Acordo Coletivo

Registro MTE RN000162/2026 · Solicitação MR024102/2026 · registrado em 08/05/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissionais dos Trabalhadores nas Indústrias e em Empresas de Montagem, Manutenção e em serviços de obras, exceto nas áreas de construção civil em geral, com abrangência territorial em Currais Novos/RN e Tangará/RN , com abrangência territorial em Currais Novos/RN e Tangará/RN .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissionais dos Trabalhadores nas Indústrias e em Empresas de Montagem, Manutenção e em serviços de obras, exceto nas áreas de construção civil em geral, com abrangência territorial em Currais Novos/RN e Tangará/RN , com abrangência territorial em Currais Novos/RN e Tangará/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO COMPLETO

SERVENTE/ASG R$ 1.723,77 R$ 7,84 Página 1 de 33 AJUDANTE R$ 1.723,77 R$ 7,84 MEIO OFICIAL R$ 2.030,30 R$ 9,23 AUXILIARES TÉCNICOS Auxiliar de Laboratório R$ 1.861,98 R$ 8,46 Auxiliar de Mecânico R$ 1.861,98 R$ 8,46 Auxiliar de Topografia R$ 1.862,31 R$ 8,47 Auxiliar de Almoxarifado R$ 1.861,98 R$ 8,46 OFICIAL Apontador R$ 2.074,77 R$ 9,43 Apropriador R$ 2.074,77 R$ 9,43 Armador R$ 2.154,71 R$ 9,79 Betoneiro R$ 2.074,77 R$ 9,43 Borracheiro R$ 2.074,77 R$ 9,43 Carpinteiro R$ 2.154,71 R$ 9,79 Eletricista R$ 2.475,41 R$ 11,25 Eletricista F/C R$ 3.773,40 R$ 17,15 Eletricista Montador R$ 2.976,22 R$ 13,53 Instrumentista R$ 3.975,51 R$ 18,07 Encanador R$ 2.074,77 R$ 9,43 Encanador industrial R$ 3.675,81 R$ 16,71 Caldeireiro R$ 3.675,81 R$ 16,71 Ficheiro R$ 2.074,77 R$ 9,43 Gesseiro R$ 2.074,77 R$ 9,43 Guincheiro R$ 2.074,77 R$ 9,43 Hidro jatista R$ 2.979,59 R$ 13,54 Imprimador R$ 2.074,77 R$ 9,43 Lubrificador R$ 2.074,77 R$ 9,43 Lixador R$ 2.074,77 R$ 9,43 Maçariqueiro R$ 2.074,77 R$ 9,43 Marteleiro R$ 2.074,77 R$ 9,43 Motorista de Veículo Leve R$ 1.947,85 R$ 8,85 Motorista de Caminhão 02 (dois) eixos R$ 2.525,07 R$ 11,48 Motorista de ônibus de Obra R$ 2.610,80 R$ 11,87 Operador de Britador R$ 2.074,77 R$ 9,43 Operador de Perfuratriz R$ 2.074,77 R$ 9,43 Operador de Rock R$ 2.074,77 R$ 9,43 Pedreiro R$ 2.154,71 R$ 9,79 Página 2 de 33 Rasteleteiro/Ancineiro R$ 2.074,77 R$ 9,43 Montador de Andaime R$ 2.503,17 R$ 11,38 Pintor R$ 2.335,97 R$ 10,62 Pintor Letrista R$ 2.432,47 R$ 11,06 Sinaleiro de campo (máquinas e equipamentos de elevação) R$ 2.074,77 R$ 9,43 Tratorista de Pneu R$ 2.154,71 R$ 9,79 Montador de Esteira Metálica/Linha Transmissão R$ 3.190,48 R$ 14,50 OPERADOR QUATIFICADO I Mecânico de Máquina Pesada R$ 2.964,22 13,47 Mecânico de Selos R$ 5.208,36 23,67 Mecânico de Válvulas R$ 3.638,06 16,54 Mecânico Lubrificador R$ 2.832,73 12,88 Pintor industrial R$ 2.642,90 12,01 Motorista Espargidor R$ 2.964,22 13,47 Motorista operador de MUCK até 30 ton. R$ 2.964,22 13,47 Motorista operador MUCK acima de 30 ton. R$ 3.604,64 16,38 Motorista de Caminhão Truk / Caçamba R$ 2.964,22 13,47 Nivelador R$ 2.964,22 13,47 Operador de Retro Escavadeira R$ 2.964,22 13,47 Operador de Rolo Asfáltico R$ 2.964,22 13,47 Operador de Rolo Compactador R$ 2.964,22 13,47 Operador de Usina de Concreto R$ 2.964,22 13,47 Operador de Vibroacabodora R$ 2.964,22 13,47 Operador de Pá Carregadeira R$ 2.964,22 13,47 Operador de Grua R$ 2.964,22 13,47 Soldador de Chaparia R$ 3.132,84 14,24 Mecânico de Usina R$ 2.964,22 13,47 Página 3 de 33 Operador de Caminhão Betoneira R$ 2.964,22 13,47 Operador de Manipulação de Telescópio R$ 3.604,64 16,38 OPERADOR QUALIFICADO II Laboratorista R$ 3.506,43 R$ 15,94 Motorista de Carreta R$ 3.506,43 R$ 15,94 Motorista de Caminhão Fora da Estrada R$ 3.506,43 R$ 15,94 Motorista de Caminhão Betoneira R$ 3.506,43 R$ 15,94 Operador de Escavadeira Hidráulica até 300HP R$ 3.506,43 R$ 15,94 Operador de Escavadeira Hidráulica acima 300HP R$ 4.294,36 R$ 19,52 Operador de Motoscraper R$ 4.405,53 R$ 20,03 Operador de Motoniveladora até 150 HP R$ 3.506,43 R$ 15,94 Operador de Motoniveladora acima de 150 R$ 4.405,53 R$ 20,03 HP Operador de Frezadora/Reclicadora R$ 3.506,43 R$ 15,94 Operador de Trator de Esteira R$ 3.506,43 R$ 15,94 Soldador TIG R$ 4.511,46 R$ 20,51 Soldador ER/RX R$ 2.525,71 R$ 11,48 Almoxarife R$ 3.119,10 R$ 14,18 Auxiliar de Almoxarifado R$ 1.859,53 R$ 8,45 Operador de Rolo Compactador R$ 2.964,22 R$ 13,47 Socorrista de Ambulância R$ 2.460,76 R$ 11,19 Operador de plataforma elevatória R$ 2.453,99 R$ 11,15 Auxilar de Caminhão Muck R$ 1.996,02 R$ 9,07 Montador de estrutura metálica de linha de transmissão R$ 3.190,48 R$ 14,50 Operador de Moto Serra R$ 2.152,36 R$ 9,78 Mestre de Obras Civil R$ 5.566,29 R$ 25,30 Encarregado de Obras R$ 4.343,10 R$ 19,74 Líder de Equipe R$ 2.585,17 R$ 11,75 VIGIA - Demonstrativo Básico Página 4 de 33 Mês – Jornada 180h R$ 1.861,98 Hora Normal R$ 10,34 Hora Extra R$ 16,55 VIGIA - das 6:00 às 14:00 ou das 14:00 às 22:00horas Mês – Jornada 180h R$ 1.861,98 Hora Extra – 52h (2 Horas Extras para 26 Dias Úteis) R$ 860,65 Total (Mensal + H. Extras) R$ 2.722,63 VIGIA - das 22:00 às 6:00 horas Mês – 180h R$ 1.861,98 Hora Extra – 78h (2 Horas Extras + 1 da Súmula 65 TST para 26 Dias Úteis) R$ 1.290,97 Adicional Noturno - 20% (8 Horas Normais Noturnas para 26 Dias Úteis) R$ 430,32 Total (Mensal + H. Extras) R$ 3.583,28 REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL A partir de 01 de fevereiro de 2026 os salários dos Trabalhadores da Categoria Profissional cujas funções não estiverem especificadas na Cláusula Terceira deste instrumento, serão reajustados conforme estipulado abaixo: a) Os salários dos trabalhadores com valor de até 7.000,00 (sete mil reais) mensais serão reajustados pelo índice de 5% (cinco por cento) , incidente sobre os salários vigentes em 31/01/2026. b) Os salários dos trabalhadores com valor superior a 7.000,00 (sete mil reais) mensais serão reajustados a critério da empresa através de acordo celebrado diretamente com o colaborador, respeitado o reajuste mínimo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Parágrafo Primeiro - A empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos até de 31/01/2026 , exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem. Página 5 de 33 Parágrafo Segundo - O empregado que for admitido após a concessão de qualquer antecipação salarial, quando da data-base, receberá o percentual que ficar definido, de maneira que seu salário seja igual ao de outro, que exercia a mesma função e que já se encontrava na empresa antes da citada antecipação salarial. Parágrafo Terceiro - Eventuais diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial estipulado neste instrumento, inclusive no que se refere aos valores dos pisos salariais, deverão ser pagas pela empresa até a folha de pagamento relativa ao mês de março de 2026. PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS Obriga-se a empresa a efetuar o pagamento por meio de cartão magnético ou, por qualquer outro meio no caso de impossibilidade do uso do cartão, desde que, esse pagamento seja devidamente comprovado. Parágrafo Único – Em caso de atraso de pagamento de salários, a empresa inadimplente, será notificada pela entidade sindical laboral, para esclarecimento/justificativa da situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de serem tomadas as medidas legais e administrativas previstas. CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE) A empresa concederá adiantamento salarial de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado, até o dia 20 (vinte) de cada mês, devendo ser efetuado o pagamento do saldo restante até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO A empresa fornecerá aos seus trabalhadores comprovantes de pagamento em envelopes timbrados ou carimbados, indicando discriminadamente, a natureza e os valores das importâncias pagas, bem como os descontos efetuados para o INSS, Imposto de Renda, da parcela do Vale Transporte a cargo do Trabalhador, descontos efetuados à favor do Sindicato Laboral, quando associados e beneficiários, e a parcela referente ao depósito de FGTS, fica desde já autorizado a utilização de sistema informatizado para entrega dos comprovantes. Parágrafo Único – Conforme previsto no parágrafo único do artigo 464 da CLT, nas hipóteses de crédito salarial através de sistema bancário, terá força de recibo o comprovante de deposito em conta bancária, aberta para este fim em nome de cada empregado, sendo dispensada, nestas hipóteses, assinatura do empregado no holerite. OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, DESCONTOS, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO. CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO "VALE" INDEPENDENTE DO SALÁRIO Página 6 de 33 Nos casos excepcionais, especificados através de apresentação de documento, a empresa adiantará até 30% (trinta por cento) do último salário recebido, para realização de compra de medicamentos de uso controlado e/ou antibióticos, realização de exames de urgência, desde que prescrito ou solicitado por profissional médico, nas últimas 72 (setenta e duas) horas, e mediante aprovação do serviço médico da empresa. Parágrafo Único – O direito do caput acima, apenas será concedido, uma vez por ano, ao próprio trabalhador, cônjuge ou companheira legalmente reconhecida, parente de primeiro ou segundo graus, que será descontado em 03 (três) parcelas iguais nos meses subsequentes. CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO Nas substituições de caráter não eventual, será assegurado ao empregado substituto o salário contratual correspondente ao do empregado substituído, enquanto perdurar a substituição, excluídas as vantagens de natureza pessoal. A presente garantia não se aplica às hipóteses de substituição eventual, interina ou decorrente de treinamento, capacitação ou processo de integração