Acordo Coletivo
Registro MTE RS001014/2026 · Solicitação MR019260/2026 · registrado em 06/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em hospitais e casas de saúde , com abrangência territorial em Dois Irmãos/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em hospitais e casas de saúde , com abrangência territorial em Dois Irmãos/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Após a aplicação da integralidade do percentual de reajuste salarial, fica instituído um salário normativo para a categoria profissional no valor equivalente a R$ 1.713,02 para uma carga horária de 220 horas mensais.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Após a aplicação da integralidade do percentual de reajuste ficará instituído para uma carga horaria de 44 horas semanais e 220 horas mensais: a) Serviços gerais, lavanderia, copa, camareira, cozinha e assistente de enfermagem..........R$ 1.713,02 b) Cuidador de Idosos..................................................................................................R$ 1.713,02 c) Técnica de enfermagem.................................................... ......................................R$ 3.624,26
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL 2025/2026
Os integrantes da categoria acordante admitidos até maio de 2025 terão seus salários reajustados em 01 de maio de 2026 da seguinte forma: a) No percentual de 3,81% (tres vírgula oitenta e um por cento), a incidir sobre o salário praticado em 01 de maio de 2025. c) Os empregados admitidos após a última data-base (maio/2025) terão seus salários reajustados proporcionalmente a mês de admissão, à razão de 1/12 (um doze avos) da majoração salarial estabelecida no caput, multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde admissão, a incidir sobre o salário admissional. d) Os salários resultantes do ora disciplinado serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior no salário fixado por mês, ou no salário fixado por hora, desprezar-se-á da casa a unidade de centavo. e) Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 30 de abril de 2025, inclusive, salvo não compensáveis, definidas como tal pela Instrução Normativa n. 04/1993 do TST. e) Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente Acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS LEGAIS
- CLÁUSULA NONA - TRABALHO EM REPOUSOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BONUS INDENIZATORIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.