Acordo Coletivo

Registro MTE RS001005/2026 · Solicitação MR023243/2026 · registrado em 05/05/2026

Vigente 32 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em São Francisco de Assis/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em São Francisco de Assis/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS REAJUSTES SALARIAIS

Fica ajustado e convencionado entre as partes que serão objeto de compensação todos os reajustes ou majorações salariais ocorridas no período revisando pelos sindicatos através da convenção coletiva de trabalho, tenham sido eles espontâneos ou compulsórios.

CLÁUSULA QUARTA - DOS DESCONTOS SALARIAIS

Além dos descontos legais aludidos no art. 462 da CLT, será lícito ao empregador proceder com descontos relativos à alimentação, refeição, cesta básica, ocupação da morada, vale-transporte, vale combustível, farmácia, adiantamentos em dinheiro, empréstimo consignado, mútuo, sindicais (assistencial, sindical, taxa, imposto e etc), planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, saúde, de seguro, de previdência privada ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa do empregado, em seu benefício e de seus dependentes, desde já autorizados.

CLÁUSULA QUINTA - DOS DOCUMENTOS

O empregador poderá, a seu critério, substituir a emissão e entrega ao trabalhador do contracheque, recibo e aviso de férias, bem como do informe de rendimento anual, desde que disponibilize por meio de sistema eletrônico virtual (site via internet, aplicativo via celular "app", terminais de autoatendimento próprios, de instituições financeiras e ou bancárias ou ainda qualquer outra forma digital) tais documentos. Fica, ainda, acordado a dispensa de assinatura pessoal do trabalhador em tais documentos, servindo o documento disponibilizado em meio eletrônico como validador da jornada de trabalho no respectivo período. Parágrafo único: Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária aberta para esse fim em nome de cada empregado, bem como o comprovante de crédito ou extrato de cartões de benefícios.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO “ATS”
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - DOS PRÊMIOS POR PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRÊMIO SAFRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE AUXÍLIO-DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA VARIÁVEL / FLEXÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.