Convenção Coletiva
Registro MTE RJ000814/2026 · Solicitação MR013865/2026 · registrado em 06/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Nilópolis/RJ, Rio de Janeiro/RJ e São João de Meriti/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Nilópolis/RJ, Rio de Janeiro/RJ e São João de Meriti/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REVISÃO SALARIAL
A - REVISÃO SALARIAL Sobre os salários, vigentes em 01.03.2025 dos empregados que percebiam, à época, salários até R$ 16.380,00 ( dezesseis mil trezentos e oitenta reais ), as empresas representadas pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro - SINFAR farão incidir, em 1º de março de 2026 o percentual de 4,00 % ( quatro por cento ), a título de revisão salarial na data-base. Parágrafo Primeiro - A faixa salarial acima do limite previsto no “caput” (R$ 16.380,00) será objeto de livre negociação entre o empregado e a empresa, assegurado o valor mínimo de R$ 655,20( seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos ), resultante da correção prevista no “caput”. Parágrafo Segundo - A despeito do previsto no parágrafo anterior recomendam os Sindicatos convenentes que as empresas envidem esforços, no sentido da aplicação linear da correção salarial estabelecida no “caput”, em especial aquelas que praticam reajuste linear com habitualidade, nos termos da cláusula Benefícios e Vantagens Concedidas. Parágrafo Terceiro - Os valores resultantes da aplicação da presente cláusula serão pagos, retroativamente a 1º de março de 2026 por ocasião do pagamento dos salários até, no máximo, a folha pertinente ao mês de junho de 2026. Parágrafo Quarto - Para efeito da correção salarial, não se admitirá a compensação com reajustes previstos na Instrução Normativa número 4/93 do Tribunal Superior do Trabalho, a saber: a) término de aprendizagem; ) promoção por Antiguidade ou merecimento; c) transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade. d) equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Quinto - Para os empregados admitidos após 01 de março de 2025 e nas empresas constituídas após essa data deverá ser observada a devida proporcionalidade, de acordo com o mês de admissão ou constituição da empresa, conforme o caso, na proporção de 1/12 (um doze avos) de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Sexto - As partes se comprometem a agendar, na primeira quinzena do mês de setembro de 2026, reunião para avaliação do cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho e análise e discussão das cláusulas de natureza econômica, podendo a reunião ser antecipada, por consenso. B - PISOS SALARIAIS A partir de 1º de março de 2026 os Pisos Salariais da categoria profissional corresponderão aos seguintes valores: a) demais trabalhadores - R$ 2.031,00 ( dois mil e trinta e um reais ); b) técnicos - R$ 4.062,00 ( quatro mil e sessenta e dois reais ). Parágrafo Primeiro - Fica instituído o PISO SALARIAL PARA INICIANTES no valor de R$ 1.934,00 ( um mil novecentos e trinta e quatro reais ) para os novos empregados admitidos durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Segundo - Os empregados admitidos, conforme Parágrafo Primeiro, com o Piso Salarial para Iniciantes, permanecerão nessa condição pelo prazo máximo de 12 ( doze ) meses, contados da data de admissão, percebendo, durante esse período, o valor estipulado como PISO SALARIAL PARA INICIANTE da CCT. Parágrafo Terceiro - Decorrido o prazo de 12 ( doze ) meses da data de admissão, o empregado deixará automaticamente a condição de INICIANTE, passando a perceber o Piso Salarial integral da categoria profissional vigente, observadas as disposições da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Quarto - Consideram-se técnicos, para os efeitos da presente cláusula, os empregados que, efetiva e comprovadamente, exerçam funções que requeiram registro em Conselhos Regionais Profissionais. Parágrafo Quinto - Os Pisos Salariais de que trata a presente cláusula serão corrigidos na mesma proporção da correção dos salários da categoria profissional, quando esta se der por força de lei, de acordos entre os Sindicatos que firmam o presente ou nos casos de antecipações espontâneas praticadas pela empresa.