Acordo Coletivo
Registro MTE RS001017/2026 · Solicitação MR021171/2026 · registrado em 06/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias calçadistas , com abrangência territorial em Tabaí/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias calçadistas , com abrangência territorial em Tabaí/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
3.1. Fica estabelecido um salário normativo de R$ 1.760,00 (um mil, setecentos e sessenta reais) mensais ou seu equivalente em horário, diário ou semanal, com vigência a partir de 01 de agosto de 2025, para os empregados que completarem 90 (noventa) dias de trabalho contínuo na mesma empresa. 3.2. O salário normativo não será considerado salário profissional ou substituto do salário mínimo definido em lei federal, percepção do salário mínimo definido em lei federal. 3.3. Da admissão até 90 (noventa) dias de contratualidade, fica assegurado ao empregado a percepção do salário mínimo definido em lei federal.
CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL
4.1. Os empregados integrantes da categoria profissional convenente, vinculados às empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato convenente, localizadas na base territorial, terão seus salários majorados em 5,20 % (cinco inteiros e vinte centésimos por cento) incidentes sobre o salário de agosto de 2025. 4.2. Em hipótese alguma, decorrente da majoração concedida, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o do mais antigo, desde que, evidentemente, exerça cargo e/ou função idêntica. 4.3. O reajustamento previsto na presente revisão não se estende às remunerações variáveis percebidas com base em comissões e percentuais, aplicando-se somente à parte fixa do salário misto pelo empregado assim remunerado. 4.4. Eventuais reajustes salariais a título de antecipação salarial concedidos pelas empresas durante o período revisando poderão ser objeto de compensação. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual Admissão Percentual 08/2024 5,20% 02/2025 2,60% 09/2024 4,76% 03/2025 2,17% 10/2024 4,33% 04/2025 1,73% 11/2024 3,90% 05/2025 1,30% 12/2024 3,46% 06/2025 0,87% 01/2025 3,03% 07/2025 0,43%
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
5.1. As empresas se comprometem a conceder aos funcionários com no máximo uma falta não justificada e 05 (cinco) faltas justificadas no respectivo período, mediante solicitação, adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) sobre o salário do mês, entre os dias 15 a 20 de cada mês. 5.2. Nos meses de novembro e dezembro, por ocasião do pagamento da gratificação natalina, ficam as empresas desobrigadas do pagamento do adiantamento quinzenal.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - INCIDENCIAS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTUDANTES EM DIAS DE PROVA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTROS NA CTPS
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.