motoristas, terão seu valor salarial admissional pelo período de até 90 (noventa dias) de 80% (oitenta por cento) do salário base do cargo contratado. Parágrafo Quarto : Os motoristas beneficiários dos referidos pisos salariais são os profissionais habilitados e classificados na categoria “D” e “E”, prevista nos incisos IV e V, do artigo 143 do Código de Trânsito Brasileiro de 2024, e possuidor do Curdo de Transporte de Passageiros, conforme Resolução 168, Artigo 33 do CONTRAN. Parágrafo Quinto : Integram as tarefas dos motoristas de ônibus, micro-ônibus e van, não só aquelas resultantes das cláusulas e condições do contrato individual de trabalho, referente à condução desses veículos, como também a promoção de cobranças das passagens aos usuários e o controle de embarque e desembarque dos passageiros no interior do veículo, não caracterizando dupla-função. Parágrafo Sexto : Para a função de motorista de van, nos dias que realizar atividade em veículo superior a capacidade prevista, será realizado o pagamento proporcional por dia trabalhado neste serviço a título de “Diferença de Salário” dentro da competência de apuração de sua Jornada. Parágrafo Sétimo: Aos mecânicos, pintores, chapeadores, soldadores, eletricistas e almoxarife, se garantirá um piso equivalente ao dos motoristas de ônibus quando em sua remuneração inicial e avaliação de competências técnicas, e serão classificados como profissionais de nível I (um), com progressão a ser definida pelo empregador em conjunto com o empregado. Parágrafo Oitavo: Aos auxiliares técnicos de qualquer atividade será garantido um piso equivalente a 60% (sessenta por cento) do piso de motoristas de ônibus, e para os assistentes técnicos a garantia de um piso de 80% (oitenta por cento) do piso de motoristas de ônibus. Podendo ser implementada a progressão em níveis dentro da função ou para escalonamento entre funções. Parágrafo Nono : Para as demais funções, será garantido o piso mínimo estadual de R$1.573,89 (um mil quinhentos e setenta e três reais e oitenta e nova centavos). Caso ocorra aumento do valor salarial durante a vigência do acordo coletivo de trabalho, ocorrerá o abatimento do reajuste na data base. Parágrafo Décimo: Os salários normativos aqui pactuados em valores mensais referem-se à quantia de 220 (duzentos e vinte) horas/mês, devendo os salários hora, dia ou tempo parcial observar a proporcionalidade a partir de tal quantidade de horas mensais sobre aqueles salários. Parágrafo Décimo Primeiro : O empregador poderá contratar empregados para trabalhar em jornada de 22 (vinte duas) ou 36 (trinta e seis) horas semanais, devendo ser levado em conta a proporcionalidade do piso já descrito. Caso o empregado e o empregador optem por alterar a carga horário deverá ser confeccionado termo aditivo ao contrato de trabalho e ser quitado o valor salarial integral do piso salarial. Parágrafo Décimo Segundo : O empregador poderá contratar empregados para realizar trabalhos por hora trabalhada, ou na modalidade de contrato de trabalho intermitente de acordo com o § 3º do artigo 443 da CLT. Parágrafo Décimo Terceiro: O Décimo Terceiro Salário (13º), férias, aviso prévio e eventuais adicionais dos empregados contratados sob o regime de horista serão calculados com base na média aritmética das horas trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês do respectivo pagamento. a) Na hipótese de o empregado não contar com 12 (doze) meses completos de trabalho, a média será apurada proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados, considerando-se, para fins de proporcionalidade, a soma das horas trabalhadas no período, dividido pelo número de meses completos laborados; b) Para fins desta cláusula, integram a base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial pagas em razão das horas efetivamente trabalhadas, inclusive os valores pagos a título de “Gratificação de Função” que estão prevista nesta norma.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial é acordado em 5,20% (cinco vírgula vinte por cento), tendo como parâmetro o INPC apurado de abril de 2024 até março de 2025, que incidirá a partir de 1º abril de 2025, e mais o complemento de 1% (um por cento) de ganho real sobre o índice do INPC, o que perfaz o total de 6,20% (seis vírgula vinte por cento). Parágrafo Único: A empresa pagará as diferenças do reajuste salarial dos meses de abril, maio e junho de 2025, como abono salarial de natureza indenizatória calculado sobre o salário base, cujo pagamento ocorrerá de forma parcelada na folha de junho, julho e agosto do corrente ano, que corresponde ao percentual incidente de 6,20% (seis vírgula vinte por cento).
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será feito pelo sistema mensal, diário ou hora, como contido nos itens referentes a piso salarial, até o 5° dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Primeiro : Fica estabelecido o adiantamento (vale), estipulado em valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês anterior e que será pago até o dia 20 (vinte) de cada mês. Parágrafo Segundo : Empregados que tenham mais de 10 dias de férias ou falta, e ainda em caso de afastamento no mês de referência do adiantamento, perderão o direito previsto no “caput” deste parágrafo. Parágrafo Terceiro : Todos os empregados, quando manifestação por escrito, podem requerer pelo não recebimento de adiantamento previsto no parágrafo primeiro. Limita-se a uma requisição de alteração desta condição num intervalo de 12 (doze) meses.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE GRATUITO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOCUMENTOS
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.