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A – Comprovantes de Pagamento As empresas ficam obrigadas a fornecer aos empregados cópia do comprovante de pagamento de salário de forma discriminativa, destacando os valores pagos e sua natureza, os descontos efetuados e as parcelas relativas ao recolhimento do FGTS e ao desconto para o INSS (Contribuição Previdenciária). Parágrafo Único - Eventuais erros de cálculo ou diferenças nos valores pagos deverão ser analisados pela empresa no prazo de 3 (três) dias úteis e, constatada sua veracidade, deverão ser quitados nos 3 (três) dias úteis subseqüentes. B – Datas de Pagamento O pagamento do salário deverá ser feito, no máximo, até o 5º (quinto) dia corrido do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Primeiro - Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas em lei ou já praticadas pelas empresas. Parágrafo Segundo - Cada dia de atraso resultará para a empresa em multa de 1% (um por cento) do salário nominal de cada empregado, revertida em favor dele. Parágrafo Terceiro - A multa prevista no parágrafo anterior se aplica também em caso de atraso nos pagamentos da primeira e segunda parcela do 13º salário. C – Adiantamento Quinzenal As empresas concederão a seus empregados, que percebam até 05 (cinco) pisos salariais vigentes da categoria profissional, a título de Adiantamento Quinzenal, um percentual de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) sobre seus salários do mês anterior, até, no máximo, o dia 15 de cada mês. Parágrafo Primeiro - As partes estabelecem que não se aplicará o " caput " do item C ( Adiantamento Quinzenal ) em meses que o empregado venha a usufruir mais de 15 ( quinze ) dias de férias, bem como, aqueles que contratarem o empréstimo consignado, através do Empréstimo consignado do Trabalhador ( CTPS digital ou Instituições Financeiras ), com desconto em folha de pagamento, nos termos da Lei Vigente. Parágrafo Segundo - Quando da liquidação do saldo devedor do empréstimo concedido através do Sistema da CTPS Digital, com a respectiva comprovação, o empregado poderá requerer sua participação na aplicação da Cláusula de Adiantamento Salarial junto ao setor de Recursos Humanos de seu empregador. Parágrafo Terceiro - As demais condições relativas ao pagamento dos salários e eventuais benefícios previstos nesa Convenção Coletiva de Trabalho, não mencionadas nesta cláusula , permanecem inalteradas. D – Descontos em Folha de Pagamento As empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da CLT, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a seguro de vida em grupo, consignação de empréstimos pessoais, contribuições a associações internas de funcionários e outros benefícios concedidos pelas empresas, desde que os descontos sejam previamente autorizados, por escrito, pelos próprios empregados e não contrariem cláusulas do presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE APRENDIZES
Será assegurado aos Menores Aprendizes do SENAI, durante a vigência do contrato de aprendizagem (máximo de 02 anos), salário correspondente ao estabelecido na Lei. 10.097/00. Parágrafo Primeiro - Não será considerado Menor Aprendiz o que exercer função para a qual o SENAI não mantenha curso específico de aprendizagem, não podendo suprir o curso, em hipótese alguma, os certificados de isenção. Parágrafo Segundo - Compreendem-se como cursos mantidos pelo SENAI aqueles por ele estruturados e autorizados, a pedido das empresas e por estas ministrados aos seus empregados. Parágrafo Terceiro - As empresas não poderão impedir o completo cumprimento do contrato de aprendizagem, a não ser por motivos disciplinares, escolares ou mútuo acordo entre as partes e, neste caso, com assistência do Sindicato Profissional. Parágrafo Quarto - As condições e prazos de inscrição para a seleção de candidatos a aprendizes do SENAI deverão ser divulgados nos quadros de avisos das empresas. Parágrafo Quinto - As entidades de classe envidarão esforços, no sentido de que o SENAI ofereça oportunidades de aprendizado e formação para o sexo feminino.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO DECENAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO/REFEITÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO PARA MATRÍCULA E COMPRA DE MATERIAL ESCOLAR/ UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.