Convenção Coletiva

Registro MTE RJ000812/2026 · Solicitação MR078942/2025 · registrado em 06/05/2026

Vigente Reajuste 4,49% 43 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais atores teatrais, cenógrafos e cenotécnicos inclusive corpos corais e de bailado exceto a categoria "Profissionais da Dança" , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais atores teatrais, cenógrafos e cenotécnicos inclusive corpos corais e de bailado exceto a categoria "Profissionais da Dança" , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

As Empresas de Radiodifusão no Estado do Rio de Janeiro procederão, a partir de 1º de novembro de 2025, à correção salarial de seus empregados representados pelo SATED/RJ, com o percentual de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento) sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2025, para quitação do período negociado de 1º de novembro de 2024 até 31 de outubro de 2025. Parágrafo 1º : Na aplicação do reajuste previsto no caput desta cláusula, serão compensados todos os aumentos ou antecipações salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos após 01/11/2025, com exceção das situações de término de aprendizagem, promoção por merecimento, antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento, ou de localidade, assim como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo 2º : Para os empregados que recebem o piso normativo, excepcionalmente, as empresas pagarão valor equivalente à 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento) do salário contratual praticado em 31/10/2025, na forma de abono compensatório retroativo ao mês de novembro desvinculado do salário, até a folha de pagamento do mês subsequente à assinatura do presente instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Os Artistas, durante a vigência desta Convenção Coletiva, não poderão ser contratados abaixo dos seguintes valores mensais, a partir de 1º° de novembro de 2025: 1) Ator/Atriz : R$ 3.742,14; 2) Outros artistas, exceto figurantes : R$ 2.978,85. Parágrafo 1º : REMUNERAÇÃO MÍNIMA A CACHÊ: No caso dos serviços prestados por nota contratual (cachê) pelos ocupantes de cargos acima especificados, por dia de gravação, a remuneração diária mínima, vigente a partir de 1º de novembro de 2025, será: 1) Ator/ Atriz : R$ 750,18 2) Outros artistas, exceto figurantes : R$ 501,22 Parágrafo 2º : Para os empregados que recebem o piso normativo, excepcionalmente, as empresas pagarão valor equivalente a 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento) sobre o valor do salário contratual praticado em 31/10/2025, na forma de abono compensatório desvinculado do salário, até a folha de pagamento do mês subsequente à assinatura do presente instrumento. Parágrafo 3º: A diária mínima para contratação de FIGURANTE será de: 1) Figurante: R$ 100,00 (Cem reais) aplicável a qualquer produção gravada no Estado do Rio de Janeiro.

CLÁUSULA QUINTA - NOTA CONTRATUAL

Será permitida a contratação de Artistas, por nota contratual, para a realização de trabalho de, no máximo, 10 (dez) dias úteis consecutivos ou não, vedada a utilização desse mesmo profissional nos 15 (quinze) dias subsequentes, por essa fórmula, pelo mesmo empregador. Parágrafo 1º : Em caso de mesma obra e na hipótese de obras diferentes, o SATED/RJ permite que o intervalo entre duas contratações seja de 5 (cinco) dias. Parágrafo 2º : O prazo para o pagamento da remuneração devida aos artistas e figurante pela prestação de serviços ajustada na Nota Contratual é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término da prestação de serviços, observado o disposto no parágrafo terceiro dessa cláusula. Parágrafo 3º : As partes convencionam que, com o intuito de estimular a produção artística nacional na base territorial do SATED/RJ, as Empresas de radiodifusão que investem na produção audiovisual e geram novos postos de trabalho, poderão acordar com o SATED/RJ, condições específicas de prazo de pagamento, via Nota Contratual, aos artistas.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MERCHANDISING
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE DIREITOS CONEXOS DE REEXIBIÇÃO NACIONAL
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALTERNATIVAS QUE REDUZAM O IMPACTO DO CUSTO DE VIDA DOS ARTIS…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VERBAS RESCISÓRIAS
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.