funcional. CLÁUSULA DÉCIMA – DESCONTOS NOS SALÁRIOS A empresas não efetuará qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo aqueles previstos em lei, ou autorizados no contrato individual de trabalho, e os previstos no presente Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, em sentença normativa de dissídio coletivo ou quando se tratar de desconto decorrente de adiantamento salarial, respeitadas as regras previstas no artigo 462, caput e parágrafos da CLT. Parágrafo Primeiro - Nos casos de descontos expressamente autorizados pelo empregado, nas formas previstas no caput da cláusula acima, que sejam decorrentes de danos materiais ou prejuízos comprovadamente causados pelo empregado, ficará facultado à empresa, com base na OJ nº 18 do TST, o desconto até o limite de 70% (setenta por cento) do Salário Base, mediante comum acordo, por escrito entre empregado e empregador, até o pagamento integral do dano ou prejuízo, recaindo referido desconto, também sobre as verbas rescisórias. Parágrafo Segundo - Ficam permitidos os descontos previstos no presente Acordo, dentre outros, os decorrentes de convênios com seguros de vida, alimentação in natura ou por meio de cartão ou vale, cartão ou vale refeição, transporte, cesta básica, aluguel de imóveis, associações recreativas, contribuições para cooperativas de crédito e fundações de previdência privada, assistência médica e/ou odontológica, empréstimos pessoais em consignação com entidades financeiras, com base no Decreto nº 4.840 de 17/09/2003 e outros descontos, quando seu objeto for de benefício do trabalhador e/ou de seus dependentes. GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE HORA-EXTRA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS Página 7 de 33 Quando, por necessidade da empresa, os Trabalhadores realizarem serviços em jornada suplementar às horas extras efetivamente laboradas serão remuneradas com os adicionais legais da seguinte forma: a) 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho para as horas extras realizadas de segunda a sábado; b) 120% (cento e vinte por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho para as horas extras realizadas em domingos e feriados. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA INSALUBRIDADE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU O adicional de periculosidade será devido no percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre o salário-base do trabalhador, exclusivamente nos casos em que caracterizada a exposição permanente a agente perigoso, conforme previsto na legislação vigente e mediante laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado. O adicional de insalubridade, quando devido, e apurado por laudo técnico, será pago nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento), conforme o grau mínimo, médio ou máximo de exposição, observados os critérios técnicos previstos nas Normas Regulamentadoras aplicáveis e na legislação vigente. Parágrafo Primeiro - A caracterização, classificação, neutralização ou eliminação das condições de periculosidade ou insalubridade observará os laudos técnicos de saúde e segurança do trabalho, inclusive aqueles decorrentes do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR e demais instrumentos legais aplicáveis. Parágrafo Segundo - A utilização eficaz de Equipamentos de Proteção Individual ou a adoção de medidas de engenharia que neutralizem ou eliminem o agente nocivo implicará a suspensão do pagamento do respectivo adicional, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Terceiro - A incidência dos adicionais observará estritamente os critérios legais aplicáveis, não gerando reflexos ou integrações além daqueles expressamente previstos na legislação trabalhista. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS A empresa poderá promover participação dos empregados nos lucros e/ou resultados, conforme o estabelecido no artigo 7º , inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 10.101/2000, ficando o pagamento condicionado ao atingimento de metas operacionais, indicadores de produtividade, segurança do trabalho e ao resultado econômico-financeiro do projeto denominado “Aura Borborema” , localizado em Currais Novos/RN. O valor máximo potencial da Participação nos Lucros e Resultados será de até R$ 1.200,00 (um mil e Página 8 de 33 duzentos reais) por empregado, observados os critérios de elegibilidade, proporcionalidade e desempenho previstos nesta cláusula. Parágrafo Primeiro (Natureza Jurídica) - Participação nos Lucros e/ou Resultados possui natureza exclusivamente indenizatória, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.101/2000, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários, nem se sujeitando ao princípio da habitualidade. Parágrafo Segundo (Objetivo) - Reconhecem as partes que a participação nos lucros e/ou resultados tem como objetivo fortalecer a relação entre o Empregado e a Empresa, reconhecer o esforço individual, produtividade física e da equipe na construção do resultado e do lucro, estimular o interesse dos Empregados na gestão e nos destinos da Empresa. Parágrafo Terceiro (Período de Apuração) - A Participação nos Lucros e/ou Resultados refere-se ao exercício civil de 2026, sendo considerada a performance do projeto “Aura Borborema” no período de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026. Parágrafo Quarto (Forma de Pagamento) - O pagamento dos valores poderá ser efetuado em até 02 (duas) parcelas no importe máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada , que poderão ser pagos a cada seis meses efetivamente trabalhados pelo Empregado, sendo computado e podendo ser efetuado nos meses de julho de 2026 e janeiro de 2027 , respectivamente. Parágrafo Quinto (Requisitos/Elegibilidade) - As partes acordam que, para fazer jus à participação integral nos lucros e/ou resultados, será necessário que o empregado preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos: (i) tenha trabalhado no projeto da empresa acordante denominado “Aura Borborema” em Currais Novos/RN, desde de 01 de janeiro de 2026 ou tenha sido contratado em data posterior a esta para o mesmo projeto; (ii) não tenha afastamento do trabalho superior a 15 (quinze) dias contínuos; (iii) não tenha sido desligado/demitido por justa causa; (iv) não tenha cometido falta grave ou infração disciplinar que comprometa a segurança operacional do projeto, punida com suspensão; (v) tenha trabalhado 06 (seis) meses completos para recebimento da 1ª parcela, considerando o período de 01/01/2026 a 30/06/2026 e; (vi) tenha trabalhado 06 (seis) meses completos para recebimento da 2ª parcela, considerando o período de 01/07/2026 a 31/12/2026 . Parágrafo Sexto (Critérios) - O empregado que não tiver 12 (doze) meses completos de trabalho no projeto “Aura Borborema” , não receberá a participação integral nos lucros ou resultados na importância de até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) , podendo ser devido apenas uma das parcelas, caso preencha aos menos 05 (cinco) requisitos do Parágrafo Quinto acima. Parágrafo Sétimo (Assiduidade) – Além das condicionantes constantes nos Parágrafos Quinto e Sexto, a possibilidade de recebimento do valor estabelecido como participação nos Página 9 de 33 lucros e/ou resultados está condicionado à assiduidade do empregado a cada período de 06 (seis) meses, nos termos da tabela abaixo: Faltas Comentário Percentual Até 01 falta injustificada Sem descontos Recebe 100% De 02 a 03 faltas injustificadas Desconto de 20% Recebe 80% A partir de 04 faltas injustificadas Desconto de 100% Não tem direito a receber Parágrafo Oitavo (Autonomia do Programa) – A instituição do programa de Participação nos Lucros e Resultados não constitui obrigação permanente da empresa, podendo ser revisado ou descontinuado mediante negociação coletiva. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA A empresa fornecerá, juntamente com a folha de pagamento ou por meio de cartão alimentação/vale alimentação, Cesta Básica ou Vale Alimentação, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mensais aos empregados que trabalham exclusivamente no canteiro de obras abrangido por esse Acordo Coletivo de Trabalho, observada a proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhos no mês, inclusive nos casos de admissão e demissão no curso do período, que recebam salário igual ou superior ao valor equivalente ao piso salarial estipulado neste Acordo. O benefício será concedido independentemente do fornecimento de café, almoço ou jantar, quando estes forem disponibilizados pela empresa. Parágrafo Primeiro – mês de referência, o empregado que: Perderá o direito ao recebimento da cesta básica/vale alimentação no (i) possuir mais de 01 (uma) falta injustificada no período mensal; (ii) deixar de utilizar Equipamento de Proteção Individual obrigatório, após advertência formal escrita e específica relacionada à infração; (iii) tiver sido desligado/demitido por justa causa; (iv) tiver cometido falta grave ou infração disciplinar que comprometa a segurança operacional do projeto, devidamente apurada em procedimento interno e punida com suspensão; (v) tiver afastamento do trabalho superior a 15 (quinze) dias contínuos. Parágrafo Segundo – Os empregados autorizam o desconto mensal simbólico no valor de R$ 1,00 (um real) em folha de pagamento para fins de fruição do benefício, mantendo-se a natureza exclusivamente indenizatória da cesta básica/vale alimentação, nos termos do art. 611-A da CLT e do §2º do art. 457 da CLT. O benefício não possui natureza salarial, não integra a remuneração para quaisquer efeitos trabalhistas ou previdenciários e não constitui base de incidência de encargos ou reflexos. