Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000813/2026 · Solicitação MR020858/2026 · registrado em 06/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria do Fumo , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria do Fumo , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa concederá a partir de 01 de março de 2026, aos empregados abrangidos pelo presente acordo, o reajuste salarial de 3,40% ( tres virgula quarenta por cento) percentual de aumento baseado na tabela do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) nos últimos 12 meses.
CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
A Empresa antecipará no dia 20 (vinte) de cada mês, o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, devendo a complementação salarial de 60% (sessenta por cento), ser efetuada até o dia 05 do mês subsequente, quando serão incluídos os demais direitos relativos a cada empregado e procedidos os descontos legais e convencionais.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias realizadas de segunda a sábado, quando normal o expediente nestes dias, serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora comum. a) Quando ocorrer necessidade imperiosa, seja para fazer face ao motivo de força maior, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, com base no artigo 61 da CLT, fica autorizada a realização de horas extraordinárias superiores a 2 (duas) horas diárias, as quais também serão remuneradas com os acréscimos de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora comum; b) Quando a empresa exigir de seus empregados trabalhos aos domingos e feriados, estes serão remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento), sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do descanso semanal remunerado a que o trabalhador fez jus; PARAGRAFO ÚNICO: Fica desde já autorizado trabalho em horas extra após a oitava hora de trabalho, respeitando as regras dessa clausula.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.