Convenção Coletiva

Registro MTE RS001002/2026 · Solicitação MR021115/2026 · registrado em 05/05/2026

Vigente Reajuste 5,08% 36 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Pelotas/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Pelotas/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O salário normativo da categoria, a partir de 1º de março de 2026 será de R$ 1.860,00 (hum mil, oitocentos e sessenta reais).

CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão aos empregados contratados anteriormente a 1° de março de 2025, a partir de 1º de março de 2026 , reajuste salarial de 5,08% (cinco vírgula zero oito por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes em março. Parágrafo Único – Para os empregados admitidos no período entre 1ª de março de 2025 e 28 de fevereiro de 2026, incidirá reajustes proporcional conforme a data da contratação, tabela abaixo: Admitidos % em: Reajuste até 31/03/2025 5,080000 de 01/04/2025 até 30/04/2025 4,656667 de 01/05/2025 até 31/05/2025 4,233333 de 01/06/2025 até 30/06/2025 3,810000 de 01/07/2025 até 31/07/2025 3,386667 de 01/08/2025até 31/08/2025 2,963333 de 01/09/2025 até 30/09/2025 2,540000 de 01/10/2025 até 31/10/2025 2,116667 de 01/11/2025 até 30/11/2025 1,693333 de 01/12/2025 até 31/12/2025 1,270000 de 01/01/2026 até 31/01/2026 0,846667 de 01/02/2026 até 28/02/2026 0,423333

CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais decorrentes desta Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas juntamente com a folha de pagamento de salários do mês de abril de 2026.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SÁLARIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO
  • CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADOS SUBSTÍTUIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.