Acordo Coletivo
Registro MTE PA000686/2026 · Solicitação MR039093/2026 · registrado em 14/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil leve e Pesada , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil leve e Pesada , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS 2026 - 2026
Os pisos salariais da Categoria deverão ser praticados em 05 (Cinco) níveis, de conformidade com as Tabelas abaixo para a unidade de trabalho VALE S.A , UT 11.11.0269.188 – SALOBO-GERENC.FAC-MS-CANAÃ DOS CARAJÁS: TEBELA DE SALÁRIOS NIVEIS FUNÇÕES SALARIOS ANTERIORES SALARIOS REAJUSTADOS I AUXILIAR LIMPEZA I R$ 1.583,27 R$ 1.662,43 II ENCARREGADO LIMPEZA R$ 2.248,04 R$ 2.360,44 III AUXILIAR ADMINISTRATIVO I R$ 2.315,70 R$ 2.431,49 IV TECNICO SEGURANCA DO TRABALHO JR R$ 3.355,49 R$ 3.523,26 V SUPERVISOR OPERACAO R$ 3.594,41 R$ 3.774,13 Os reajustes salariais deverão ser praticados para a unidade de trabalho VALE S.A Projeto Carajás, ( UT 11.11.0269.188 – VALE GERENC.FAC – MS – CANAÃ DOS CARAJÁS ): A LSI – ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A reajustará, a partir de 1º de abril de 2026, em 5 % (cinco por cento) a incidir sobre os salários vigentes em dezembro de 2025, para os empregados abrangidos na , UT 11.11.0269.188 – S ALOBO GERENC.FAC – MS – CANAÃ DOS CARAJÁS. § 1° - O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da (s) empresa (s) acordante (s), abrangerá os Trabalhadores da UT: 11.11.0269.188 – SALOBO GERENC.FAC – MS – CANAÃ DOS CARAJÁS § 2° - Fica estabelecido que para se obter o valor-hora dos pisos acima fixados, deve ser efetuada uma simples operação aritmética, ou seja, deve-se dividir o respectivo valor mês por 220,00 (duzentos e vinte Horas). § 3° - Fica assegurado que caso exista divergência de piso salarial na CCT a empresa se compromete a ajustar os referidos salários equiparando todos os trabalhadores no mesmo teto salarial. § 4° - O pagamento dos salários será efetuado preferencialmente através de depósito em conta poupança ou corrente.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
O pagamento da remuneração mensal, férias, 13° salário e seus adiantamentos, assim como qualquer outro pagamento devido ao trabalhador, dar-se - à obrigatoriamente através de depósito bancário em conta salário do empregado ou aquela formalmente indicada pelo mesmo, através de vale postal ou ordem bancária. A - A despesa da remessa postal, de depósito na conta bancária do empregado ou da ordem bancária será de responsabilidade da empresa; B - A data de pagamento, para todos os efeitos legais, será sempre a do crédito na conta - corrente do empregado, independentemente da forma como se dê o pagamento bancário. C - A empresa se obriga a fornecer cópia dos comprovantes dos pagamentos efetuados na forma desta cláusula, no prazo de 10 (dez) dias corridos da data do recebimento da notificação assinada pela Comissão de Auto Constatação - CAC. Pará g rafo Primeiro - O pagamento mensal dos salários dar-se-á até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte ao do mês de referência, excluindo-se na contagem desse prazo, para todos os efeitos, os sábados, domingos e feriados. Pará g rafo Se g undo : Para os novos contratos e admissão o prazo para cumprimento da presente cláusula será a partir do segundo mês de vigência do mesmo. Pará g rafo Terceiro : As despesas com taxas bancárias debitadas nas Contas Correntes indicadas pelo trabalhador ou como resultado da conversão da Conta Salário em Conta Corrente, serão da exclusiva responsabilidade do trabalhador, vez que tanto na indicação da conta corrente quanto na conversão da conta salário para corrente é ato unilateral e da competência do trabalhador. Parágrafo Quarto : Considerando as condições econômicas atuais que o país está passando, as partes concordam que os valores equivalentes ao reajuste salarial retroativo ao mês de janeiro de 2026, para os empregados abrangidos pelos pisos deste ACT serão pagos na forma de abono salarial na competência de junho/2026. Parágrafo Quinto: Para os trabalhadores cujo qual os pisos não são abrangidos neste ACT, o abono será pago até a folha de pagamento de junho/2026 conforme reajuste de 5 % ( cinco por cento). Parágrafo Sexto: O abono salarial será pago em parcela única como forma de compensação para reposição dos salários, não havendo diferencia salarial retroativa ser discutida pelas partes. O referido abono não possui natureza salarial e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do artigo 457 §2º da CLT, e não será incorporado ao salário. Parágrafo Sétimo: Os salários ajustados serão percebidos a partir de 30/06/2026. Parágrafo Oitavo: O pagamento dos salários será efetuado preferencialmente através de depósito em conta poupança ou corrente.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado será garantido igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. Enquanto durar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído. Quando se tratar de substituição em caráter definitivo (promoção) o substituto terá direito ao salário e vantagens da função.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VERBAS ADICIONAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALIMENTAÇÃO DIARIA DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA OITAVA - BÔNUS AUXILIO CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO.
- CLÁUSULA NONA - DESJEJUM
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA/ ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO E/OU TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATOS INDIVIDUAIS DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.