Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE RO000083/2026 · Solicitação MR021129/2026 · registrado em 05/05/2026

Vigente Reajuste 3,02% 7 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Estabelecimentos Particulares de Educação, exceto os professores universitários de estabelecimentos privados , com abrangência territorial em RO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Estabelecimentos Particulares de Educação, exceto os professores universitários de estabelecimentos privados , com abrangência territorial em RO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE E DO PISO SALARIAL

O reajuste salarial dos trabalhadores em Estabelecimentos Particulares de Educação, exceto os professores universitários de estabelecimentos privados, será reajustado a partir de 1º de abril de 2026 em 3,016 % (três vírgula zero dezesseis por cento) sobre o salário praticado em 31º de março de 2026, podendo ser descontado percentual concedido a título de antecipação. §1º - Fica facultado às instituições de ensino, além do reajuste salarial, a aplicação de, no mínimo, 15% (quinze) a título de PLR (Participação em Lucros e Resultados) ou Abono Especial, sobre a remuneração de 01 (um)mês de trabalho, a ser pago anualmente até a data-base prevista na CCT. §2º - O piso salarial da categoria será o equivalente ao salário-mínimo nacional, exceto as funções descritas abaixo: Piso Salarial abr/26 A - Professores(as) da Educação Infantil e Fundamental – hora-aula R$ 9,90 B - Professores(as) do Ensino Médio, Cursos Livres e demais – hora-aula R$ 13,20 §3º - O piso salarial dos professores é o resultante da aplicação desta cláusula que utiliza o valor mínimo da hora-aula laborada. §4º - Em nenhuma hipótese as instituições de ensino poderão contratar professor(es) com salário(s) inferior(es) ao resultante da aplicação da presente cláusula. §5º - O piso acima não se aplica aos professores, que tem o valor da hora-aula igual ou maior, contratados anterior à 31 de março de 2026, devendo assim aplicar o reajuste descrito nesta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

As instituições, abrangidas pela presente Convenção Coletiva, fornecerão Auxílio Alimentação no valor de, no mínimo, R$ 229,90 (duzentos e vinte nove reais e noventa centavos ) mensais. Seguem as demais condições: I - O fornecimento do Auxílio Alimentação não possui natureza salarial, não se incorpora a remuneração e nem servirá de base de cálculo para o 13º salário, férias e encargos sociais. II - Esse Auxílio Alimentação deverá estar disponível até o 5º dia útil de cada mês subsequente, considerando-se o sábado como dia útil para efeito de contagem. III - As instituições poderão fazer o pagamento deste auxílio via operadoras de cartão vale alimentação, desde que esta empresa seja de qualidade reconhecida e poderão ainda fazer o pagamento com rubrica no contracheque de cada colaborador, mantendo a natureza não salarial. IV - As instituições deverão encaminhar uma lista com os nomes dos trabalhadores contemplados com o auxílio alimentação ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação dos Educação Particular do Estado de Rondônia. V - As instituições de ensino que realizam o pagamento do auxílio alimentação de valor superior a R$ 229,90 (duzentos e vinte nove reais e noventa centavos) deverão obrigatoriamente reajustá-lo o mesmo em 10% (dez por cento) . VI – Fica proibido descontar do Auxílio Alimentação quaisquer valores referente faltas justificadas, férias, recesso, folgas e feriados, em caso de faltas injustificadas, a instituição de ensino poderá efetuar o desconto proporcional.

CLÁUSULA QUINTA - PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICO

Os estabelecimentos deverão assegurar um plano de saúde odontológico em benefício dos auxiliares e seus demais dependentes observando o que segue: I - O valor mensal do desembolso das instituições, visando assegurar o PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICO em benefício dos colaboradores efetivos ativos e seus dependentes, será de R$ 65,57 (sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) por grupo familiar e deverá ser pago até o décimo dia do mês subsequente; II - Consideram-se dependentes legais a(o) esposa(o) e/ou companheira(o) e filhos solteiros até 18 (dezoito) anos e filhas solteiras até 21 (vinte e um) anos; III - A operadora credenciada para o Plano de Saúde Odontológico será escolhida pela Comissão de Saúde, formada por membros do SINDICATO da base territorial do SINTEEP, desde que a empresa contratada seja de qualidade reconhecida; IV - As instituições de ensino, que ainda não fizeram a adesão dos seus colaboradores ao plano odontológico, deverão incluir de forma imediata a todos; V - Será descontado o equivalente a R$ 23,00 (vinte e três) reais mensalmente em folha de pagamento do colaborador, por grupo familiar , sendo que o restante será custeado pelas instituições de ensino. Após a inclusão, caso não seja de interesse do(a) trabalhador(a), este deverá formalizar ao sindicato laboral o desinteresse para a devida exclusão do plano juntamente com o requerimento pessoal contendo a informação de telefone e e-mail; VI - As instituições de ensino ficam obrigadas a enviarem cópia do comprovante de pagamento do Plano de Saúde de Odontológico para o e-mail: assessoria@sinteep-ro.org.br até o 11º dia de cada mês; VII - As dúvidas oriundas quanto ao Plano de Saúde Odontológico deste serão dirimidas pela Comissão de Saúde formada por membros do sindicato. VIII – Caso alguma instituição de ensino manifeste interesse em contratar operadora de plano de saúde odontológico devidamente registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que comprove oferecer condições e benefícios equivalentes ou superior aos da operadora atualmente indicada pela comissão de saúde, observados os parâmetros da cláusula vigente, deverá celebrar Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) específico diretamente com o sindicato laboral, tratando exclusivamente sobre essa matéria. Parágrafo Único - A concessão deste benefício não constituirá salário "in natura".

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RECESSO/FERIADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/LABORAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.