Acordo Coletivo

Registro MTE RS001014/2026 · Solicitação MR019260/2026 · registrado em 06/05/2026

Vigente Reajuste 3,81% 53 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em hospitais e casas de saúde , com abrangência territorial em Dois Irmãos/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em hospitais e casas de saúde , com abrangência territorial em Dois Irmãos/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Após a aplicação da integralidade do percentual de reajuste salarial, fica instituído um salário normativo para a categoria profissional no valor equivalente a R$ 1.713,02 para uma carga horária de 220 horas mensais.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

Após a aplicação da integralidade do percentual de reajuste ficará instituído para uma carga horaria de 44 horas semanais e 220 horas mensais: a) Serviços gerais, lavanderia, copa, camareira, cozinha e assistente de enfermagem..........R$ 1.713,02 b) Cuidador de Idosos..................................................................................................R$ 1.713,02 c) Técnica de enfermagem.................................................... ......................................R$ 3.624,26

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL 2025/2026

Os integrantes da categoria acordante admitidos até maio de 2025 terão seus salários reajustados em 01 de maio de 2026 da seguinte forma: a) No percentual de 3,81% (tres vírgula oitenta e um por cento), a incidir sobre o salário praticado em 01 de maio de 2025. c) Os empregados admitidos após a última data-base (maio/2025) terão seus salários reajustados proporcionalmente a mês de admissão, à razão de 1/12 (um doze avos) da majoração salarial estabelecida no caput, multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde admissão, a incidir sobre o salário admissional. d) Os salários resultantes do ora disciplinado serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior no salário fixado por mês, ou no salário fixado por hora, desprezar-se-á da casa a unidade de centavo. e) Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 30 de abril de 2025, inclusive, salvo não compensáveis, definidas como tal pela Instrução Normativa n. 04/1993 do TST. e) Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente Acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS LEGAIS
  • CLÁUSULA NONA - TRABALHO EM REPOUSOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BONUS INDENIZATORIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.