Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000811/2026 · Solicitação MR019884/2026 · registrado em 06/05/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

Conforme artigo 468 da C.L.T. e seus parágrafos e o acordado na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2025/2027 do SINDPD-RJ, será firmado o presente acordo coletivo de trabalho para implantação de escala de revezamento de turnos e formalização de desconto em folha de pagamento, os quais serão regulamentados pelas cláusulas seguintes

CLÁUSULA QUARTA - DA ESCALA DE REVEZAMENTO

Este acordo coletivo, no que concerne à escala de revezamento, aplica-se aos empregados da EMPRESA pertencentes à área de Operações, conforme relação em anexo, os quais a partir da assinatura deste cumprirão a escala de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, conforme planilha de escala de revezamento estabelecida, observadas as seguintes regras: I – Os empregados cumprirão as seguintes jornadas de trabalho 08:00 às 20:00 ou 20:00 às 08:00, ou ainda, qualquer horário de trabalho contínuo que totalize 12 horas de trabalho. O intervalo para descanso e/ou alimentação será de 1 (uma) hora. II – Cumprida a jornada estabelecida no item I, terá o empregado direito ao período de repouso de 36 (trinta e seis) horas consecutivas. Após o gozo de sua folga, retornará ao cumprimento da jornada de trabalho, conforme a escala de revezamento fixada. PARÁGRAFO ÚNICO: A escala de revezamento será definida pela empresa mensalmente e deverá ser elaborada de forma justa, sem privilegiar ou onerar um ou outro empregado em especial, e será comunicada ao empregado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. III - O empregado terá direito a que o período de descanso coincida com, pelo menos, 1 (um) domingo por mês, nos termos do artigo 67 da C.L.T. IV - A ausência do empregado na escala será considerada falta para todos os fins, sendo realizado o desconto do descanso semanal remunerado pela EMPRESA, conforme estabelecido em Lei. V - Em decorrência da prática de labor pelo sistema de 12(doze) X 36 (trinta e seis), em que o repouso semanal e feriados civis e religiosos já se inserem automaticamente na folga que ocorre após 12 (doze) horas de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

CLÁUSULA QUINTA - DO TERMO DE CONCORDÂNCIA

Todos os empregados que vierem a ser admitidos, transferidos ou remanejados, ainda que temporariamente, para prestar serviços nesta EMPRESA na área prevista na cláusula segunda do presente acordo, sujeitar-se-ão à escala prevista neste acordo, por meio de termo de concordância, devidamente assinado pelo empregado.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.