Acordo Coletivo
Registro MTE PA000684/2026 · Solicitação MR023487/2026 · registrado em 14/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL A empresa não poderá utilizar salário inferior ao piso mínimo estabelecido na presente Cláusula, vigente a partir de 1º de julho de 2026 são: CARGO SALÁRIO CBO Auxiliar Financeiro R$1.876,68 Auxiliar Técnico de manutenção, serviços e instalação R$1.866,46 7321-30 Auxiliar Técnico de manutenção, serviços e instalação (Fibra Optica). R$1.866,46 7321-30 Auxiliar de Escritório R$1.670,99 4110-05 Suporte Técnico N1 R$1.980,94 Técnico de Fibra Ótica/ Conectividade R$2.400,00
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL A empresa arcará a partir de 1º de julho de 2026, com reajuste dos salários normativos de 4,26% (quatro virgula vinte e seis por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos reajustes descritos no corpo desta cláusula serão compensadas as antecipações salariais concedidas no período de 01.01.2026 até o fechamento deste ACT, vedada a compensação de aumentos decorrentes de promoção, transferência de cargo, função e os que tiverem natureza de aumento real. PARÁGRAFO SEGUNDO - As diferenças salarias serão pagas no mês subsequente ao fechamento do Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL.
PAGAMENTO SALARIAL. O pagamento da remuneração mensal, férias, 13º salário e seus adiantamentos, assim como qualquer outro pagamento devido ao trabalhador, dar-se-á obrigatoriamente através de depósito bancário em conta salário do empregado ou aquela formalmente indicada pelo mesmo, através de vale postal ou ordem bancária. PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento mensal dos salários dar-se-á no 5 o (Quinto) dia útil do mês seguinte ao do mês de referência
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIAGENS A SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL
- FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL A empresa garantirá o fornecimento de combustível para que o…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.