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEITÓRIO E ALIMENTAÇÃO Página 10 de 33 A empresa fornecerá refeições aos empregados vinculados ao canteiro de obras abrangido por este Acordo Coletivo de Trabalho, observados os padrões de higiene, saúde e segurança previstos na legislação vigente, especialmente nas normas regulamentadoras aplicáveis. O fornecimento poderá ocorrer em refeitórios próprios ou de terceiros, estruturas adequadas instaladas no canteiro de obras ou por meio de serviços terceirizados de alimentação coletiva, garantindo condições compatíveis com as exigências legais e sanitárias. A empresa poderá prestar informações ao sindicato laboral sobre o fornecimento de alimentação, sempre que solicitado, sem prejuízo da gestão operacional da atividade. a) Nos canteiros de obras, a empresa poderá fornecer café da manhã aos trabalhadores que se apresentarem até 15 (quinze) minutos antes do início da jornada, quando a dinâmica operacional assim exigir, não sendo esse período considerado tempo à disposição do empregador, desde que não haja exigência de prestação de serviços ou controle de jornada nesse intervalo. Na hipótese de inexistência de refeitório no local, o fornecimento poderá ocorrer em instalações apropriadas ou por meio de estabelecimentos contratados pela empresa, observadas as normas sanitárias aplicáveis. b) A empresa fornecerá alimentação aos trabalhadores durante os dias úteis, conforme a organização operacional do projeto. Aos trabalhadores alojados poderá ser fornecido jantar, inclusive aos sábados, domingos e feriados, observadas as necessidades operacionais e a logística do empreendimento. c) A empresa assegurará o fornecimento de água potável, filtrada e em condições adequadas para consumo humano, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Único - O fornecimento de alimentação previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória, nos termos do art. 611-A da CLT e do §2º do art. 457 da CLT, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos trabalhistas ou previdenciários. O benefício não constitui salário utilidade, não gera reflexos em encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários e não se incorpora à remuneração. AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTES DE TRABALHADORES Considerando as peculiaridades operacionais da construção pesada e as constantes mobilizações de trabalhadores entre frentes de serviço e canteiros de obras, as partes acordam que o fornecimento de transporte aos empregados observará as disposições legais aplicáveis ao Vale-Transporte, especialmente o disposto no Decreto nº 95.247/87. Sempre que houver disponibilidade de transporte público regular, o benefício será concedido na forma legal, mediante fornecimento de vale-transporte ou meio equivalente. Nas hipóteses de inexistência ou insuficiência de transporte público regular, ou em locais de difícil acesso, a empresa poderá fornecer transporte próprio, fretado ou, excepcionalmente, antecipar em espécie a parcela de sua responsabilidade relativa ao deslocamento do empregado, mediante concordância expressa e individual deste. Página 11 de 33 Parágrafo Único – O eventual pagamento em espécie ou fornecimento alternativo de transporte terá natureza exclusivamente indenizatória, não constituindo salário utilidade, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos e não integrando a base de incidência de encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários. A adoção das modalidades previstas nesta cláusula não gera direito adquirido e poderá ser ajustada conforme as necessidades operacionais do empreendimento. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DO TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO Obriga-se a empresa a custear as passagens de seus obreiros, há mais de 100 (cem) quilômetros do local de trabalho, comprovado através de comprovante de residência, no ato de sua admissão, bem como alojá-los em locais adequados e mantê-los até o recebimento de sua rescisão. AUXÍLIO EDUCAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTÍMULO A EDUCAÇÃO A título de estímulo à educação do trabalhador, a empresa poderá implementar, conforme suas possibilidades operacionais e a viabilidade do empreendimento, programas de alfabetização ou ações educacionais nos canteiros de obras abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, preferencialmente mediante convênios com entidades educacionais voltadas à formação de adultos. A eventual implementação dos programas poderá incluir o fornecimento de material didático básico necessário à realização das atividades educacionais. A participação dos trabalhadores nos programas será facultativa e condicionada à disponibilidade operacional e logística do empreendimento. AUXÍLIO MORTE/FUNERAL CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESPESAS DE FUNERAL Na hipótese de falecimento do trabalhador decorrente de acidente ocorrido no exercício de suas atividades laborais ou em razão direta da prestação de serviços no âmbito do projeto abrangido por este Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa custeará, a título de assistência social, as despesas básicas relacionadas ao funeral, até o limite equivalente a 01 (um) salário base contratual do empregado. O custeio terá natureza exclusivamente assistencial, não implicando reconhecimento de responsabilidade civil ou trabalhista por parte da empresa. O serviço funerário poderá ser indicado pela empresa ou pela família do trabalhador, prevalecendo a opção desta última, observado o limite estabelecido nesta cláusula. SEGURO DE VIDA CLÁUSULA VIGÉSIMA - PLANO DE SEGURO EM GRUPO A empresa manterá contratado, em favor de seus empregados vinculados ao projeto abrangido por este Acordo Coletivo de Trabalho, Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas: Página 12 de 33 I - R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), em caso de Morte Natural do empregado(a), independentemente do local ocorrido; II - Até R$ 8.000,00 (Oito mil reais), em caso de invalidez permanente total ou parcial decorrente de acidente pessoal, conforme condições gerais da apólice contratada; III - R$ 8.000,00 (Oito mil reais), em caso de morte por acidente, quando o empregado estiver no local do trabalho. Parágrafo Primeiro - O processamento e pagamento das indenizações caberão exclusivamente à seguradora responsável, nos termos das condições gerais da apólice, após a entrega da documentação exigida, não se configurando responsabilidade direta ou solidária da empresa quanto ao pagamento das coberturas securitárias. Parágrafo Segundo - A empresa poderá, a seu critério, contratar coberturas adicionais ou valores superiores aos mínimos estabelecidos nesta cláusula, bem como pactuar, mediante concordância expressa do empregado, eventual participação financeira deste apenas em relação às coberturas excedentes. CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO E RECRUTAMENTO CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS A empresa realizará as anotações obrigatórias relativas ao contrato de trabalho dos empregados nos sistemas oficiais competentes, especialmente na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio digital, observadas as disposições legais vigentes quanto a prazos e procedimentos. As anotações compreenderão, entre outras exigidas por lei, as relativas à função exercida, alterações contratuais, promoções, férias e demais registros obrigatórios. É vedada a anotação de informações relativas a atestados médicos ou quaisquer dados sensíveis não previstos na legislação trabalhista aplicável. Na hipótese de utilização excepcional de CTPS em meio físico, a retenção do documento observará os prazos legais aplicáveis. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RECRUTAMENTO A mera participação do(a) candidato(a) nos processos de recrutamento e seleção realizados pela empresa, incluindo, mas não se limitando à: entrega de documentos pessoais e da CTPS, deslocamento entre cidades e/ou estados, estadia em alojamento disponibilizado pela empresa com objetivo exclusivo de comparecimento em entrevistas, realização de exames admissionais, bem como inserção em grupos de comunicação (inclusive via redes sociais ou aplicativos de mensagens), não gera qualquer expectativa de direito à contratação, tampouco configura promessa de vínculo empregatício por parte da empresa. A ausência de contratação após a participação em todas ou qualquer das etapas do processo seletivo, independentemente de justificativa por parte da empresa ou do(a) candidato(a), não implicará em qualquer obrigação de indenização, contratação futura ou outro tipo de compensação, não podendo ser interpretada como compromisso tácito ou expresso de emprego. Página 13 de 33 CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA OPERACIONAL – PERÍODO DE TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO A empresa poderá submeter o trabalhador, durante o contrato de trabalho, a períodos de treinamento, capacitação técnica, integração operacional, adaptação funcional ou aprendizado prático, destinados ao desenvolvimento profissional, à segurança operacional ou à qualificação para o exercício de atividades correlatas ou futuras funções. Parágrafo Primeiro - Durante o período de treinamento, o trabalhador poderá executar atividades de natureza complementar, auxiliar ou correlata à função contratada, sem que tal circunstância caracterize desvio ou acúmulo de função. Parágrafo Segundo - O treinamento poderá ocorrer em ambiente real de operação, sob supervisão técnica, sem alteração salarial, desde que não implique exercício habitual e definitivo de função diversa da contratada. Parágrafo Terceiro - O período de treinamento não gera direito a equiparação salarial, reenquadramento automático ou pagamento de diferenças remuneratórias, constituindo etapa de desenvolvimento profissional. Parágrafo Quarto - A eventual não efetivação do trabalhador em função diversa daquela originalmente contratada não configura prejuízo funcional ou salarial. Parágrafo Quinto - o piso salarial aplicável. A participação em treinamento não altera o enquadramento sindical nem DESLIGAMENTO/DEMISSÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CÁLCULO INDENIZATÓRIO Os cálculos indenizatórios decorrentes da extinção do contrato de trabalho observarão as disposições legais vigentes, sendo consideradas, para este fim, exclusivamente as parcelas de natureza salarial previstas em lei e efetivamente integrantes da remuneração do empregado, na forma da legislação aplicável. A integração da média de horas extras, quando habitual, observará os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis, não se estendendo às parcelas de natureza indenizatória ou não salarial previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho ou na legislação vigente. