Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RO000084/2026 · Solicitação MR021133/2026 · registrado em 06/05/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Professores de Instituições de Ensino Superior Privadas , com abrangência territorial em RO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Professores de Instituições de Ensino Superior Privadas , com abrangência territorial em RO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial é o resultante da aplicação desta cláusula que utiliza o valor mínimo da hora-aula laborada devido apenas aos professores graduados ou portador de título de especialista, seja na modalidade presencial, semipresencial ou à distância. §1º - O valor da hora-aula que irá compor o piso salarial da categoria fica estabelecido, a partir de 1º de abril de 2026 em R$ 37,35 (trinta e sete reais e trinta e cinco centavos) por hora-aula devendo ser observado o estabelecido nas CLÁUSULAS 5º e 6ª da Convenção Coletiva de Trabalho vigente. §2º - Em nenhuma hipótese as instituições poderão contratar professor(es) com salário(s) inferior(es) ao resultante da aplicação da presente cláusula. §3º - O piso acima não se aplica aos professores que têm o valor da hora-aula igual ou maior e que foram contratados anterior à 31 de março de 2026, devendo neste caso aplicar o reajuste descrito na cláusula 4ª - DO REAJUSTE deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
O valor da hora aula dos professores dos estabelecimentos de ensino superior privados será reajustado a partir de 1º de abril de 2026 em 3,016 % (três vírgula zero dezesseis por cento) sobre o salário praticado em 31º de março de 2026. Parágrafo único - O percentual referido é obrigatório para toda relação de trabalho firmada até 31 de março de 2026, podendo ser descontado percentual concedido a título de antecipação.
CLÁUSULA QUINTA - DO REGIME DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO DO PROFESSOR
Onde se lê: A remuneração do professor contratado no regime de tempo integral, parcial ou horista não será, em qualquer hipótese, inferior ao equivalente as horas-aulas contratadas do seu respectivo cargo, devendo ser observado o estabelecido na cláusula: DO REGIME DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO DO PROFESSOR desta convenção coletiva. Leia-se: A remuneração do professor contratado no regime de tempo integral, parcial ou horista não será, em qualquer hipótese, inferior ao equivalente as horas-aulas contratadas do seu respectivo cargo, devendo ser observado o estabelecido na cláusula: CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES/DOCENTES desta convenção coletiva.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA OITAVA - DIA DO PROFESSOR
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/LABORAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.