Acordo Coletivo

Registro MTE RS001001/2026 · Solicitação MR021468/2026 · registrado em 05/05/2026

Vigente Reajuste 3,36% 43 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 29/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Assalariados Ativos, Aposentados e Pensionistas nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou Afins, de Energia Elétrica no Estado do Rio Grande do Sul, e assistidos por Fundações de Seguridade Privada organizadas no Setor Elétrico , com abrangência territorial em RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Assalariados Ativos, Aposentados e Pensionistas nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou Afins, de Energia Elétrica no Estado do Rio Grande do Sul, e assistidos por Fundações de Seguridade Privada organizadas no Setor Elétrico , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL

A CEEE EQUATORIAL reajustará os salários de todos os seus empregados, a partir de 01 de março de 2026, no percentual equivalente a 3,36% (três virgula trinta e seis por cento) sobre os salários vigentes em 28/02/2026. Parágrafo primeiro: A CEEE EQUATORIAL, a partir de 1º de março de 2027, reajustará os salários dos seus empregados no percentual de 100% do INPC acumulado entre o período de 1º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027, sobre os salários vigentes em 28/02/2027. Parágrafo segundo: O piso salarial no Estado do Rio Grande do Sul fixado pela legislação estadual não será observado para fins de aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo terceiro: Estão excluídos do reajuste salarial de que trata esta cláusula os ocupantes dos cargos de Assessor, Executivo, Gerente, Superintendente, Diretor e Presidente.

CLÁUSULA QUARTA - PRODUTIVIDADE

Os percentuais de produtividade previstos na Cláusula Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho 1996-1997 continuarão sendo pagos exclusivamente àqueles empregados já contemplados, como vantagem pessoal autônoma e a incidência do reajuste pactuado na Cláusula Terceira.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

O pagamento mensal dos salários será realizado até o último dia útil do mês trabalhado. Parágrafo único: A empresa concederá adiantamento quinzenal, até o décimo quinto dia do mês e mediante opção do empregado, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - 13° SALÁRIO DOS EMPREGADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FARMÁCIA
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO PÓS RETORNO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANUÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCACIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO MAIS EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO AQUISIÇÃO MATERIAL ESCOLAR
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.