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA INDENIZADO - AVISO PRÉVIO RESCISÕES / HOMOLOGAÇÕES / AVISO PRÉVIO A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato. Página 14 de 33 Parágrafo Primeiro - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes. Fica ressalvado que em se tratando de empregado analfabeto, o pagamento se dará por meio de dinheiro ou depósito bancário. Parágrafo Segundo – Independente do tempo de vínculo empregatício, a todos os trabalhadores será garantido o direito de ter a assistência sindical no ato de homologação de sua rescisão, sendo obrigatório às empresas proceder a homologação da quitação e termino do contrato na sede do SINTRAMEN/RN ou disponibilizando os documentos ao sindicato em formato digital (por e-mail), ou até mesmo realizando a homologação na obra, tendo este trabalhador contrato direto com as empresas ou pertencentes a empresa terceirizada, a um custo de R$ 150,00 (cem e cinquenta reais) por homologação, às custas do empregador, cujo pagamento se dará no ato da homologação da rescisão ao sindicato. Parágrafo Terceiro – Nos termos do art. 484-A da CLT, fica autorizada a rescisão contratual por mútuo acordo entre empregado e empregador, mediante o pagamento do aviso prévio e da multa do FGTS em montantes reduzidos, na forma da legislação vigente, bem como a possibilidade de o empregado movimentar 80% (oitenta por cento) dos valores depositados na conta do FGTS. Parágrafo Quarto – No caso de pedido de demissão pelo empregado, a falta de aviso prévio dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, na forma do §2º do art. 487 da CLT. Parágrafo Quinto – Fica convencionado entre as partes, na forma do art. 611-A da CLT, que quando solicitado o sindicato laboral firmará termo de quitação anual de obrigações trabalhistas entre os empregados e empregador, nos termos do art. 507-B da CLT, discriminando as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, com quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas, esse termo terá de custo de R$ 150,00 (cem e cinquenta reais) por trabalhador, pago ao Sindicato Laboral. Parágrafo Sexto – No caso de pedido de demissão pelo empregado, a falta de aviso prévio dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, na forma do §2º do art. 487 da CLT. MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MÃO DE OBRA E TIPOS DE CONTRATAÇÃO Na forma dos artigos 4-A e seguintes da Lei 6.019/74, fica convencionada a possibilidade de contratação de empresa prestadora de serviços para a execução de quaisquer das atividades da Empresa Contratante, inclusive de atividades tidas como de caráter principal, cabendo à empresa prestadora de serviços contratar, remunerar e dirigir o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontratar outras empresas para realização desses serviços. Página 15 de 33 Parágrafo Primeiro – Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante, conforme §2º do art. 4-A da Lei 6.019/74. Parágrafo Segundo - A empresa poderá contar com serviços das empresas de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74) para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente em caso de férias, licença médica ou acidental, e para o atendimento à demanda complementar de serviços, oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. Parágrafo Terceiro – Na forma dos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei 6.019/74, o contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, conterá o prazo limite de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, que poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Durante a vigência deste Acordo Coletivo, o contrato de experiência firmado entre empregado e empregador terá duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado uma única vez, desde que a soma dos períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias, conforme dispõe o art. 445, parágrafo único da CLT. Parágrafo Único - empregados readmitidos na mesma função. Não será admitida a existência de contrato de experiência para OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA PELA EMPRESA – OBRIGAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES A empresa fornecerá ao sindicato profissional, quando formalmente solicitado e para fins específicos de representação coletiva, informações gerais e estatísticas relacionadas ao quadro de trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, observadas as disposições legais aplicáveis, especialmente quanto à proteção de dados pessoais. Parágrafo Primeiro - O fornecimento de informações observará os princípios da finalidade, necessidade e proporcionalidade, não sendo obrigatória a entrega de documentos que contenham dados pessoais sensíveis, informações estratégicas, fiscais ou empresariais protegidas por sigilo legal. Parágrafo Segundo - As informações relativas a empresas terceirizadas, quando necessárias, limitar-se-ão à identificação contratual básica, não abrangendo documentos fiscais, previdenciários, registros trabalhistas ou dados operacionais protegidos por sigilo. Parágrafo Terceiro – Eventuais divergências quanto ao cumprimento desta cláusula deverão ser previamente objeto de tratativa entre as partes, antes da aplicação de quaisquer medidas coercitivas ou penalidades. Página 16 de 33 RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FERRAMENTAS DE TRABALHO A empresa fornecerá aos trabalhadores as ferramentas necessárias ao desempenho de suas atividades, mediante registro de entrega por meio de recibo, controle interno ou Termo de Responsabilidade, ficando o trabalhador responsável pelo uso adequado e conservação dos equipamentos recebidos. Parágrafo Primeiro - Nos casos de dano, extravio ou não devolução das ferramentas fornecidas, poderá haver desconto dos respectivos valores, desde que comprovada a responsabilidade do trabalhador mediante apuração interna, observados os limites e requisitos previstos no art. 462 da CLT, não se aplicando tal desconto nas hipóteses de desgaste natural decorrente do uso regular, caso fortuito ou força maior. Parágrafo Segundo - Poderá a empresa, mediante acordo individual expresso, contratar profissionais que utilizem ferramentas próprias, sem prejuízo da caracterização do vínculo empregatício quando presentes os requisitos legais. Nessa hipótese, a empresa disponibilizará local adequado para guarda dos equipamentos durante a jornada de trabalho, não se responsabilizando por danos decorrentes de uso inadequado pelo trabalhador ou por eventos alheios à sua atuação direta. POLÍTICAS DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO CLÁUSULA TRIGÉSIMA - NÍVEL DE EMPREGO A empresa poderá adotar, conforme suas necessidades operacionais e a viabilidade dos empreendimentos, políticas internas de gestão de pessoal voltadas ao aproveitamento e realocação de trabalhadores, buscando, sempre que possível, alternativas à rescisão individual dos contratos de trabalho. A presente disposição possui caráter orientativo e não implica garantia de manutenção do emprego, estabilidade, limitação ao poder potestativo de dispensa ou obrigação de realocação em quaisquer hipóteses. ESTABILIDADE MÃE CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PARA EMPREGADA GESTANTE Fica assegurada às empregadas gestantes a estabilidade provisória no emprego, a partir do início da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos em que dispõe o art.10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PARA ALISTAMENTO MILITAR Página 17 de 33 Ao trabalhador incorporado ao serviço militar obrigatório fica assegurada a estabilidade provisória no emprego durante o período de prestação do serviço, bem como até 60 (sessenta) dias após a baixa militar e o efetivo retorno ao trabalho, nos termos da legislação aplicável. A garantia prevista nesta cláusula restringe-se ao período de prestação do serviço militar obrigatório, não se aplicando à mera fase de alistamento ou a outras modalidades de serviço não compulsório. ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA DE DOENÇA PROFISSIONAL - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO / PORTADORES Ao trabalhador que sofrer acidente de trabalho ou for acometido por doença ocupacional equiparada, fica assegurada a estabilidade provisória no emprego pelo período de 12 (doze) meses após a cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da legislação aplicável. ESTABILIDADE APOSENTADORIA CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego ao trabalhador que, comprovadamente, estiver a 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, na forma da legislação previdenciária vigente, desde que conte com, no mínimo, 06 (seis) anos de vínculo empregatício contínuo com a empresa. A estabilidade não se aplica nas hipóteses de dispensa por justa causa, encerramento das atividades do estabelecimento ou mediante acordo formal entre as partes. Parágrafo Único - Para fazer jus à garantia prevista nesta cláusula, o trabalhador deverá comunicar formalmente à empresa, por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sua condição de pré-aposentadoria, mediante apresentação de documentação previdenciária comprobatória, tão logo tenha ciência do preenchimento do requisito temporal estabelecido no caput. JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS – DURAÇÃO E HORÁRIO CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho da categoria será de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ser distribuída de segunda-feira a sábado, conforme necessidade operacional do empreendimento. Poderá ser adotado regime de compensação semanal da jornada, com prestação de serviços de segunda a sexta-feira, observados os limites legais. Parágrafo Primeiro – Poderão ser estabelecidos regimes de jornada distintos dos indicados no caput, mediante ajuste individual ou coletivo, respeitadas as disposições legais aplicáveis. Página 18 de 33 Parágrafo Segundo - Fica autorizada a adoção de jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Na forma do parágrafo § 1º , do artigo 59-A da CLT, a remuneração pactuada pelo horário de 12 x 36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT. Parágrafo Terceiro - Fica dispensada a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene e saúde do trabalho para a realização de quaisquer prorrogações de jornada no regime 12 x 36, inclusive em atividades insalubres, nos termos dispostos no artigo 60, parágrafo único da CLT. Parágrafo Quarto - Assegurado o repouso para o almoço, o empregado não poderá reivindicar sob nenhuma hipótese, remuneração de serviço extraordinário deste intervalo, tendo direito, entretanto, a compensar o período eventualmente trabalhado, imediatamente após o término da tarefa. Parágrafo Quinto – Na hipótese de não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, o empregado fará jus ao pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, nos termos do art. 71, §4º , da CLT. Parágrafo Sexto – Fica facultada à empresa a redução do intervalo intrajornada dos empregados lotados em setores administrativos para o período mínimo de 30 (trinta) minutos, mediante a respectiva redução do horário de término da jornada, em conformidade com o disposto no art. 611-A, III da CLT. Parágrafo Sétimo - Em situações excepcionais e de necessidade imperiosa, nos termos do art. 61 da CLT, poderá ocorrer a prorrogação da jornada até o limite máximo de 12 (doze) horas diárias, observados os intervalos legais entre jornadas. Parágrafo Oitavo - O SITRAMEM/MRN acordante, na forma do art. 611-A inciso I da CLT, autoriza a PAREX a trabalhar aos sábados, em regime de horas extras, desde que não excedente de 10 (dez) horas diárias, conforme determina o art. 59, parágrafo 2º da CLT, mesmo que tenha durante a semana trabalhado no regime de compensação, limitado a 12 (doze) horas extras semanais. Parágrafo Nono - As partes acordam que a flexibilização da jornada de trabalho será compensada com a manutenção dos benefícios atualmente concedidos, preservando o equilíbrio das relações trabalhistas. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REGISTRO DE PONTO A empresa que possuir mais de 20 (vinte) empregados adotará sistema de controle de jornada de trabalho, nos termos da legislação vigente, devendo ser registrados os horários de entrada e saída, bem como eventuais horas extraordinárias. Página 19 de 33 Parágrafo Primeiro - O registro a que se refere o caput poderá ser efetuado de forma manual, mecânica, eletrônico (i) convencional - REP-C (biometria), (ii) alternativo - REP-A (reconhecimento facial) ou (iii) via programa - REP-P (coletores de marcações) ou por outro meio legível, nos termos do artigo 74º , §2º , da CLT, artigos 2º e 3º , da Portaria nº 373/2011 e artigo 75 da Portaria 671/2021, ambas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), devendo constar em cada um deles os principais dados funcionais do empregado e respectivas datas de registro. Parágrafo Segundo – Cada empregado estará vinculado a um único sistema de controle de jornada, no qual serão registradas as horas normais de trabalho, compensações e eventuais sobrejornadas. Parágrafo Terceiro – Os empregados ficam desobrigados da marcação de ponto ou qualquer outro controle de horário nos intervalos intrajornada, independente de pré-assinalação dos cartões de ponto. Parágrafo Quarto - Acordam as partes que os minutos que antecedem ou sucedem à jornada, até o limite de 20 (vinte) minutos, não incorporam a mesma, portanto, não serão tidos como tempo à disposição, não ensejando o pagamento dos mesmos como horas extras. Parágrafo Quinto - Fica autorizada a adoção de sistema de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante ajuste individual ou coletivo, conforme previsto na legislação vigente. Parágrafo Sexto - Nos sistemas eletrônicos ou digitais de controle de jornada, fica dispensada a coleta de assinatura física do empregado no espelho de ponto, desde que garantido o acesso do trabalhador às informações de sua jornada por meio eletrônico idôneo. Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TURNOS DE TRABALHOS - REVEZAMENTO As partes acordam que a jornada diária de trabalho dos trabalhadores que exerçam a sua função em regime de turno será de 08 (oito) horas, em regime de revezamento semanal, quinzenal ou mensal, devendo as horas normais serem trabalhadas e pagas em função de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, não se aplicando no caso, a jornada de 6 (seis) horas diárias, prevista no inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal. Parágrafo Primeiro - Nos termos da Súmula nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho, as horas trabalhadas conforme a jornada estabelecida no caput, limitada a oito horas diárias, serão consideradas horas normais, não sendo devido o pagamento das sétima e oitava horas como extraordinárias. Parágrafo Segundo - As horas trabalhadas além das normais serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com os acréscimos estabelecidos na cláusula que trata dos percentuais de horas extras, ou compensadas, na forma do estabelecido no presente Acordo Coletivo de Trabalho. Página 20 de 33 Parágrafo Terceiro - As partes estabelecem que, nos termos da legislação em vigor, fica autorizada, durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a realização de trabalhos aos domingos e feriados civis e religiosos, que se dará em razão da fixação de jornada em turnos de revezamento pactuada entre as partes com vigência no mesmo período da presente autorização. Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS Os empregados poderão ser dispensados do trabalho aos sábados ou em outro dia útil, em todo o expediente ou em parte dele, com a correspondente prorrogação da jornada de segunda a sexta–feira, desde que respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo Primeiro – As horas compensadas na forma prevista nesta cláusula não serão consideradas extraordinárias, tampouco gerarão acréscimos remuneratórios. Parágrafo Segundo – O sábado, nos casos de compensação, será considerado dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal, podendo o empregador exigir seu cumprimento em caso de necessidade. Parágrafo Terceiro – As partes signatárias deste Acordo Coletivo ajustam que a empresa está autorizada, por força desta cláusula coletiva, a prorrogar a jornada de trabalho em qualquer dia da semana, inclusive aos sábados, com o objetivo de compensar dias-pontes de feriados, recessos programados ou datas específicas, como Carnaval, Semana Santa, Natal, Ano Novo, entre outros. As respectivas horas suplementares não serão remuneradas como extraordinárias, desde que devidamente compensadas, nos termos aqui previstos. INTERVALOS PARA DESCANSO CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRABALHOS AOS DOMINGOS E FERIADOS A realização de trabalhos aos domingos e feriados poderá ocorrer em caráter excepcional ou conforme necessidade operacional do empreendimento, desde que observadas as disposições legais relativas ao repouso semanal remunerado e à concessão de folga compensatória. A presente autorização é concedida por meio deste Acordo Coletivo de Trabalho. FALTAS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTA PARA ESTUDANTES A empresa concederá abono remunerado de falta nos dias de realização de provas escolares ou acadêmicas aos trabalhadores que comprovadamente estejam matriculados e frequentando cursos regulares de ensino fundamental, médio, técnico ou superior, em instituições de ensino oficialmente reconhecidas pelos órgãos competentes. O abono ficará Página 21 de 33 condicionado à comunicação prévia por escrito ao empregador, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, bem como à posterior comprovação da realização da prova. