Acordo Coletivo

Registro MTE RN000160/2026 · Solicitação MR017415/2026 · registrado em 05/05/2026

Vigente Reajuste 5,99% 68 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) nas Indústrias: de ferro (siderurgia), de trefilação e laminação de metais ferrosos, da fundição, de artefatos de ferro e metais, de serralharia, da mecânica, de proteção, tratamento e transformação de superfícies, de máquinas, de balanças, pesos e medidas, de cutelaria, de estamparia de metais, de móveis de metal, de materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas industriais fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semirreboques, locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários, motocicletas, motonetas e veículos), de artefatos de metais não ferrosos, de fabricação, manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor, de fabricação e manutenção e reparação de tanques, de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso da extração do sal, de manutenção e reparação de tratores, máquinas e equipamentos para agricultura, de fabricação, manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medidas, teste e controle, de manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, de parafusos, porcas, rebites, de tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos, de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, de condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos, de aparelhos elétricos e eletrônicos, de aparelhos de radiotransmissão, de peças para automóveis, da construção e montagem aeronáutica, de reparação e manutenção de veículos e acessórios, de funilaria, da forjaria, de fabricação de estruturas e reservatórios metálicos; de fabricação de esquadrias de metal, de preparação de sucata, ferrosa e não ferrosa, de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, da informática, de rolhas metálicas, da construção e reparos navais, de construção e reparos de plataformas de petróleo marítimas; de construção e reparos de offshore e onsh

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) nas Indústrias: de ferro (siderurgia), de trefilação e laminação de metais ferrosos, da fundição, de artefatos de ferro e metais, de serralharia, da mecânica, de proteção, tratamento e transformação de superfícies, de máquinas, de balanças, pesos e medidas, de cutelaria, de estamparia de metais, de móveis de metal, de materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas industriais fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semirreboques, locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários, motocicletas, motonetas e veículos), de artefatos de metais não ferrosos, de fabricação, manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor, de fabricação e manutenção e reparação de tanques, de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso da extração do sal, de manutenção e reparação de tratores, máquinas e equipamentos para agricultura, de fabricação, manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medidas, teste e controle, de manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, de parafusos, porcas, rebites, de tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos, de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, de condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos, de aparelhos elétricos e eletrônicos, de aparelhos de radiotransmissão, de peças para automóveis, da construção e montagem aeronáutica, de reparação e manutenção de veículos e acessórios, de funilaria, da forjaria, de fabricação de estruturas e reservatórios metálicos; de fabricação de esquadrias de metal, de preparação de sucata, ferrosa e não ferrosa, de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, da informática, de rolhas metálicas, da construção e reparos navais, de construção e reparos de plataformas de petróleo marítimas; de construção e reparos de offshore e onshore, de manutenção e reparos de motores, bombas e compressores, de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo, de tubos de aço com costura, de revestimentos de tubos de aço, da fabricação, manutenção e conservação de elevadores e escadas rolantes, de retificação e manutenção de peças e motores, da galvanoplastia e niquilação, de máquinas e implementos agrícolas, de têmpera, cementação e tratamento térmico de aço, de serviços de usinagem, solda e revestimentos em metais, de serviços de galvanotécnica, de alumínio e suas ligas, de oficinas mecânicas e de trabalhadores de empresas terceirizadas que exerçam atividades nas empresas da categoria econômica , com abrangência territorial em Açu/RN, Alto do Rodrigues/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Augusto Severo/RN, Baraúna/RN, Caraúbas/RN, Carnaubais/RN, Felipe Guerra/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ipanguaçu/RN, Itaú/RN, Janduís/RN, Macau/RN, Mossoró/RN, Paraú/RN, Pendências/RN, São Rafael/RN, Serra do Mel/RN, Severiano Melo/RN e Upanema/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam fixados os seguintes pisos salariais para os integrantes da categoria profissional. CARGOS SALÁRIO AJUDANTE R$ 2.119,58 AUXILIAR DE LIMPEZA R$ 2.119,58 SERVENTE R$ 2.119,58 ARMADOR R$ 2.740,05 CARPINTEIRO R$ 2.740,05 ELETRICISTA R$ 2.740,05 MECANICO R$2.740,05 MONTADOR R$ 2.740,05 PEDREIRO R$ 2.740,05 SOLDADOR R$ 3.110,19 OPERADOR MÁQUINA E EQUIPAMENTO R$ 3.757,71 LIDER DE EQUIPE DE ARMAÇÃO R$ 3.660,13

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados serão reajustados em 1º de novembro de 2025, no percentual de 5,9904% (cinco vírgula nove mil novecentos e quatro milésimos por cento), aplicado sobre os salários praticados no mês de outubro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários dos empregados será realizado em duas etapas. Parágrafo Primeiro – O pagamento mensal deverá ser efetuado até o 30º dia mês da prestação dos serviços. Parágrafo Segundo – O adiantamento salarial será pago até o 15º dia do mês da prestação dos serviços. Parágrafo Terceiro – O pagamento do salário mensal será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.

Mais 63 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA DO READMITIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUITAÇÃO
  • e mais 51…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.