Acordo Coletivo
Registro MTE RS001008/2026 · Solicitação MR022466/2026 · registrado em 05/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 31 de março de 2026 a 30 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PROPORCIONALIDADE E DA FREQUÊNCIA MENSAL
PARA FALTAS JUSTIFICADAS : o empregado que faltar no período considerado de arrecadação de forma justificada legalmente, participará integralmente no rateio dos valores arrecados a título de gorjeta. PARA FALTAS INJUSTIFICADAS : em caso de falta injustificada, o empregado que faltar ao trabalho 01 (um) dia sem apresentar justificativa legal, perderá o direito a 1/3 dos pontos; aquele que faltar 02 (dois) dias sem apresentar justificativa legal, perderá o direito a 2/3 dos pontos; e, perderá o direito aos pontos do mês o empregado que neste faltar ao serviço por 03 (três) ou mais dias, sem nenhuma justificativa legal.
CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR ARRECADADO A TÍTULO DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante distribuirá os valores arrecadados a título de taxa de serviço, descontada a retenção de 20% (vinte por cento) pertinente ao regime tributário aplicado à empresa, conforme o sistema de pontos constante no quadro a seguir exposto: QUADRO DE PONTO – GAU RESTAURANTE E COZINHA GAÚCHA LTDA. FUNÇÃO PONTOS GERENTE GERAL 10 GERENTE DE ALIMENTOS E BEBIDAS 10 CHEFE DE COZINHA 10 MAITRE 07 COZINHEIRO LÍDER 07 GERENTE DE SALÃO 05 CAIXA 05 BARMAN 05 GARÇOM 05 AUXILIAR DE COZINHA 05 COZINHEIRO 05 COMIN 03 COPEIRO 03 RECEPCIONISTA 05 AUXILIAR DE LIMPEZA 03 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO 02 Parágrafo Primeiro : Para fins de apuração, será observado o período compreendido entre o primeiro dia e o último dia de cada mês, sendo que o pagamento se dará juntamente com o salário de respectivo período. Parágrafo Segundo: Não farão parte de rateio, consequentemente, não terão direito a receber ponto, os menores aprendizes contratados pela empresa, estagiários, prestadores de serviço e motoristas. Parágrafo Terceiro: Em caso de alteração no regime tributário da empresa, fica resguardado o direito da empresa acordante da alteração do percentual de retenção de 33% (trinta e três por cento) sobre os valores arrecadados a título de taxa de serviço.
CLÁUSULA QUINTA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
Os empregados em gozo de férias receberão por ocasião do retorno ao emprego, o valor referente à sua quota parte arrecadada durante o período em que pendurar a interrupção do contrato de trabalho. Da mesma forma, quando do pagamento das férias serão calculadas com a média salarial recebida durante o período aquisitivo, considerando, inclusive, o valor a título de gorjetas.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COBRANÇA DE GORJETAS - FALTA GRAVE
- CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - DO PERIODO DE EXPERIÊNCIA PARA ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONFIDENCIALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS DOMINGOS
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.