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FOLGA DE CAMPO (BAIXADA) Ao empregado contratado por prazo indeterminado, na condição de alojado (onde seu munícipio de residência é diferente do município do projeto), independente da forma de alojamento concedido pela empresa, a cada 90 (noventa) dias, terá direito a folga de campo para visita a família, com os dias remunerados e custo de transporte suportado pela empresa compreendendo as distâncias entre o local de trabalho e o endereço de residência fornecido pelo empregado no ato da contratação, não se aplicando aos empregados contratados no local de trabalho, observados a seguinte forma/diretriz: Diretriz Concessão Folga de Campo Distância Residência ao Projeto Dias Úteis de Folga Programação da Viagem Até 350 km 0 (zero) dia útil Viagem na sexta à noite e retorna domingo. Deve comparecer ao trabalho na segunda , pela manhã. De 351 a 600 km 01 (um) dia útil Viagem na sexta à noite e retorna segunda. Deve comparecer ao trabalho na terça , pela manhã. De 601 a 900 km 02 (dois) dias úteis Viagem na sexta à noite e retorna terça. Deve comparecer ao trabalho na quarta , pela manhã. De 901 a 1.500 km 03 (três) dias úteis Viagem na sexta à noite e retorna quarta. Deve comparecer ao trabalho na quinta , pela manhã. Acima de 1.501 km 05 (cinco) dias úteis Viagem na sexta à noite e retorna no domingo seguinte. Deve comparecer ao trabalho na outra segunda , pela manhã. FÉRIAS E LICENÇAS LICENÇA REMUNERADA E AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA REMUNERADA PARA RECEBER PIS Fica assegurada ao trabalhador licença remunerada de até meio dia, uma vez por ano, para realização de procedimentos necessários ao recebimento de valores relativos ao PIS, quando comprovadamente exigir seu comparecimento presencial durante o horário de expediente. A concessão deverá, sempre que possível, ser previamente comunicada ao empregador e ajustada de modo a não comprometer a organização da jornada de trabalho. Página 22 de 33 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA PREVIDENCIÁRIA – RETORNO AO TRABALHO APÓS ALTA É obrigatório ao empregado que receber alta previdenciária apresentar-se à empresa no primeiro dia útil imediatamente subsequente ao da alta, apresentando o respectivo comprovante, mediante protocolo de apresentação, sob pena de ter o período de inércia considerado como falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego por ausência injustificada caso o prazo seja igual ou superior a 30 (trinta) dias corridos contados a partir da alta previdenciária. Parágrafo Primeiro – Caso o empregado tenha ingressado com recurso administrativo ou medida judicial contra a alta previdenciária, deverá comunicar a empresa, via e-mail ou carta registrada, pessoalmente ou através de terceiros. A inércia e/ou ausência de comunicação será considerada como falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego por ausência injustificada caso o prazo seja igual ou superior a 30 (trinta) dias corridos contados a partir da alta previdenciária. Parágrafo Segundo – Caso o empregado não trabalhe durante o processamento do recurso administrativo ou medida judicial apresentada em face do órgão previdenciário, este deverá declarar de próprio punho ou outro meio perante a empresa expressamente essa condição, reportando ser de sua própria vontade o não comparecimento ao trabalho. Nesse caso, a empresa estará eximida do pagamento dos respectivos salários e demais consectários durante o período em questão. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR A empresa aplicará as normas contidas na NR-18, de acordo com as características de local de trabalho e adotarão as medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e, supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho, incluindo higiene de instalações sanitárias e segurança dos trabalhadores, inclusive dos subcontratados. Por ocasião da admissão, será ministrado ao trabalhador treinamento adequado sobre a utilização dos equipamentos de proteção individuais e coletivos, necessários ao exercício de cada uma das atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa, obrigando a empresa da ciência ao sindicato laboral em até 05 (cinco) dias úteis para eleição da CIPA. Parágrafo Primeiro - A empresa fornecerá, gratuitamente, a todos os seus trabalhadores, os Equipamentos de Proteção Individual (EPI), comprometendo-se, os mesmos a usá-los e conservá-los, observadas por ambas as partes as disposições legais vigentes. Os trabalhadores ficarão obrigados a zelar pelos EPI’s de forma adequada e arcarão com os custos decorrentes do seu uso indevido ou perda. Página 23 de 33 Parágrafo Segundo - É obrigação do Trabalhador obedecer às normas de medicina, higiene e segurança do trabalho, sendo que a recusa na utilização dos EPI’s fornecidos levará à punição compatível na forma da Lei. Parágrafo Terceiro - A empresa fornecerá uniforme na forma da NR-18 para todos os Trabalhadores da área de produção. Para os demais Trabalhadores este fornecimento ficará sujeito à opção dos mesmos. Os Trabalhadores ficarão obrigados a zelar pelos uniformes de forma adequada e arcarão com os custos decorrentes do seu uso indevido. Parágrafo Quarto - Quando as condições de trabalho forem comprovadamente consideradas inseguras, segundo as normas de segurança do trabalho, o Trabalhador deverá informar ao setor de segurança do trabalho, que tomará as devidas providências, a fim de reduzir as causas de possíveis acidentes, antes do início dos trabalhos. Parágrafo Quinto - Visando a segurança do trabalhador, fica proibido o uso de telefone celular e outros recursos eletrônicos, tais como Nextel, smartphone, tablet, iPad, para fins particulares, nos postos de serviços, durante o expediente e a jornada de trabalho, sendo obrigatório deixar os referidos aparelhos desligados durante todo o horário de expediente, sendo passível de punições, inclusive demissão sumária por justa causa, em caso de descumprimento. Parágrafo Sexto - A empresa manterá o controle dos uniformes e equipamentos de proteção mediante anotação em ficha específica para cada trabalhador nos termos da NR-6, exceto quando o equipamento e/ou uniforme for de utilização coletiva ou não tiver número específico de certificado de aprovação (CA). O fato destes equipamentos não estarem especificados em ficha de EPIs ou mesmo não terem identificação do número de CA nesta, por si só, não gera presunção de ausência de neutralização, bem como direito ao pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade. CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – CIPA A empresa organizará e manterá em funcionamento a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, observadas as disposições das Normas Regulamentadoras vigentes, especialmente as NR-05 e NR-18, bem como demais legislações aplicáveis em matéria de saúde e segurança do trabalho. Parágrafo Único - A eleição para novo mandato da CIPA será convocada pela empresa mediante edital interno, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato em curso, podendo a divulgação ocorrer por meios físicos ou eletrônicos adequados à realidade operacional do empreendimento. EXAMES MÉDICOS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS Página 24 de 33 Os exames médicos ocupacionais serão realizados na forma estabelecida nas Normas Regulamentadoras vigentes, especialmente NR-07 e NR-15, observados os riscos ocupacionais identificados no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e nos demais instrumentos de gestão de saúde e segurança do trabalho. Quando houver exposição a agentes agressivos ou insalubres acima dos limites de tolerância, comprovada por laudo técnico, poderão ser realizados exames complementares específicos conforme avaliação do médico responsável. Parágrafo Primeiro - O médico responsável pela saúde ocupacional deverá proceder às notificações obrigatórias previstas na legislação vigente em caso de doença ocupacional ou suspeita, junto aos órgãos públicos competentes. Parágrafo Segundo - Eventuais reclamações relacionadas aos serviços de saúde ocupacional prestados por terceiros serão analisadas pela empresa, observadas as disposições legais e contratuais aplicáveis. Parágrafo Terceiro - O exame médico demissional será realizado nos termos da legislação vigente e das Normas Regulamentadoras aplicáveis, observado o prazo técnico definido pelo médico responsável. Na hipótese de não comparecimento do trabalhador, desde que formalmente convocado, a empresa ficará dispensada de nova convocação, mantendo-se o registro da tentativa de realização do exame. ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICO / ODONTOLÓGICO Quando a empresa possuir ambulatório próprio ou serviço médico contratado, os atestados médicos ou odontológicos apresentados pelos trabalhadores deverão ser submetidos à análise do serviço de saúde ocupacional da empresa, para fins de registro e acompanhamento, observado o sigilo profissional e a legislação aplicável. A apresentação do atestado deverá ocorrer em prazo razoável após sua emissão, salvo motivo justificado. ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO A empresa adotará, em caso de acidente de trabalho, as providências necessárias e compatíveis com a gravidade da ocorrência, visando à proteção da integridade física do trabalhador e ao atendimento das exigências legais aplicáveis. a) Providenciará, quando necessário, a remoção do trabalhador acidentado, mediante disponibilização de meio de transporte adequado até o local de atendimento médico mais próximo ou indicado pelas circunstâncias do caso. b) Na hipótese de prejuízo ao trabalhador decorrente da ausência ou atraso na emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT por responsabilidade comprovada da empresa, esta responderá pelos danos efetivamente demonstrados, observadas as disposições legais aplicáveis. Página 25 de 33 c) Nos casos de atendimento emergencial, a empresa poderá recolher os instrumentos de trabalho utilizados pelo acidentado, responsabilizando-se por sua guarda até a sua restituição, ressalvados os casos de desgaste natural ou fatores alheios à sua atuação. Parágrafo Único – Fica convencionado, nos termos do art. 611-A da CLT, que não se considerará como acidente de trabalho aquele ocorrido durante o trajeto até o local de trabalho ou do local de trabalho ao destino do empregado. