Acordo Coletivo
Registro MTE RO000088/2026 · Solicitação MR019964/2026 · registrado em 08/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Vilhena/RO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Vilhena/RO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para os empregados(as) que trabalham uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, fica estabelecido um Piso Salarial de R$ 1.650,00 (Um mil seiscentos e cinquenta reais) mensais a partir de 01 de abril de 2026. Parágrafo Único – Fica acordado entre a Empresa e Comissão de Trabalhadores e Sindicato que não será concedido reajuste aos empregados registrados nas Empresas acima qualificadas, na vigência deste Acordo, sendo assim a empresa continuará praticando sua política interna de cargos e salários.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao laborado, em moeda corrente nacional ou, ainda, através de cheque nominal, depósito em conta corrente ou depósito em conta salário. Os pagamentos efetuados aos EMPREGADOS analfabetos, inclusive os relativos às férias e 13º salários, bem como decorrentes de rescisão de contrato de trabalho, serão considerados como válidos, quando efetuados através de depósito bancário em nome do empregado. Parágrafo Único: Será concedida folga de pagamento, preferencialmente até 15 (quinze) dias úteis após a realização dos pagamentos, aos EMPREGADOS que estiverem ativos nas unidades de produção (zona rural), podendo ser organizado de forma escalonada, sendo que nos períodos de Plantio, Colheita e Beneficiamento, ficará a critério da Empresa a definição da data, podendo este dia ser compensado, conforme estipulado na cláusula nona (banco de horas).
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
A EMPRESA poderá descontar mensalmente dos salários dos seus EMPREGADOS, além dos descontos permitidos por lei, telefonemas particulares, convênios educacionais, contribuições à associação classista, adiantamentos salariais, seguro de vida e outros benefícios concedidos de responsabilidade dos EMPREGADOS e desde que autorizados pelos mesmos. Parágrafo Primeiro. Para os empregados que exercem a função de motorista e outras funções, fica autorizado o desconto valores relacionados a multas de trânsito aplicadas por infrações por ele eventualmente cometidas. Caso o mesmo ingresse com defesa administrativa e esta seja julgada em favor do motorista será reembolsado os valores anteriormente descontados. Parágrafo Segundo. Em relação aos descontos relacionados ao plano de saúde, poderá a EMPRESA promover o desconto dos valores referentes aos dependentes. Parágrafo Terceiro. Nas hipóteses de alteração do valor do plano contratado, a empresa, após comunicação ao empregado, poderá efetuar o desconto, tanto na modalidade mensalidade ou coparticipação. Parágrafo Quarto. A EMPRESA poderá, ainda, proceder mensalmente o desconto no salário dos EMPREGADOS eventuais danos por estes causados ao seu patrimônio, desde que precedidos por investigação e caracterizada a responsabilidade. Parágrafo Quinto. O desconto pelos danos mencionados no caput e demais parágrafos desta cláusula poderão ser realizados no salário ou na rescisão de contrato de trabalho do mesmo, independentemente de sua autorização, sem prejuízo da adoção das medidas disciplinares previstas no artigo 482 da CLT.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL HORA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL / SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADMISSÃO DIGITAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.