Acordo Coletivo

Registro MTE RS001013/2026 · Solicitação MR020204/2026 · registrado em 06/05/2026

Vigente Reajuste 4,36% 34 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Fluviais que exercem as funções de Oficiais e Capitães Fluviais, Pilotos Fluviais, Mestres, Motoristas e Condutores, Marinheiros e Moços de Convés, Cozinheiros e Taifeiros e os Trabalhadores em Escritórios de Agências de Navegação Marítimas e Fluviais, em Terminais de Contêineres, Mestres e Encarregados em Estaleiros e Outros Afins , com abrangência territorial em Porto Mauá/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Fluviais que exercem as funções de Oficiais e Capitães Fluviais, Pilotos Fluviais, Mestres, Motoristas e Condutores, Marinheiros e Moços de Convés, Cozinheiros e Taifeiros e os Trabalhadores em Escritórios de Agências de Navegação Marítimas e Fluviais, em Terminais de Contêineres, Mestres e Encarregados em Estaleiros e Outros Afins , com abrangência territorial em Porto Mauá/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

1) Embarcados MFL - Mestre Fluvial - R$ 2.877,16 CMF - Contramestre Fluvial - R$ 2.343,86 MFC - Marinheiro Fluvial de Convés - R$ 2.154,14 MFM - Marinheiro Fluvial de Máquinas - R$ 2.154,14 2) Emissores de Passagens - R$ 1.980,83 3) Bilheteiro - R$ 1.980,83 4) Quebra de Caixa - Emissores de Passagens - Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica facultado o não pagamento do adicional de quebra de caixa pelas empresas que não procederem no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa. A referida sistemática deverá ser consignada no contrato ou em documento entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas abrangidas por este Acordo concederão a todos os seus empregados integrantes da categoria profissional representada neste instrumento, um reajuste salarial anual de 4,36% (quatro virgula, trinta e seis por cento) a partir de 01 de março de 2026 a incidir sobre a resultantes da revisão salarial anterior, quitando o período de 01/03/2025 a 28/02/2026.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES

Poderão ser compensados no reajuste previsto no presente acordo os aumentos salariais espontâneos concedidos no período revisando, sendo considerados como antecipações salariais, exceto os provenientes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Os aumentos espontâneos concedidos a partir de 1º de março de 2026 e na vigência do presente acordo poderão ser considerados como antecipações salariais e compensados em procedimento coletivo futuro.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE PAGAMENTO DISCRIMINADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CURSO DE ATUALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA A GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA AO APOSENTANDO
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.