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO A empresa remeterá, obrigatoriamente, à Previdência Social, ao Sindicato Profissional e ao acidentado, uma cópia da Guia de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), conforme determina a Lei 8.213/91, inclusive aos dependentes do acidentado, no caso de óbito deste. Parágrafo Primeiro - Nos casos de acidente que implique hospitalização ou situação grave, a empresa envidará esforços para comunicar o fato aos familiares ou responsáveis do trabalhador, conforme dados constantes em seus registros funcionais. Parágrafo Segundo - Nos casos previstos em lei, a empresa realizará as comunicações obrigatórias às autoridades competentes, observados os prazos legais aplicáveis. PRIMEIROS SOCORROS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PRIMEIROS SOCORROS MÉDICOS empresa manterá os canteiros de obras dotados de recursos mínimos necessários à prestação de primeiros socorros, conforme as normas de saúde e segurança do trabalho aplicáveis, visando ao atendimento inicial de trabalhador eventualmente acometido por mal súbito ou acidente. Parágrafo Primeiro - Na hipótese de necessidade de atendimento médico externo, a empresa providenciará, conforme a gravidade da situação e a disponibilidade local, a remoção do trabalhador para unidade de saúde adequada, arcando com as despesas de transporte relacionadas ao atendimento emergencial. Sempre que possível, a empresa envidará esforços para comunicar o fato aos familiares ou responsáveis indicados nos registros funcionais do trabalhador. Parágrafo Segundo - A responsabilidade da empresa, tratada no parágrafo acima, não se aplica aos casos de acidentes considerados “de trajeto” , mesmo quando ocorrer em veículos que estejam à serviço da empresa. RELAÇÕES SINDICAIS SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO Página 26 de 33 Os Trabalhadores sindicalizados não sofrerão restrição à sua contratação ou permanência na empresa. É vedado qualquer caso de discriminação, pelo fato do trabalhador ser sindicalizado. ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA LOCAIS DE TRABALHO - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS Fica permitido ao dirigente da Entidade Sindical Laboral, devidamente credenciado, acesso aos locais de trabalho, com a finalidade de verificação das condições de higiene e segurança do trabalho, bem como fiscalizar acerca do cumprimento previsto neste Acordo Coletivo, desde que os membros do sindicato estejam com os equipamentos de segurança, quando necessário seu uso e tenham realizado uma comunicação escrita previa ao chefe da obra, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas, antes da visita. Parágrafo Único - Em havendo descumprimento, o sindicato comunicará a empresa no prazo mínimo de 02 (duas) horas de antecedência do seu recebimento, por qualquer meio de comunicação, que, realizará reunião com os seus obreiros, justificando os motivos da necessidade e urgências nos moldes ora informado, sendo certo que, dita paralisação, não poderá comprometer atividades de concretagem em andamento. Sendo que: se a empresa não cumprir o caput acima, será aplicado multa de 01 (um) piso salarial, sendo do menor ao maior do ACT (Acordo Coletivo de Trabalho), que será revertido em favor do sindicato laboral, desde que seja notificada da infração, tendo um prazo de 05 (cinco) dias úteis, para seu cumprimento, em caso de não atendimento será feita uma nova notificação, tendo um prazo de 02 (dois) dias úteis, para solução do pedido. Após do prazo notificatório, o não cumprimento, poderá o Sindicato tomar as medidas cabíveis, que entender necessárias, tornando-se em título executivo. LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA EVENTOS - LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES PARA Desde que solicitado por ofício da Entidade Sindical Laboral, a empresa se obriga a liberar os seus Trabalhadores para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos sindicais, ficando tal liberação restrita a 03 (três) Trabalhadores, uma vez por ano e, no máximo, pelo período de 03 (três) dias consecutivos, garantida a remuneração integral desses dias. ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS A empresa instalará Quadro de Avisos em locais acessíveis aos Trabalhadores, para veiculação de assuntos de interesses da categoria, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS Página 27 de 33 CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - TAXA ASSISTENCIAL Obriga-se a empresa a descontar de todos trabalhadores beneficiário por este Acordo Coletivo de Trabalho, a taxa assistencial de 1/30 (um trinta avos) aprovado em assembleia para custeio da representação sindical, e de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento dos Embargos de Declaração no ARE 1018459 (Tema 935) e aprovado a proposta de que será descontado em folha de pagamento no mês do registro o acordo coletivo de trabalho e recolhido a entidade sindical até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA CONTRIBUINTES - RELAÇÃO DE TRABALHADORES A empresa deverá fornecer no ato dos recolhimentos das contribuições e demais taxas devidas ao Sindicato representativo da Categoria Profissional, mediante recibo, uma relação contendo os nomes, CTPS, CPF, RG, PIS, CNIS, salários e os valores das referidas contribuições dos seus Trabalhadores. Parágrafo Primeiro - A Entidade Sindical Profissional compromete-se a não utilizar as informações constantes da relação acima mencionada, para outro fim que não seja o de comprovação e conferência de recolhimento das contribuições, bem como cadastramento de seus trabalhadores filiados e beneficiários desta convenção. Parágrafo Segundo – Caso a empresa não cumpra o caput acima, será aplicado multa de 01 (um) piso salarial, sendo do menor ao maior do ACT (Acordo Coletivo de Trabalho), que será revertido em favor do sindicato laboral, desde que seja notificada da infração, tendo um prazo de 05 (cinco) dias úteis, para seu cumprimento, em caso de não atendimento será feita uma nova notificação, tendo um prazo de 02 (dois) dias úteis, para solução do pedido. Após do prazo notificatório, o não cumprimento, poderá o Sindicato tomar as medidas legais cabíveis, que entender necessárias, tornando-se em título executivo. Parágrafo Terceiro – Todas as informações e documentos relativos a relação de trabalhadores contribuintes serão tratados conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), com garantia de sigilo e uso exclusivo para a finalidade descrita nesta cláusula. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - BENEFICIÁRIOS DA ENTIDADE PROFISSIONAL MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS E As mensalidades sindicais serão descontadas em folha de pagamento, de todos os trabalhadores associados e beneficiários. O montante desse desconto deverá ser recolhido à tesouraria da entidade ou feito o crédito em conta corrente da entidade profissional, ou pessoa habilitada através de recibo timbrado, justificando o direito de recebê-lo. Parágrafo Primeiro - A empresa efetuará o desconto diretamente na folha de pagamento e recolherá ao Sindicato dos Trabalhadores as mensalidades sindicais laborais até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) para todos os colaboradores abrangidos por esse acordo, tendo o direito de oposição de 10 (dez) dias após Página 28 de 33 a sua contratação, na sede do Sindicato, entregando sua oposição por escrito, não cabendo a oposição por procuração. Parágrafo Segundo - A empresa somente poderá cessar o desconto após comprovação da rescisão contratual, da suspensão do contrato de trabalho, da transferência ou da aposentadoria do trabalhador, ou, ainda, mediante solicitação expressa do empregado contribuinte. Parágrafo Terceiro - O sindicato profissional deverá informar formalmente à empresa os trabalhadores que manifestaram oposição, mantendo registro dessas comunicações para eventual auditoria ou comprovação jurídica. PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO A GREVES E GREVISTAS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA DURANTE A GREVE - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS Em caso de greve, as partes envidarão esforços para assegurar a manutenção das atividades e serviços essenciais, nos termos da legislação aplicável, de modo a preservar a segurança das pessoas, a integridade das instalações e a continuidade mínima das operações. Parágrafo Único - A greve é um recurso extremo e só deve ser deflagrada depois de esgotadas todas as tentativas de solução negociada e após a notificação do Sindicato Patronal com um período mínimo de antecedência de 03 (três) dias úteis. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DAS HORAS IN ITINERE Em respeito à legislação vigente, fica desde já claro, que nada será devido, nem tampouco computado como parte integrante da jornada de trabalho o tempo despendido no percurso pelo empregado entre sua residência ou local de pernoite ou alojamento, quer seja próprio ou fornecido pela empresa, e o local de trabalho, bem como o seu retorno, ainda que a empresa forneça o transporte, na forma do §2º do art. 58 da CLT. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - RECREAÇÃO PARA OS TRABALHADORES A empresa apoiará o Sindicato Profissional na divulgação das programações destinadas aos Trabalhadores, facilitando o acesso dos seus Trabalhadores incluídos em cada programação, desde que solicitados pela entidade sindical laboral. Parágrafo Único - A empresa fica obrigada a acatar ofício/requerimento desde que assinado por seu Presidente ou pessoa habilitada por ele outorgando poderes, para requerer convocação de Assembleia Geral, limitado a uma vez por bimestre, podendo nela discutir quaisquer controvérsias, escolher comissões, fazer seminários, convocar membros da CIPA, e outros assuntos pertinentes à categoria. