Acordo Coletivo
Registro MTE RO000085/2026 · Solicitação MR013320/2026 · registrado em 07/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em Alta Floresta D'Oeste/RO, Alto Alegre dos Parecis/RO, Alto Paraíso/RO, Alvorada D'Oeste/RO, Ariquemes/RO, Buritis/RO, Cabixi/RO, Cacaulândia/RO, Cacoal/RO, Campo Novo de Rondônia/RO, Candeias do Jamari/RO, Castanheiras/RO, Cerejeiras/RO, Chupinguaia/RO, Colorado do Oeste/RO, Corumbiara/RO, Costa Marques/RO, Cujubim/RO, Espigão D'Oeste/RO, Governador Jorge Teixeira/RO, Guajará-Mirim/RO, Itapuã do Oeste/RO, Jaru/RO, Ji-Paraná/RO, Machadinho D'Oeste/RO, Ministro Andreazza/RO, Mirante da Serra/RO, Monte Negro/RO, Nova Brasilândia D'Oeste/RO, Nova Mamoré/RO, Nova União/RO, Novo Horizonte do Oeste/RO, Ouro Preto do Oeste/RO, Parecis/RO, Pimenta Bueno/RO, Pimenteiras do Oeste/RO, Porto Velho/RO, Presidente Médici/RO, Primavera de Rondônia/RO, Rio Crespo/RO, Rolim de Moura/RO, Santa Luzia D'Oeste/RO, São Felipe D'Oeste/RO, São Francisco do Guaporé/RO, São Miguel do Guaporé/RO, Seringueiras/RO, Teixeirópolis/RO, Theobroma/RO, Urupá/RO, Vale do Anari/RO, Vale do Paraíso/RO e Vilhena/RO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em Alta Floresta D'Oeste/RO, Alto Alegre dos Parecis/RO, Alto Paraíso/RO, Alvorada D'Oeste/RO, Ariquemes/RO, Buritis/RO, Cabixi/RO, Cacaulândia/RO, Cacoal/RO, Campo Novo de Rondônia/RO, Candeias do Jamari/RO, Castanheiras/RO, Cerejeiras/RO, Chupinguaia/RO, Colorado do Oeste/RO, Corumbiara/RO, Costa Marques/RO, Cujubim/RO, Espigão D'Oeste/RO, Governador Jorge Teixeira/RO, Guajará-Mirim/RO, Itapuã do Oeste/RO, Jaru/RO, Ji-Paraná/RO, Machadinho D'Oeste/RO, Ministro Andreazza/RO, Mirante da Serra/RO, Monte Negro/RO, Nova Brasilândia D'Oeste/RO, Nova Mamoré/RO, Nova União/RO, Novo Horizonte do Oeste/RO, Ouro Preto do Oeste/RO, Parecis/RO, Pimenta Bueno/RO, Pimenteiras do Oeste/RO, Porto Velho/RO, Presidente Médici/RO, Primavera de Rondônia/RO, Rio Crespo/RO, Rolim de Moura/RO, Santa Luzia D'Oeste/RO, São Felipe D'Oeste/RO, São Francisco do Guaporé/RO, São Miguel do Guaporé/RO, Seringueiras/RO, Teixeirópolis/RO, Theobroma/RO, Urupá/RO, Vale do Anari/RO, Vale do Paraíso/RO e Vilhena/RO .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Fica definido que o menor salário de ingresso praticado pelo Sistema Sicoob Norte (cooperativas e central) não será inferior a R$ 1.649,68(um mil seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos), e os demais, sempre atualizado pelo índice do artigo 4º, serão o seguinte: a) Assistente Administrativo - R$ 2.189,82 (dois mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos); b) Pessoal de Escritório –” Escriturário”; c) Caixas e outros empregados de Tesouraria – Caixa; d) Tesoureiro. e) Auxiliar de Serviços Gerais, Pessoal de Portaria, Contínuos “Office-boys”, serventes: piso salarial de R$ 1.649,68(um mil seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO – O salário de ingresso dos empregados do sistema, conforme demonstrado acima impossibilitará que empregados possam ser admitidos com salário inferior ao acordado. PARÁGRAFO SEGUNDO - A Cooperativa singular e/ou Central que possua PCCS já aprovado e implementado, terão como referência de salário de ingresso os valores constantes em suas planilhas de remuneração, que serão atualizadas anualmente pelo índice da Cláusula 4º e informadas ao Sindicato.
CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICES FINANCEIROS / REAJUSTE SALARIAL
As Cooperativas de Crédito e Central do Sistema SICOOB NORTE concederão aos seus funcionários o percentual de reajuste salarial de 5.32% (cinco virgula trinta e dois por cento),referente à reposição da inflação (IPCA) do período compreendido de 01 de junho de 2024 a 31 de maio de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Serão compensados todos os reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 01 de junho de 2024 a 31 de maio de 2025, exceto os aumentos decorrentes de promoção e transferência salarial, bem como os reajustes coletivos, não compensável. PARÁGRAFO SEGUNDO – A reposição salarial referente à inflação anterior à 01/06/2024 que ainda não foi concedida por qualquer cooperativa (singular ou central) será equacionada em Termo Aditivo.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
Aos funcionários admitidos até 31 de dezembro de cada ano, as cooperativas pagarão por opção do trabalhador até o dia 30 de junho de cada ano, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, relativo ao ano vigente, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO DE COMISSIONADOS
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA /FUNÇÃO
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA E TESOURARIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRAZO DA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS – PCCS.
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.