Acordo Coletivo
Registro MTE RS001007/2026 · Solicitação MR019702/2026 · registrado em 05/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalahadores nas indústrias de transformação e beneficiamento de plásticos , com abrangência territorial em Esteio/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 01º de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalahadores nas indústrias de transformação e beneficiamento de plásticos , com abrangência territorial em Esteio/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DESCONTOS AUTORIZADOS
A Empresa poderá descontar dos salários de seus empregados, desde que expressamente autorizados por estes, valores referentes à associação dos empregados, clube, cooperativa, seguros, previdência privada, transporte, refeições, compras no próprio estabelecimento, convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, farmácias, hospitais, casas de saúde, laboratórios, lojas e supermercados, bem como pelo fornecimento de ranchos e compras intermediadas pelo SESI. Parágrafo Primeiro: A Empresa, desde já, se compromete a fornecer convênio terceirizado de vantagens para compras em farmácia, mediante manifestação da vontade do empregado. Parágrafo Segundo : Ficam ressalvados outros descontos previstos expressamente neste instrumento e os efetuados em decorrência de prejuízos causados por dolo ou culpa,obedecidos os critérios previstos em Lei. Parágrafo Terceiro : Fica A Empresa autorizada a descontar a Contribuição Assistencial em favor do Sindicato Convenente , seguindo os critérios clausulados na Convenção Coletiva de Trabalho , vigente e futuras , devidamente registradas , reconhecidas e aplicáveis a base territorial de Esteio .
CLÁUSULA QUARTA - REGRA DE TOLERÂNCIA - PREMIO ASSIDUIDADE PREVISTO NA CCT
Para fins de verificação do pagamento da cesta básica , previsto na clausula décima segunda da CCT, a Empresa concederá tolerância no registro de ponto do empregado, limitada ao máximo de 30 (trinta) minutos e até 3 (três) ocorrências no mês de apuração.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO REDUZIDO NA PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR NO SISTEMA DE TRANSPORTE
Em decorrência do pactuado neste Acordo a empregadora passará a descontar somente 3% (TRÊS por cento) do salário base do empregado que fizer uso de vale transporte e/ou do auxilio combustível ( regulamentado neste acordo ) . Parágrafo único : O desconto de 3% (três por cento) será aplicado somente aos empregados que laboram em turno com redução de intervalo para alimentação.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE COMBUSTÍVEL - REGULAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REDUÇÃO INTEVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - LANCHE PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÃO LEGAIS QUE REGULAM O PRESENTE ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.