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CUMPRIMENTO JUDICIAL Página 29 de 33 Em cumprimento ao acordo judicial referente a ação trabalhista nº 0000687-46.2023.5.21.0006, de 27/11/2023, que faz menção e incluem neste mesmo acordo os processos nº 0000623-39.2023.5.21.0005 e 0001310-31.2023.5.21.0000, este Acordo Coletivo de Trabalho encontra-se enquadrada aos termos acordados, especialmente quanto a representação territorial e a base econômica dos sindicatos atuantes na indústria da construção civil do estado do Rio Grande do Norte. DISPOSIÇÕES GERAIS DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA TRABALHO - CUMPRIMENTO DESTE ACORDO COLETIVO DE A Empresa e Entidade Sindical, na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficam obrigadas a cumprir as Cláusulas nela contida. Parágrafo Único - Constatada a inobservância, por qualquer das partes convenentes, de cláusula do presente Acordo Coletivo de trabalho, será aplicada ao inadimplente, multa equivalente a 20% (vinte por cento) do piso mínimo da categoria, importância esta que será revertida em benefício da parte contrária, ficando excetuadas dessa penalidade aquelas Cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – PENALIDADES Fica estipulada multa nos moldes previstos no Parágrafo Único da Cláusula 55ª por descumprimento de qualquer das Cláusulas ora pactuadas, a qual será revertida em favor da parte ofendida. Parágrafo Primeiro - A empresa ou Sindicato serão notificados da infração, tendo um prazo de 05 (cinco) dias úteis, para sua regularização. Em caso de não atendimento, sem a devida regularização, tornar-se-á título executivo. Parágrafo Segundo - meio de comunicação escrita. A notificação será feita de maneira extrajudicial mediante qualquer OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA PESADA - DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO Fica convencionado entre as partes a segunda-feira e a terça-feira de carnaval, como Dia do Trabalhador da Construção Pesada – Feriado da Categoria abrangida neste Acordo Coletivo de Trabalho. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA CONCESSÕES - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E Página 30 de 33 Fica desde já acordado que todo e qualquer benefício e/ou concessão estabelecidos neste Acordo, não se incorporarão aos salários para qualquer fim, inclusive os provenientes de vale refeição, vale alimentação ou cesta básica dos empregados; ajuda de custo, aluguéis, diárias para viagens, reembolsos de despesas relativas à visita família e despesas diversas como: táxi, combustível, lavagem de roupas, material de limpeza e outras correlatas. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PARIDADE E OBRIGAÇÃO E DOS IMPEDIMENTOS Obriga-se à empresa informar ao sindicato laboral o nome e o telefone de contato sempre que houver mudanças nos cargos principais de gestão do empreendimento, bem como comunicar do início de sua obra, do objeto de seu contrato, média de números de trabalhadores a serem contratados, ficando desde já notificadas que o não cumprimento da paridade implicará das sanções previstas na cláusula quinquagésima quinta. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – NEGOCIAÇÃO COLETIVA Encerrado o prazo de vigência, as cláusulas deste instrumento coletivo deixarão de produzir efeitos, não gerando ultratividade ou incorporação automática aos contratos individuais de trabalho, ressalvadas as situações expressamente previstas em lei. As partes comprometem-se a envidar esforços para a negociação de novo instrumento coletivo antes do término da vigência do presente Acordo. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA PROFISSIONAL - GARANTIA DE FERIADO DA CATEGORIA O presente Acordo Coletivo do Trabalho garante a todos os trabalhadores da base territorial deste Sindicato Laboral, como dia de feriados da construção civil pesada, os dias: de segunda e terça-feira de carnaval. Parágrafo Primeiro : O feriado supra referenciado poderá ser objeto de acordo individual ou coletivo com a interveniência do Sindicato Laboral. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA BENEFÍCIOS DO ACORDO COLETIVO - DA ABRANGÊNCIA DAS VANTAGENS E As vantagens conquistadas e estabelecidas no presente instrumento coletivo de trabalho, tais quais: Horas extras acima do valor mínimo estabelecido em Lei, Cesta básica, adicional de qualificação, despesa com funeral, plano odontológico, participação nos lucros e resultados, só serão aplicados aos trabalhadores associados e beneficiário ao sindicato laboral. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - DOS IMPEDIMENTOS E PENALIDADES Fica proibido pela empresa pactuante deste Acordo, de receber anuência ou qualquer tipo de documentação referente aos acordados, que em via de regra só será possível ser obtido pelo presidente da entidade, salvo, por terceiro pelo presidente explicitamente indicado através de documento próprio, e que será aplicada multa ao membro do Sindicato Laboral que vier a descumprir, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração. Página 31 de 33 No caso de descumprimento das obrigações estabelecidas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficará a empresa inadimplente sujeita as sanções legais e administrativas prevista na legislação vigente, incluindo, mas não se limitando a multas e demais ações cabíveis e necessárias à defesa dos associados e beneficiários abrangidos pelo presente Acordo. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSINATURAS ELETRÔNICAS / DIGITAIS As Partes em comum e expresso acordo concordam e autorizam expressamente a utilização de assinatura eletrônica ou digital em toda documentação trabalhista, dos empregados resultantes dos contratos de trabalho, podendo ser efetuada mediante plataforma eletrônica ou certificado digital, conferindo as Partes plena e total validade às mesmas, para que produzam todos os efeitos jurídicos e legais dispostos. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA CONCESSÕES - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E As Partes reconhecem que todos os benefícios, vantagens e valores concedidos pela empresa aos empregados por força deste Acordo Coletivo de Trabalho, de forma habitual ou eventual, não possuem natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer fins e não integram a base de cálculo de encargos trabalhistas e previdenciários, respeitado o disposto na legislação vigente. Parágrafo Primeiro exaustivo: – Estão compreendidos nesta cláusula, a título exemplificativo e não I auxílios e vales de natureza indenizatória, tais como: vale-refeição, vale-alimentação e – cesta básica; II – ajudas de custo e valores relativos a despesas com: transporte (táxi, combustível), hospedagem, aluguel, alimentação em viagem, diárias, lavagem de roupas, material de limpeza e outras despesas operacionais relacionadas à prestação de serviços; III – reembolsos diversos, inclusive os relativos à visita familiar, quando previstos. Parágrafo Segundo – A concessão dos benefícios ora tratados não gera direito adquirido à sua continuidade, podendo ser modificada ou extinta mediante novo instrumento coletivo ou decisão da empresa, respeitados os termos deste Acordo. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - CUMPRIMENTO DO ACORDO As Partes signatárias comprometem-se a cumprir integralmente todas as cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, observado o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e demais normas aplicáveis. Parágrafo Primeiro – O presente Acordo Coletivo de Trabalho reflete o resultado das negociações realizadas entre a empresa e o Sindicato Profissional, devendo ser observado e cumprido em sua integralidade durante toda a sua vigência. Fica vedada a aplicação parcial Página 32 de 33 ou seletiva de suas cláusulas, sendo certo que os direitos e obrigações aqui pactuados devem ser interpretados à luz do princípio do conglobamento, considerado o equilíbrio do conjunto das disposições acordadas. Parágrafo Segundo – Em caso de divergência quanto à aplicação ou interpretação de qualquer cláusula, as partes envidarão esforços para solucioná-la de forma consensual, mediante diálogo direto entre as representações. Parágrafo Terceiro mediação. – Persistindo o impasse, poderão as partes recorrer aos meios legais de CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA / AUTONOMIA COLETIVA – INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ACORDO As cláusulas deste Acordo representam expressão da autonomia coletiva da vontade, em ambiente de paridade negocial entre as partes. Assim, eventual declaração de nulidade de cláusula individual não implicará a nulidade do instrumento como um todo, salvo se comprometer a sua finalidade essencial. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA – VALIDADE DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS As partes reconhecem a plena validade e eficácia das condições aqui pactuadas, nos termos do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.121.633), prevalecendo o negociado sobre o legislado nas matérias objeto deste instrumento, desde que respeitados os direitos indisponíveis previstos na Constituição Federal e na legislação trabalhista. Parágrafo Único - Os valores pagos pela empresa a título de reajuste salarial, abonos, gratificações, adicionais e demais parcelas previstas neste Acordo, desde que identificados nos comprovantes de pagamento, quitam as respectivas obrigações legais e convencionais, não podendo ser objeto de nova exigência judicial.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.