Acordo Coletivo

Registro MTE RS001012/2026 · Solicitação MR022070/2026 · registrado em 06/05/2026

Vigente 17 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; II - Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; III - Os trabalhadores em empresas interpostas (exceto os trabalhadores de empresas em teleatendimento, telemarketing, rádio chamada e comerciário) com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; IV - Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; V - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; II - Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; III - Os trabalhadores em empresas interpostas (exceto os trabalhadores de empresas em teleatendimento, telemarketing, rádio chamada e comerciário) com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; IV - Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; V - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multiponto e multicanal, DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; VI – Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações, em lojas modalidade porta-aporta das empresas de telecomunicações e provedores de internet, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; VII - Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência e ou com vínculo em fundos de pensão de telecomunicações , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO:

6.1. A base de cálculo para pagamento à título de PPR (Programa de Participação e Resultados) corresponderá ao salário-base do Empregado do mês de dezembro do ano de 2026, excluída todas as verbas adicionais incidentes, como, por ex.: gratificação natalina, periculosidade, insalubridade, adicional por tempo de serviço, quebra de caixa, comissões, reflexos de horas, horas extras, adicional por cargo de confiança, salário-família, auxílio-creche, entre outras, com a dedução do Imposto de Renda (IR) tributado exclusivamente na fonte. 6.2. O valor a ser pago a título de PPR ficará condicionado e vinculado ao atingimento das metas coletivas e individuais que se encontram estabelecidas na Cláusula Sétima. 6.3. A Empresa e o Sindicato estabelecem que o pagamento/distribuição do resultado será efetuado até dia 30/04/2027 a cada Empregado. 6.4. O pagamento será efetuado levando em consideração as regras adiante fixadas, as quais serão observadas para fixação do quantitativo devido de acordo com a proporcionalidade do cumprimento das metas. 6.5. O pagamento do PPR está vinculado aos resultados das metas estabelecidas pela Empresa, estruturadas com base no resultado financeiro e desempenho coletivo e individual.

CLÁUSULA QUARTA - CONSIDERAÇÕES INICIAIS:

1.1. O presente Programa de Participação nos Resultados (PPR) refere-se ao exercício de 2026, e atende ao disposto no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, e art. 2º da Lei nº 10.101/2000, não constituindo base de incidência de encargo trabalhista e/ou previdenciário por estar desvinculado da remuneração dos Empregados, não lhe sendo aplicado o princípio da habitualidade. 1.2. As regras e metas financeiras e quantitativas foram definidas pela diretoria da Empresa, tendo sido divulgadas aos Empregados, com acompanhamento em reuniões mensais, cujos objetivos são: a) fortalecer a relação entre as partes; b) reconhecer o esforço individual e da equipe na construção do resultado; c) estimular o interesse dos Empregados na gestão e nos resultados da empresa; d) assegurar aos Empregados a Participação nos Lucros e Resultados da Empresa, com a finalidade de incentivo à qualidade e à produtividade, na forma deste instrumento e nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 10.101/2000. 1.3. Para fixação das metas e dos indicadores serão consideradas as condições de expansão e desenvolvimento da Empresa, de forma audaciosa e desafiadora, e contempladas as condições factíveis e exequíveis para o alcance delas.

CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES LEGAIS E COMISSÃO ELEITA:

2.1. O presente Programa tem como fundamento legal às disposições contidas no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, art. 3º da Lei nº 10.101/2000 e as alterações contidas na Lei nº 12.832/13, para o exercício vigente, como forma de integração entre o capital e o trabalho, assim como de incentivo à produtividade, abrangendo todos os estabelecimentos da Empresa e os seus Empregados, inclusive menores aprendizes e estagiários, exceto àqueles terceirizados e seus colaboradores, autônomos e temporários.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - OBJETIVO:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA PERIODICIDADE E A NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS:
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS PREMISSAS DO PPR E OS INDICADORES DE RESULTADO PARA PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ELEGÍVEIS AO RECEBIMENTO DO PPR:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALTERAÇÕES SUPERVENIENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÕES:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SIGILO DAS INFORMAÇÕES:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABRANGÊNCIA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS:
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.