Acordo Coletivo

Registro MTE PA000684/2026 · Solicitação MR023487/2026 · registrado em 14/08/2026

Vigente Reajuste 4,26% 25 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS , com abrangência territorial em PA .

Partes signatárias

NETLINK LTDA.
CNPJ 20384800000160

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

PISO SALARIAL A empresa não poderá utilizar salário inferior ao piso mínimo estabelecido na presente Cláusula, vigente a partir de 1º de julho de 2026 são: CARGO SALÁRIO CBO Auxiliar Financeiro R$1.876,68 Auxiliar Técnico de manutenção, serviços e instalação R$1.866,46 7321-30 Auxiliar Técnico de manutenção, serviços e instalação (Fibra Optica). R$1.866,46 7321-30 Auxiliar de Escritório R$1.670,99 4110-05 Suporte Técnico N1 R$1.980,94 Técnico de Fibra Ótica/ Conectividade R$2.400,00

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

REAJUSTE SALARIAL A empresa arcará a partir de 1º de julho de 2026, com reajuste dos salários normativos de 4,26% (quatro virgula vinte e seis por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos reajustes descritos no corpo desta cláusula serão compensadas as antecipações salariais concedidas no período de 01.01.2026 até o fechamento deste ACT, vedada a compensação de aumentos decorrentes de promoção, transferência de cargo, função e os que tiverem natureza de aumento real. PARÁGRAFO SEGUNDO - As diferenças salarias serão pagas no mês subsequente ao fechamento do Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL.

PAGAMENTO SALARIAL. O pagamento da remuneração mensal, férias, 13º salário e seus adiantamentos, assim como qualquer outro pagamento devido ao trabalhador, dar-se-á obrigatoriamente através de depósito bancário em conta salário do empregado ou aquela formalmente indicada pelo mesmo, através de vale postal ou ordem bancária. PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento mensal dos salários dar-se-á no 5 o (Quinto) dia útil do mês seguinte ao do mês de referência

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIAGENS A SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL
  • FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL A empresa garantirá o fornecimento de combustível para que o…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.